Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.636, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a viger acrescida do art. 6.º-A com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE para a conta do Tesouro Estadual com o objetivo de ressarcir as despesas com a execução da obra para edificação da sede das Promotorias de Justiça da Capital”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.635, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)
REALIZA ALTERAÇÕES NA LEI Nº 18.320, DE 22 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Lei Estadual n.º 18.320, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
“Art. 36. ...........................................................................................
Parágrafo único. Compete à Gerência de Controle Interno reunir as informações, os elementos necessários e os meios de provas à instrução das manifestações em resposta a provocações de órgãos de controle externo relacionadas a atos de gestão praticados por gestores e ex-gestores da Procuradoria-Geral de Justiça”. (NR)
Art. 2º A Lei Estadual n.º 18.320, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger acrescida do art. 53-A:
“Art. 53-A. Caberá à Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça com o auxílio da Secretaria de Aquisições e Contratos, no que couber, prestar, quando solicitado, assessoramento jurídico na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo relacionadas a atos de gestão praticados por gestores e ex-gestores da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo do disposto no art. 36, parágrafo único, desta Lei”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.634, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 4.º ..............................................................................................
...................................................................................................................
III – CARREIRA: agrupamento dos cargos, segundo o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;
............................................................................................................
V – REFERÊNCIA: graduação ascendente na carreira, determinante da progressão funcional;
VI – PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da progressão funcional de servidor na carreira, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho, da formação e qualificação e do alcance da média de produtividade;
............................................................................................................
Art. 5.º ….....................................................................................................
a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no Anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em referências, de acordo com a natureza, o grau de complexidade e as responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;
...................................................................................................................
Art. 6.º ...........................................................................................................
........................................................................................................
II – TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público.
...................................................................................................................
Art. 7.º A estrutura das Carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei.
............................................................................................................
Art. 9.º ............................................................................................................
...........................................................................................................
II – para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível superior em qualquer área de conhecimento;
III – para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispuser a legislação específica, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.
........................................................................................................
Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da carreira, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.
...................................................................................................................................
Art. 17. ...................................................................................................
Parágrafo único. O limite de servidores à disposição na forma do caput é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos do Ministério Público, excluindo-se os servidores à disposição que ocupem cargo em comissão ou exerçam função comissionada.
.........................................................................................................................
Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca ou promotoria.
..................................................................................................................
Art. 27. A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 26 (vinte e seis) referências.
........................................................................................................
Art. 28. O vencimento dos cargos de provimento efetivo, com suas referências, é o constante no Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Cada referência terá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) em relação à referência imediatamente anterior.
..............................................................................................................
Art. 30-A. Admite-se aos servidores do Ministério Público, por requerimento destes, a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, conforme regulamento em ato do Procurador-Geral de Justiça.
....................................................................................................
Art. 34. ...................................................................................................
..................................................................................................
IV – Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento) para o título de Doutorado;
b) 30% (trinta por cento) para o título de Mestrado;
c) 20% (vinte por cento) para o título de Especialização;
V – Gratificação de Produtividade, a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça.
...........................................................................................................
§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização a conclusão de curso de pós-graduação, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.
........................................................................................................................
Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I – ser estável (após aprovação no estágio probatório);
II – permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;
III – obter avaliação de desempenho satisfatória;
IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, definido a partir das trilhas de aprendizagem;
V – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) da média de produtividade do ano anterior.
§ 1.º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional poderá corresponder ao limite máximo de 100% (cem por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências, desde que cumpridos com os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3.º O servidor ascenderá, de forma cumulativa, 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o caput, observado, em qualquer caso, o limite de 3 (três) referências por ano, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º As hipóteses do § 3.º não se aplicam à conclusão de cursos que confiram titulação igual ou inferior à já utilizada pelo servidor para progressão.
§ 5.º Os cursos a que se refere o § 3.º deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 6.º Ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V do caput os servidores afastados para exercício de mandato classista, nos termos da garantia estabelecida no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, ficando os servidores cedidos a outros órgãos, bem como os afastados pelo motivo previsto no art. 68, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando por mais de 6 (seis) meses o afastamento, dispensados apenas da exigência prevista no inciso V.
§ 7.º Para fins de observância dos incisos IV e V deste artigo, caberá ao Procurador Geral de Justiça regulamentar os critérios para a definição do Plano de Desenvolvimento Individual do servidor e da média de produtividade.
§ 8.º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base das progressões, os cursos das trilhas de aprendizagem, bem como definir a média da produtividade, a partir de critérios objetivos.
§ 9.° A ausência das providências indicadas no § 8.° não prejudicará a progressão funcional de que trata este artigo.
.....................................................................................
Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:
I – licença para tratamento de interesses particulares;
II – faltas injustificadas;
III – suspensão disciplinar;
IV – suspensão de vínculo; e
V – prisão decorrente de decisão judicial;
VI – os afastamentos previstos nos incisos VIII, IX, XI, XVI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
VII – aos afastamentos previstos no inciso XIV do art. 68 e no inciso III do art. 80, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, superiores a 6 (seis) meses;
...............................................................................................................
Art. 51. A progressão funcional será concedida por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 52. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.
Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
..........................................................................................................................
Art. 58. ........................................................................................
I – receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional;
.........................................................................................................
................................................................................................................
Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na referência 1 (um) dos respectivos cargos.” (NR)
Art. 2º O enquadramento dos atuais servidores do Ministério Público do Estado do Ceará dar-se-á de acordo com as seguintes disposições:
I – as diferenças entre os novos percentuais da Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional e àqueles previstos originalmente no art. 34, inciso IV, da Lei n.º 14.043, de 2007 serão incorporados ao vencimento-base do servidor para todos os efeitos;
II – após a incorporação de que trata o inciso anterior, haverá enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei;
III – o enquadramento de que trata este artigo, a ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, dar-se-á na referência vencimental de igual valor ou, caso não exista, na imediatamente superior a que estava enquadrado até a data de entrada em vigor desta Lei;
IV – os servidores em estágio probatório na data da entrada em vigor desta Lei serão enquadrados da seguinte forma:
a) Técnico Ministerial: referência 2;
b) Analista Ministerial: na referência 5 se portador do título de mestre; na referência 3 se tiver concluído curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) ou graduação;
V – os servidores do Ministério Público que, na data da entrada em vigor desta Lei, tenham concluído cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, mas que não os tenham utilizado para fins de progressão por elevação de nível profissional, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras para a progressão previstas originariamente nos artigos 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007;
VI – O enquadramento previsto nesta Lei em nenhuma hipótese implicará em redução da remuneração.
§ 1º O enquadramento a que se referem os incisos IV e V pressupõe que os cursos realizados sejam compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º O enquadramento a que se refere o inciso V será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Os servidores que estiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, regularmente matriculados nos cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, por ocasião da obtenção do respectivo título, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras previstas originariamente nos arts. 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007.
Parágrafo único. O direito que trata o caput deste artigo será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do curso correspondente.
Art. 4º Aos servidores que já tenham ingressado, na data da entrada em vigor desta Lei, ou que venham a ingressar, em caráter efetivo, na carreira de Técnico Ministerial, até o término do prazo de validade do concurso público homologado pelo Edital n.º 15 – MPCE, de 2 de março de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 3 de março de 2021, retificado mediante o Edital n.º 16 – MPCE, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 1.º de junho de 2021, ficam asseguradas:
I – a conclusão de curso de nível médio, como requisito de escolaridade para ingresso na referida carreira;
II – a ascensão, de forma cumulativa, de 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de graduação, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o art. 41.
Art. 5º Compete à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei, deliberar sobre o enquadramento dos servidores, conforme critérios definidos nesta Lei.
Art. 6º Na progressão funcional referente ao ano-base 2024, para atender ao critério estabelecido no inciso II do art. 41 da Lei Estadual n.° 14.043/2007, será admitida a soma do tempo de permanência do servidor na referência anterior ao enquadramento.
Art. 7º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 8º Ficam alterados os requisitos e as atribuições do cargo de Técnico Ministerial, passando o Anexo IV da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, a viger com a seguinte redação:
“Cargo – Técnico Ministerial
Requisitos. Certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento.
Atribuições básicas. Exercer assistência técnico-administrativa, colaborando, mediante supervisão, na realização de projetos, relatórios, vistorias e estudos de caso; redigir/digitar documentos administrativos, em cumprimento a determinações superiores; realizar autuação, registro, análise simplificada e instrução de processos; organizar, controlar e manter os serviços administrativos que lhes forem atribuídos; atender ao público; cumprir diligências quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça;” (NR)
Art. 9º Fica alterado o Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 10. Os cargos em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados pela Lei Estadual n.º 14. 136, de 11 de junho de 2008, passam a ser denominados como Assessor Jurídico Especial I, simbologia DNS-2, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 11. Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial II, simbologia PGJ-5, privativos de bacharel em Direito, para prestar assessoramento jurídico exclusivamente aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Os requisitos de investidura e as atribuições do cargo de Assessor Jurídico Especial II ficam definidos no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 12. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial I.
Art. 13. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, simbologia PGJ-4, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual nº 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 5 de janeiro de 2024.
Art. 16. Ficam revogados os incisos IV e VII do art. 4.º, assim como os arts. 34, § 4.º, 42, 43, 46, 47 e 59 da Lei n.º 14.043, de 2007 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 18.634/2023)
Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ | |
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
Técnico Ministerial | 565 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.634/2023)
Anexo V da Lei Estadual nº 14.043/2007 - tabela vencimental dos cargos de provimento efetivo do MPCE
Analista Ministerial
REF | VALOR | REF | VALOR | REF | VALOR |
1 | 7.043,26 | 11 | 11.472,72 | 21 | 18.687,85 |
2 | 7.395,42 | 12 | 12.046,36 | 22 | 19.622,25 |
3 | 7.765,19 | 13 | 12.648,67 | 23 | 20.603,36 |
4 | 8.153,45 | 14 | 13.281,11 | 24 | 21.633,53 |
5 | 8.561,12 | 15 | 13.945,16 | 25 | 22.715,20 |
6 | 8.989,18 | 16 | 14.642,42 | 26 | 23.850,96 |
7 | 9.438,64 | 17 | 15.374,54 | ||
8 | 9.910,57 | 18 | 16.143,27 | ||
9 | 10.406,10 | 19 | 16.950,43 | ||
10 | 10.926,40 | 20 | 17.797,96 |
Técnico Ministerial
REF | VALOR | REF | VALOR | REF | VALOR |
1 | 4.969,50 | 11 | 8.094,79 | 21 | 13.185,56 |
2 | 5.217,98 | 12 | 8.499,53 | 22 | 13.844,84 |
3 | 5.478,87 | 13 | 8.924,51 | 23 | 14.537,08 |
4 | 5.752,82 | 14 | 9.370,73 | 24 | 15.263,94 |
5 | 6.040,46 | 15 | 9.839,27 | 25 | 16.027,13 |
6 | 6.342,48 | 16 | 10.331,23 | 26 | 16.828,49 |
7 | 6.659,61 | 17 | 10.847,80 | ||
8 | 6.992,59 | 18 | 11.390,19 | ||
9 | 7.342,21 | 19 | 11.959,69 | ||
10 | 7.709,33 | 20 | 12.557,68 |
ANEXO III
(a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 18.634/2023)
SITUAÇÃO ATUAL | ||
Cargo | Requisito de investidura | Atribuições |
Secretário | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado. | Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhes diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo. |
Assessor Técnico Especial I |
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado.
|
Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor Técnico Especial II |
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado.
|
Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Gerente | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor Técnico | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Chefe de Departamento | Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor de Cerimonial | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial. | Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas |
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. |
Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público. |
Oficial de Gabinete da Ouvidoria-Geral do Ministério Público | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Ouvidoria-Geral do Ministério Público. |
Assessor Jurídico Especial I | Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata |
Assessor Jurídico Especial II | Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico-jurídico aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ..........................................................................................
I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 24 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 24. .........................................................................................
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração.” (NR).
Art. 3º O inciso VII do art. 26 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..........................................................................................
..................................................................................................
VII – representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão;
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 31-A a 31-D ao Capítulo V da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 31-A. Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.
Art. 31-B. O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei.
Art. 31-C. Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível.
Parágrafo único. O servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde.
Art. 31-D. Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:
I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II – não é considerado rendimento tributável;
III – não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;
IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;
V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.” (NR)
Art. 5º O Anexo III de que trata o art. 10 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º O Anexo V de que trata o art. 24 e o § 1.º do art. 45 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7º O Anexo VII de que trata os arts. 47 e 48 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, que vigorará nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 5.º DESTA LEI
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL | ||||||
Atividades de Gestão Legislativa | ||||||
CARREIRA | ||||||
Administração Legislativa | ||||||
CARGO/FUNÇÃO | ||||||
Técnico Legislativo | Analista Legislativo | |||||
ESCOLARIDADE | ||||||
Ensino Fundamental(*) | EnsinoMédio | Ensino Superior | ||||
CLASSE | REFERÊNCIA | CLASSE | REFERÊNCIA | CLASSE | REFERÊNCIA | |
A |
NME-01 |
E |
NME-01 |
I |
NSU-01 | |
NME-02 | NME-02 | NSU-02 | ||||
NME-03 | NME-03 | NSU-03 | ||||
NME-04 | NME-04 | NSU-04 | ||||
B |
NME-05 |
F |
NME-05 |
J |
NSU-05 | |
NME-06 | NME-06 | NSU-06 | ||||
NME-07 | NME-07 | NSU-07 | ||||
NME-08 | NME-08 | NSU-08 | ||||
NME-09 | NME-09 | NSU-09 | ||||
C |
NME-10 |
G |
NME-10 |
K |
NSU-10 | |
NME-11 | NME-11 | NSU-11 | ||||
NME-12 | NME-12 | NSU-12 | ||||
NME-13 | NME-13 | NSU-13 | ||||
NME-14 | NME-14 | NSU-14 | ||||
NME-15 | NME-15 | NSU-15 | ||||
D |
NME-16 |
H |
NME-16 |
L |
NSU-16 | |
NME-17 | NME-17 | NSU-17 | ||||
NME-18 | NME-18 | NSU-18 | ||||
NME-19 | NME-19 | NSU-19 | ||||
NME-20 | NME-20 | NSU-20 | ||||
NME-21 | NME-21 | NSU-21 | ||||
NME-22 | NME-22 | NSU-22 | ||||
NME-23 | NME-23 | NSU-23 | ||||
NME-24 | NME-24 | |||||
NME-25 | NME-25 | |||||
NME-26 | NME-26 | |||||
NME-27 | NME-27 | |||||
NME-28 | NME-28 | |||||
(*)Extinto quando vagar
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTA LEI
ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
GRUPO OCUPACIONAL | |||
Atividade de Gestão Legislativa | |||
CARGO/FUNÇÃO | |||
Técnico Legislativo | Analista Legislativo | ||
JORNADA DE TRABALHO | |||
30 horas | 30 horas | ||
Referência | VALOR | Referência | VALOR |
NME-01 | R$ 2.606,76 | NSU-01 | R$ 5.219,95 |
NME-02 | R$ 2.789,23 | NSU-02 | R$ 5.585,35 |
NME-03 | R$ 2.984,48 | NSU-03 | R$ 5.976,32 |
NME-04 | R$ 3.193,38 | NSU-04 | R$ 6.394,66 |
NME-05 | R$ 3.672,40 | NSU-05 | R$ 7.353,85 |
NME-06 | R$ 3.929,46 | NSU-06 | R$ 7.868,63 |
NME-07 | R$ 4.204,53 | NSU-07 | R$ 8.419,43 |
NME-08 | R$ 4.498,85 | NSU-08 | R$ 9.008,81 |
NME-09 | R$ 4.813,76 | NSU-09 | R$ 9.639,42 |
NME-10 | R$ 5.535,84 | NSU-10 | R$ 11.085,32 |
NME-11 | R$ 5.923,34 | NSU-11 | R$ 11.861,30 |
NME-12 | R$ 6.337,97 | NSU-12 | R$ 12.691,58 |
NME-13 | R$ 6.781,64 | NSU-13 | R$ 13.579,99 |
NME-14 | R$ 7.256,34 | NSU-14 | R$ 14.530,59 |
NME-15 | R$ 7.764,30 | NSU-15 | R$ 15.547,74 |
NME-16 | R$ 8.928,94 | NSU-16 | R$ 17.879,89 |
NME-17 | R$ 9.553,95 | NSU-17 | R$ 19.131,50 |
NME-18 | R$ 10.222,72 | NSU-18 | R$ 20.470,70 |
NME-19 | R$ 10.938,32 | NSU-19 | R$ 21.903,64 |
NME-20 | R$ 11.704,02 | NSU-20 | R$ 23.436,90 |
NME-21 | R$ 12.523,29 | NSU-21 | R$ 25.077,48 |
NME-22 | R$ 13.399,93 | NSU-22 | R$ 26.832,91 |
NME-23 | R$ 14.337,92 | NSU-23 | R$ 28.711,21 |
NME-24 | R$ 15.341,57 | ||
NME-25 | R$ 16.415,47 | ||
NME-26 | R$ 17.564,57 | ||
NME-27 | R$ 18.794,08 | ||
NME-28 | R$ 20.109,67 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º DESTA LEI
ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Tabelas de simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||
SÍMBOLOGIA | VENCIMENTO | VALOR DA REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
ALS-1 | Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual | ||
ALS-2 | Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual | ||
ALS-3 | Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual. | ||
AL-001 | R$ 551,15 | R$ 5.831,21 | R$ 6.414,33 |
AL-002 | R$ 369,73 | R$ 3.911,75 | R$ 4.302,93 |
AL-003 | R$ 258,81 | R$ 2.738,24 | R$ 3.012,07 |
AL-004 | R$ 181,16 | R$ 1.916,70 | R$ 2.108,37 |
AL-005 | R$ 135,87 | R$ 1.437,56 | R$ 1.581,31 |
AL-006 | R$ 101,90 | R$ 1.078,11 | R$ 1.185,92 |
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA (GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO) |
||
SIMBOLOGIA | DENOMINAÇÃO | VALOR |
FNC-01 | SUPERVISOR NÍVEL I | R$ 7.500,00 |
FNC-02 | SUPERVISOR NÍVEL II | R$ 7.000,00 |
FNC-03 | SUPERVISOR NÍVEL III | R$ 6.500,00 |
FNC-04 | COORDENADOR NÍVEL I | R$ 6.000,00 |
FNC-05 | COORDENADOR NÍVEL II | R$ 5.500,00 |
FNC-06 | COORDENADOR NÍVEL III | R$ 5.000,00 |
FNC-07 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I | R$ 4.500,00 |
FNC-08 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II | R$ 4.000,00 |
FNC-09 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III | R$ 3.500,00 |
FNC-10 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I | R$ 3.000,00 |
FNC-11 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II | R$ 2.500,00 |
FNC-12 | MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III | R$ 2.000,00 |
FNC-13 | SECRETÁRIO NÍVEL I | R$ 1.500,00 |
FNC-14 | SECRETÁRIO NÍVEL II | R$ 1.450,00 |
FNC-15 | SECRETÁRIO NÍVEL III | R$ 1.400,00 |
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR | |
SIMBOLOGIA | VALOR BRUTO |
ASP-1 | R$ 1.320,00 |
ASP-2 | R$ 1.333,00 |
ASP-3 | R$ 1.340,00 |
ASP-4 | R$ 1.366,00 |
ASP-5 | R$ 1.423,45 |
ASP-6 | R$ 1.508,00 |
ASP-7 | R$ 1.628,00 |
ASP-8 | R$ 1.709,00 |
ASP-9 | R$ 1.794,00 |
ASP-10 | R$ 1.878,00 |
ASP-11 | R$ 1.971,00 |
ASP-12 | R$ 2.080,00 |
ASP-13 | R$ 2.167,00 |
ASP-14 | R$ 2.210,00 |
ASP-15 | R$ 2.320,00 |
ASP-16 | R$ 2.375,00 |
ASP-17 | R$ 2.441,00 |
ASP-18 | R$ 2.640,00 |
ASP-19 | R$ 2.727,00 |
ASP-20 | R$ 2.870,00 |
ASP-21 | R$ 2.948,00 |
ASP-22 | R$ 3.013,00 |
ASP-23 | R$ 3.310,00 |
ASP-24 | R$ 3.861,00 |
ASP-25 | R$ 4.000,00 |
ASP-26 | R$ 4.480,00 |
ASP-27 | R$ 4.996,00 |
ASP-28 | R$ 5.395,00 |
ASP-29 | R$ 5.826,00 |
ASP-30 | R$ 6.816,00 |
ASP-31 | R$ 7.000,00 |
ASP-32 | R$ 7.700,00 |
ASP-33 | R$ 9.900,00 |
ASP-34 | R$ 12.870,00 |
ASP-35 | R$ 13.808,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º DESTA LEI
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de Analista Legislativo
FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS) | PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE |
ATÉ 30 | 3,00% |
31-40 | 3,50% |
41-50 | 4,00% |
51-60 | 4,50% |
A PARTIR DE 61 | 5,00% |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.632, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO, PELOS SEUS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, conforme disposto na Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, o Título de Cidadão Cearense a José Múcio Monteiro Filho, natural do Município de Recife, no Estado de Pernambuco, considerando sua relevante contribuição e serviços prestados ao Estado do Ceará, na condição de Ministro do Estado da Defesa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.631, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) à Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com atuação na prestação de serviços de saúde, inscrita no CNPJ n.º 07.273.592/0001-64.
§ 1º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade subvencionada, garantindo-se o pleno atendimento do usuário.
§ 2º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção com o Estado, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, no qual constarão os compromissos assumidos pela parte beneficiária.
§ 3º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações decorrentes de emendas parlamentares consignadas no orçamento anual.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.630, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
ALTERA A LEI N.º 18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
Art. 1º O caput do art. 1.º da Lei n.º 18.588, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia do Estado, junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescida de art. 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno.” (NR)
Art. 2º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação na Comarca de Fortaleza, para fins de viabilizar a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau junto ao Tribunal de Justiça.
Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados, ainda, os seguintes cargos:
I – 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:
a) 1 (um) para a Comarca de Fortaleza, com lotação no Fórum das Turmas Recursais;
b) 1 (um) para a Comarca de Quixadá; e
c) 1 (um) para a Comarca de Iguatu;
II – 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
III – 62 (sessenta e dois) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
V – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e
VI - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
§ 1º A competência dos órgãos mencionados no inciso I será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam transformados 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância intermediária em 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação no 2.º e no 3.º Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com sede nas comarcas de Iguatu e Quixadá, respectivamente.
Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação no gabinete dos Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau.
Art. 6º Ficam revogados o § 2.º, do art. 31, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 102, Parágrafo Único, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 8º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, com repercussão a partir do exercício de 2024, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N.º 18.629 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
|
||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 718 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1354 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3311 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.628, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO, DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 1º O Programa VaiVem Livre constitui benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma de volta nos deslocamentos entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano nos modos rodoviário ou metroviário, observadas as condições e os termos desta Lei.
§ 2º Para fins desta Lei, o serviço previsto no caput deste artigo passará a ser prestado pelo Estado do Ceará, mediante a contratação de operadores para esse fim, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os operadores do serviço serão remunerados pelo serviço contratado com base no custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável.
§ 4º O subsídio consiste na compensação pelo benefício previsto no § 1.º deste artigo, equivalendo ao valor necessário para cobrir a tarifação zero do serviço, em proveito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo residentes na Região Metropolitana de Fortaleza e na cidade de Fortaleza.
§ 5º O cálculo do subsídio resultará da diferença entre o custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável, e a receita proveniente da prestação do serviço, sendo:
I – custo fixo: aquele que independe da quilometragem percorrida, estando relacionado mais ao quantitativo de veículos disponibilizados, como retorno do investimento, depreciação, pessoal (salários e encargos), administração e tributos;
II – custo variável: aquele diretamente relacionado à quilometragem percorrida, apenas ocorrendo quando o veículo está em operação, como despesas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
§ 6º O Programa VaiVem Livre beneficiará os residentes nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a cidade de Fortaleza, e abrangerá categorias específicas de usuários previstas em decreto do Poder Executivo, o qual também disporá sobre a forma, as condições e os limites de sua implantação, observadas as restrições e exigências orçamentárias e fiscais.
§ 7º A implantação do Programa VaiVem Livre poderá ocorrer de forma gradual em relação às categorias mencionadas no § 6.º deste artigo, ao número de municípios abrangidos e ao de passagens concedidas aos beneficiários, o que cabe ser observado em conformidade com as dotações orçamentárias e os recursos disponíveis para execução do Programa, obedecidas as condições e os termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 8º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios para padronização dos custos a que se refere o § 3.º deste artigo, cabendo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce proceder ao cálculo e à definição dos correspondentes valores por meio de resolução de seu Conselho Diretor.
Art. 2º Os beneficiários do Programa VaiVem Livre receberão gratuitamente cartão eletrônico, denominado Cartão VaiVem Livre, para utilização em sistema de bilhetagem implantado pelos operadores dos modos de transporte metropolitano.
§ 1º O Cartão VaiVem Livre permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário, possibilitando o controle do seu uso por meio de biometria ou outra tecnologia de identificação pessoal.
§ 2º A Arce, por resolução do seu Conselho Diretor, definirá as demais regras relativas à emissão do Cartão VaiVem Livre, dispondo também sobre normas que garantam a segurança e a confiabilidade na sua utilização e na identificação do beneficiário.
§ 3º O uso do Cartão não impede a utilização, para os mesmos fins, inclusive com a possibilidade de posterior substituição, de outros meios, ferramentas ou sistemas digitais que assegurem as condições adequadas para a operacionalização do Programa VaiVem Livre.
§ 4º A identificação dos beneficiários do Cartão VaiVem Livre far-se-á com base em banco de dados oficiais disponibilizados por órgãos ou entidades públicas ou privadas qualificadas para a prestação de serviço de interesse público.
Art. 3º Os operadores dos modos de transporte coletivo metropolitano, para integração ao Programa VaiVem Livre, deverão implantar sistema de bilhetagem eletrônico certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo deverá permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do Programa VaiVem Livre e das demais informações geradas, como dados de passageiros, receita e posicionamento dos veículos.
Art. 4º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1º Os prestadores de serviço participantes do Programa VaiVem Livre permanecerão vinculados à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência
§ 2º O termo de subsídio tarifário deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a vigência do instrumento;
IV – a classificação orçamentária da despesa;
V – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento;
VI – as condições para liberação dos recursos;
VII – a designação do gestor e do fiscal do instrumento.
§ 3º Para participação no Programa VaiVem Livre, o prestador do serviço deverá apresentar os documentos previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, sendo exigido o seguinte:
I – regularidade cadastral no sistema de parcerias do Estado, sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado – CGE;
II – obediência às condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria;
III – declaração atestando a existência de vínculo com entidade representativa que participe do Programa VaiVem Livre;
IV – declaração de entidade representativa que participe do Programa, atestando que o prestador do serviço integra os seus quadros.
§ 4º Os demais requisitos, obrigações, etapas, modelos de documentos e regras operacionais a serem observados para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A comprovação do cometimento de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará para o beneficiário e usuário do sistema de transporte, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, as seguintes sanções:
I – suspensão do benefício por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência;
II – no caso de reincidência, suspensão de 12 (doze) meses;
III – no caso de comprovada a recorrência do ilícito, perda definitiva do direito ao benefício.
Art. 6º A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre por parte dos operadores ou das entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o prestador do serviço ou entidade representativa, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, e a depender do tipo de inconformidade, as seguintes sanções e/ou providências:
I – em caso de erro, ausência ou falha nos dados a serem encaminhados à Arce, glosa do valor total ou parcial do repasse de recursos referente ao período analisado;
II – em caso de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita, ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa, a ser definida em resolução da Arce;
III – em caso de reincidência, cobrança em dobro do valor da multa estabelecida no inciso II deste artigo.
Art. 7º Até que finalizado o processo licitatório e procedida à contratação dos serviços de transporte na forma do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Arce, poderá pagar, na modelagem jurídica de concessão ou permissão, subsídio por passageiro transportado às operadoras do serviço metropolitano, para atendimento aos propósitos desta Lei.
§ 1º O subsídio previsto no caput deste artigo consiste no valor da passagem subsidiada nos termos desta Lei.
§ 2º O pagamento do subsídio, nos termos desta Lei, dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou por suas entidades representativas.
§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as regras necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 8º A Companhia Cearense de Transporte Metropolitano – Metrofor sujeitar-se-á às disposições desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a implantar na referida entidade o Sistema Eletrônico mencionado no art. 3.º desta Lei, abrangidas a instalação e a manutenção de equipamentos, softwares e dispositivos auditáveis para fins de bilhetagem.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento estadual.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins desta Lei, o cálculo e o repasse dos recursos previstos no art. 2.º da Lei n.º 18.432, de 21 de julho de 2023, poderão ocorrer de forma mensal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.627, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OFERTA E DA CELEBRAÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE QUALQUER NATUREZA, DIRECIONADA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de realizar, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outra ação por meio telefônico atinente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista.
§ 1º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo.
§ 2º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida gravação de voz como prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito.
§ 3º Atendidas as condições do caput e do § 1.º deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo poderá ser realizada por canal não presencial, ficando a contratada obrigada a enviar as cláusulas do contrato por e-mail, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o devido recebimento e a plena ciência por parte do interessado.
§ 4º Nos casos do § 3.º deste artigo, as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a instituir canal digital para o recebimento do instrumento contratual assinado pelo beneficiário, devidamente acompanhado do documento de identificação idôneo.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a disponibilizar canal telefônico, site ou outro canal idôneo com a finalidade de que os interessados aposentados e pensionistas solicitem a celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza a ser realizada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os canais de atendimento mencionados no caput deste artigo deverão prestar os devidos esclarecimentos sobre todas as condições de contratação do serviço de forma clara e objetiva.
Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil que lhe derem causa ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento serão de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Gelson Ferraz, Dep. Guilherme Sampaio, Dep. Antônio Granja, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Fernando Hugo, Dep. Guilherme Landim, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. Dra. Silvana, Dep. Juliana Lucena e Dep. Jô Farias