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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.596, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, E ALTERA LEI ESTADUAL N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital fechado, denominada Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita ao controle majoritário do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria do Trabalho.
§ 1º A sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outras cidades, de acordo com a legislação do Banco Central do Brasil.
§ 2º A Agência é uma instituição financeira, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos do Banco Central do Brasil.
Art. 2º A Agência de Fomento do Estado do Ceará tem como objeto social a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado do Ceará, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atividades relacionadas, direta e indiretamente:
I – ao desenvolvimento de estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios no território Estadual e desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia solidária;
II – à identificação de projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada e ou pelo Poder Público, sugerindo melhorias e formas sinérgicas de atuação;
III – à apresentação aos órgãos competentes de propostas de implantação de zonas de interesses especiais, com modelagens próprias e voltadas à criação de ambientes próprios para a captação de investimentos e o desenvolvimento de ações de estímulo aos setores econômico e social do território Estadual;
IV – à apresentação de propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico;
V – à realização de propostas que permitam uma maior articulação entre o setor público e o privado na realização do desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VI – à promoção de intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada, dando consistência, precisão e confiabilidade aos indicativos dos setores econômicos integrantes do território Estadual; e
VII – à facilitação da comunicação dos setores econômicos presentes no território Estadual com outras entidades federativas, agências de fomento nacionais/internacionais e demais interlocutores institucionais, objetivando o estímulo de soluções integradas e sustentáveis para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará;
VIII – realizar projetos educacionais na rede pública estadual vislumbrando o fomento ao desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária.
§ 1º A consecução dos objetivos poderá ser realizada mediante a oferta de produtos e serviços financeiros, de educação financeira e capacitação empreendedora, que atenda aos diversos setores da atividade econômica, com prioridade aos pequenos negócios da Economia Popular e Solidária de difícil acesso ao sistema financeiro formal, podendo praticar todas as modalidades operacionais previstas nas normas do Banco Central e propiciadoras da geração de trabalho e renda e da melhoria da qualidade de vida do povo cearense.
§ 2º Os objetivos previstos no caput serão desenvolvidos diretamente pela Agência, ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, ou em parcerias estratégicas com entes públicos ou privados, mediante deliberação do Conselho de Administração, observada a norma de direito aplicada a cada caso.
Art. 3º Os objetivos específicos da Agência, as competências da assembleia de acionistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão definidos no estatuto social, que disporá ainda sobre os quesitos de avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:
I – exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
II – contribuição para o resultado do exercício;
III – consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.
Art. 4º No cumprimento de seu objetivo social, poderá ainda a Agência:
I – conceder, na forma da legislação, apoio financeiro a microempreendedores, micro e pequenas empresas, produtores rurais e suas organizações, necessário à sua modernização, expansão e à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;
II – apoiar os empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado de Ceará;
III – atuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e às estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e com a iniciativa privada;
IV – estudar, planejar, projetar e fomentar atividades de eficiência energética e de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas a garantir o acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável aos empreendedores locais;
V – estudar, planejar, projetar e fomentar o acesso a novas tecnologias de saneamento básico e infraestrutura, compreendendo o conjunto de serviços e instalações com vistas a assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento às zonas de instalação de empreendimentos e distritos industriais, e o apoio à implantação de “smart cities” nas regiões urbanas;
VI – realizar parcerias com instituições de ensino da rede pública estadual para desenvolver atividades educacionais com ênfase no desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária.
§ 1º Para os fins deste artigo, poderá a Agência empreender ou desenvolver, na forma da legislação, as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social:
I – concessão de financiamentos de longo, médio e curto prazo, destinados a capital de giro, investimentos fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de empresas e produtores sediados no Estado do Ceará;
II – operação de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das empresas, empreendedores e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica, o desenvolvimento empresarial e a capacitação gerencial e técnica, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos, a aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, a contratação de consultoria para implantação de programas de qualidade e a cobertura de custos voltados para obtenção de habilitação e certificação;
III – prestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das entidades patrocinadoras;
IV – repasse de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais;
V – administração e execução de programas de microcrédito;
VI – administração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000;
VII – prestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como intermediação de garantias e financiamentos junto a outras instituições financeiras;
VIII – prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro a empresas, para reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias, bem como lançamento de títulos e ações e abertura de capital de empresas;
IX – investimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária;
X – adquirir, alienar e disponibilizar bens móveis e imóveis por venda, locação, arrendamento, comodato e demais formas em direito admitidas;
XI – executar ações concernentes à construção de bancos de dados que contenham informações referentes a contatos de potenciais investidores no Estado;
XII – elaboração de estudos e conteúdos de quaisquer naturezas relativos à inteligência de negócios pertinentes a ações de atração e investimentos no Município;
XIII – operar e explorar atividades de “fintechs” e meios de pagamento;
XIV – prestar assistência ou assessoria a investidores e entes Municipais, inclusive suas entidades da administração indireta, em projetos de concessão ou de parceria público-privada.
§ 2º As funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, sendo autorizada a contratação de serviços, o contrato de gestão, a realização de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa finalidade.
§ 3º Fica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias.
Art. 5º O capital social inicial da Agência será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), representado por ações nominais com direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização do capital inicial da Agência, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, nos limites orçamentários e fiscais, podendo destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa.
§ 1º O Estado do Ceará terá na Agência a participação mínima de 51 % (cinquenta e um por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser mantido em ulteriores aumentos de capital.
§ 2º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e a conveniência da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário votante.
Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no art. 6.º, poderá o Poder Executivo:
I – celebrar acordo de acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras de ações do capital social, na forma do art. 118 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitando o disposto no § 1.º do art. 6.º desta Lei;
II – transferir à Agência bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este subscritas;
III – ceder servidores, na forma da legislação;
IV – prestar à Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e seu efetivo funcionamento, podendo, inclusive, ceder imóvel para instalação da sede da empresa.
Parágrafo único. A Agência não se enquadra como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, sendo vedado o recebimento pelo Estado de repasses financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, devendo suportar tais despesas e custos por meio de fonte própria de receitas.
Art. 8º Para o cumprimento de seu objetivo social e de suas funções e atividades, a Agência deverá contar com as seguintes fontes de recursos:
I – repasses de recursos captados no País e no Exterior junto a organismos nacionais e instituições nacionais e internacionais de fomento, de acordo com regras do Banco Central do Brasil;
II – depósito, administração e operação de fundos constitucionais estaduais de desenvolvimento e de outros fundos que sejam criados pelo Estado;
III – depósito, administração e operação de fundos constitucionais federais de financiamento;
IV – verbas destinadas pelos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios;
V – patrimônio líquido da Agência, obedecidas as salvaguardas quanto à segurança operacional, previstas nas normas do Banco Central do Brasil;
VI – receitas próprias, decorrentes da cobrança de taxas e tarifas por serviços prestados, comissões por agenciamento de negócios, remuneração pela realização de estudos, pesquisas e promoções, del credere em financiamentos, contribuições e doações e outras;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
VIII – doações e legados;
IX – resultados de incentivos fiscais; e
X – excedentes financeiros e econômicos decorrentes de suas atividades.
§ 1º A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.
§ 2º Na finalidade de captar capital privado, a Agência poderá prestar assistência ou assessoria a potenciais investidores, incluindo o acesso a informações e dados, observada a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º A Agência poderá emitir títulos múltiplos de ações, sempre mantida a participação majoritária do Estado do Ceará.
Art. 9º Para proteção de sua integralidade econômica, financeira e institucional, a Agência será regida pelas seguintes regras gerais:
I – vedação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da Administração Pública estadual direta ou indireta, bem como captação de recursos destinados a instituições públicas pertencentes ao Estado do Ceará ou a outros Estados da Federação;
II – vedação de aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo se houver a devida compensação ou equalização por parte do Estado ou de outra entidade, devidamente estabelecida em lei e/ou contrato hábil;
III – utilização de critérios rigorosamente técnicos quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo vedada a concessão de subsídios de qualquer espécie, com seus recursos próprios e a realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou verbas próprias para custeio;
IV – prática de níveis mínimos de exposição do patrimônio líquido da Agência, como critério de segurança operacional;
V – o corpo diretivo da Agência será designado de acordo com o que estabelecerem as normas do Banco Central do Brasil e o Acordo de Acionistas referido no inciso I do art. 7.º desta Lei.
Art. 10. A organização, a administração e o funcionamento da Agência serão definidos nos seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no acordo de acionistas e nesta Lei.
Parágrafo único. A Agência deverá observar, além das normas dispostas no art. 1.° desta Lei, as diretrizes do seu estatuto social, os regulamentos e as políticas internas.
CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO
Art. 11. A Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. reger-se-á por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva, um Comitê de Auditoria Estatutário, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, nas disposições da Lei de Sociedades por Ações, na Lei das Estatais, na legislação federal pertinente e nesta Lei.
§ 1º O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, observados o estatuto social e os dispositivos das Leis Federais de n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e n.o 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, de 3 (três) membros e de suplentes em igual número, eleitos em Assembleia Geral, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, permitida 2 (duas) reconduções consecutivas, observados os requisitos.
§ 4º O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente, reunindo-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o convocar.
§ 5º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Estado, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com Administração Pública.
§ 6º O Comitê de Auditoria Estatutário, órgão técnico de auxílio permanente ao Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, sem mandato fixo, devendo ao menos 1 (um) dos membros do Comitê possuir reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária e auditoria, que o qualifiquem para a função.
§ 7º As condições mínimas para elegibilidade dos membros do Comitê de Auditoria são as constantes da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislações pertinentes.
§ 8º O Comitê de Auditoria possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, dentro dos limites aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 9º A função de membro do comitê de auditoria é indelegável.
§ 10. Os critérios de nomeação, de destituição, o tempo de mandato e as atribuições de todos os Conselhos, da Diretoria Executiva e dos Comitês estarão expressos no estatuto, definidos em Assembleia Geral, ressalvado o disposto no art. 17 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 12. Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Agência serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração, conforme disposto na Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, devendo dispor sobre a criação das seguintes unidades administrativas:
I – Diretoria Jurídica;
II – Diretoria de Inovação;
III – Gerência de Inovação Tecnológica;
IV – Gerência de Inovação em Negócios;
V – Ouvidoria;
VI – Gerência de Marketing e Produtos.
§ 1º As unidades administrativas referidas não são exaurientes, podendo o Conselho de Administração, em especial atenção aos princípios da inovação, economicidade e eficiência, promover:
I – o detalhamento da organização das unidades administrativas de que trata esta Lei;
II – a denominação e as competências das unidades administrativas de que trata esta Lei;
III – a vinculação das unidades administrativas aos órgãos previstos no caput do art. 11 desta Lei.
§ 2º Para fins de sua implantação, a Agência poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Trabalho, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado.
.........................................................................................................
§3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Trabalho, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano.
.........................................................................................................
Art. 5.º Compete à Secretaria do Trabalho a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária.
§1.º Cabe à Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:
.........................................................................................................
§2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. receberá um percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.
.........................................................................................................
Art. 6.º ...........................................................................................
.........................................................................................................
§1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e suas Normas Operacionais Específicas serão propostos pela Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., auxiliada pela Secretaria do Trabalho, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
.........................................................................................................
Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Trabalho e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., dele fazendo parte também os seguintes membros:
.........................................................................................................
II – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho;
III – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A.;
.......................................................................................................” (NR)
Art. 14. As competências e atribuições da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, com respeito à operacionalização do Programa de Microcrédito Produtivo Ceará Credi, manter-se-ão até o início do efetivo funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.26.1 ao art. 6.º e o § 7.º ao art. 43-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.......................................................................................................
3.26. Secretaria do Trabalho;
3.26.1. Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A.
................................................................................................................
Art. 43 – A.
....................................................................................................
…..............................................................................
§ 7.º A Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A, vinculada à estrutura da Secretaria do Trabalho, compete garantir, promover o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado do Ceará, mediante a oferta de produtos e serviços financeiros, de educação financeira e capacitação empreendedora, que atenda aos diversos setores da atividade econômica, com prioridade aos pequenos negócios da economia popular e solidária.” (NR)
Art. 16. Os processos administrativos disciplinares serão regidos na forma do Estatuto Social e dos regulamentos da Agência, no que couber, e pela legislação estadual e federal nos casos omissos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 8.º da Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…......................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
..................................................................................................................
Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
...........................................................................................................
Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
...................................................................................
§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
...................................................................................................................
Art. 7.º .................................................................................................................
..................................................................................................................
V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
................................................................................................
Art. 8.º ......................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
...............................................................................................................
Art. 10. ..................................................................................................................
..................................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…......................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
..................................................................................................................
Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
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Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
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§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
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Art. 7.º .................................................................................................................
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V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
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Art. 8.º ......................................................................................................
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VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
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Art. 10. ..................................................................................................................
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V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.594, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Gilmar Ferreira Mendes, natural de Diamantino, no Estado do Mato Grosso.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Juliana Lucena e Dep. Audic Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.593, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DE LUTA PELA SAÚDE DA MULHER E PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Luta pela Saúde da Mulher e pela Redução da Mortalidade Materna, celebrado, anualmente, no dia 28 de maio, passando a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.592, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL SABOR E ARTE, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o Festival Sabor e Arte, realizado no Município de Tianguá, com o objetivo de reconhecer a importância desse festival para a divulgação do artesanato e da culinária desenvolvida na região da Ibiapaba.
Art. 2º O evento instituído por esta Lei será realizado no terceiro sábado do mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.591, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO ARATURI NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, QUE HOMENAGEIA O PADROEIRO SÃO JOSÉ OPERÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa da comunidade do Araturi no Município de Caucaia, que homenageia o padroeiro São José Operário, a qual acontecerá, anualmente, no período de 21 de abril a 1.º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)
AUTORIZA, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE AGENTES RURAIS VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, NOS TERMOS DA LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza, na forma e nas condições que estabelece, a prorrogação, pelo prazo de mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Rurais, participantes do Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.° 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.
Art. 2º Também ficam prorrogados, pelo tempo do art. 1.º desta Lei, os contratos de bolsistas do Programa Agente Rural cuja vigência tenha encerrado no exercício de 2023, para os quais será celebrado termo aditivo com eficácia retroativa.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.589, DE 27.11.23 (D.O. 28.11.23)
ALTERA A LEI N.º 16.564, 28 DE MAIO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OS IMÓVEIS QUE INDICA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei n.º 16.564, 28 de maio de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a ceder, nos termos desta Lei, os imóveis descritos nos seus Anexos I a XV, com todos os seus bens acessórios, tais quais edificações, benfeitorias e acessões, pertenças e partes integrantes, constantes da área de 3.656,5005 hectares, correspondente a imóveis de propriedade do Estado, ou que estão sob sua posse, conforme indicado no Anexo A, localizados nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I a XV da Lei n.º 16.564, 28 de maio de 2018, passam a vigorar na forma dos Anexos I a XV desta Lei.
Art. 3º A cessão de que trata o art. 1.º da Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018, formalizar-se-á por meio de termo de cessão de uso, o qual estabelecerá o prazo de sua vigência, limitada a 40 (quarenta) anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que cumpridas as obrigações constantes do Termo.
Parágrafo único. Os termos de cessão de uso vigentes na data de publicação desta Lei poderão ser alterados em conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 4º As despesas cartorárias decorrentes de desapropriações, judiciais ou administrativas, inclusive as inerentes ao registro da propriedade, bem como de regularizações imobiliárias conduzidas ou processadas pelo Estado do Ceará, para os fins da Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018, poderão correr à conta de recursos da CIPP S.A.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I a que se refere a Lei n.º 18.587, de 23 de novembro de 2023.
ANEXO II a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO DE EXPANSÃO (TERRENO 12)
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 749,58 ha; PERÍMETRO: 19.623,53 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 520.737,170 m e N: 9.607.871,230 m com azimute 214° 24' 37,76'' e distância de 28,90 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 520.720,840 m e N: 9.607.847,390 m com azimute 253° 24' 56,59'' e distância de 26,73 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 520.695,220 m e N: 9.607.839,760 m com azimute 268° 53' 13,77'' e distância de 709,72 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 519.985,631 m e N: 9.607.825,976 m com azimute 190° 50' 47,39'' e distância de 880,87 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 519.819,870 m e N: 9.606.960,840 m com azimute 195° 26' 48,40'' e distância de 36,05 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 519.810,267 m e N: 9.606.926,088 m com azimute 120° 34' 13,48'' e distância de 106,37 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 519.901,850 m e N: 9.606.871,990 m com azimute 218° 09' 31,38'' e distância de 253,02 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 519.745,522 m e N: 9.606.673,037 m com azimute 187° 44' 39,61'' e distância de 331,85 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 519.700,803 m e N: 9.606.344,210 m com azimute 187° 44' 39,53'' e distância de 424,43 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 519.643,610 m e N: 9.605.923,650 m com azimute 278° 26' 43,65'' e distância de 284,95 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 519.361,750 m e N: 9.605.965,500 m com azimute 8° 02' 33,42'' e distância de 267,67 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 519.399,200 m e N: 9.606.230,540 m com azimute 9° 06' 28,28'' e distância de 146,20 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 519.422,343 m e N: 9.606.374,901 m com azimute 216° 47' 56,59'' e distância de 394,62 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 519.185,960 m e N: 9.606.058,911 m com azimute 159° 47' 32,14'' e distância de 64,99 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 519.208,410 m e N: 9.605.997,920 m com azimute 218° 18' 20,80'' e distância de 460,77 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 518.922,800 m e N: 9.605.636,350 m com azimute 226° 45' 12,21'' e distância de 550,27 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 518.521,977 m e N: 9.605.259,338 m com azimute 137° 52' 48,99'' e distância de 48,75 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 518.554,675 m e N: 9.605.223,175 m com azimute 178° 14' 37,03'' e distância de 248,44 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 518.562,290 m e N: 9.604.974,850 m com azimute 80° 56' 24,22'' e distância de 88,02 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 518.649,210 m e N: 9.604.988,710 m com azimute 357° 22' 50,25'' e distância de 136,98 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 518.642,950 m e N: 9.605.125,547 m com azimute 137° 52' 49,16'' e distância de 103,90 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 518.712,636 m e N: 9.605.048,477 m com azimute 177° 07' 45,39'' e distância de 42,24 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 518.714,751 m e N: 9.605.006,294 m com azimute 86° 26' 10,60'' e distância de 34,74 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 518.749,427 m e N: 9.605.008,454 m com azimute 317° 52' 48,59'' e distância de 8,59 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 518.743,666 m e N: 9.605.014,825 m com azimute 86° 26' 10,86'' e distância de 46,57 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 518.790,150 m e N: 9.605.017,720 m com azimute 97° 11' 11,34'' e distância de 79,78 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 518.869,300 m e N: 9.605.007,740 m com azimute 75° 48' 53,93'' e distância de 16,81 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 518.885,600 m e N: 9.605.011,860 m com azimute 96° 15' 07,46'' e distância de 87,60 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 518.972,680 m e N: 9.605.002,320 m com azimute 101° 15' 37,75'' e distância de 18,18 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 518.990,510 m e N: 9.604.998,770 m com azimute 115° 22' 05,74'' e distância de 46,89 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 519.032,880 m e N: 9.604.978,680 m com azimute 104° 57' 26,14'' e distância de 184,23 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 519.210,870 m e N: 9.604.931,130 m com azimute 150° 28' 55,76'' e distância de 16,36 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 519.218,928 m e N: 9.604.916,898 m com azimute 150° 28' 56,13'' e distância de 25,58 m até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 519.231,530 m e N: 9.604.894,640 m com azimute 358° 50' 16,02'' e distância de 142,44 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 519.228,641 m e N: 9.605.037,049 m com azimute 47° 32' 24,73'' e distância de 46,89 m até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 519.263,231 m e N: 9.605.068,700 m com azimute 5° 59' 26,29'' e distância de 227,08 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 519.286,930 m e N: 9.605.294,540 m com azimute 38° 56' 24,27'' e distância de 384,40 m até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 519.528,530 m e N: 9.605.593,530 m com azimute 37° 46' 54,33'' e distância de 708,29 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 519.962,470 m e N: 9.606.153,330 m com azimute 104° 09' 40,01'' e distância de 1.068,35 m até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 520.998,350 m e N: 9.605.891,960 m com azimute 134° 00' 51,80'' e distância de 178,82 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 521.126,950 m e N: 9.605.767,710 m com azimute 187° 11' 15,64'' e distância de 137,23 m até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 521.109,780 m e N: 9.605.631,560 m com azimute 239° 54' 37,93'' e distância de 562,42 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 520.623,150 m e N: 9.605.349,590 m com azimute 120° 12' 17,20'' e distância de 1.797,08 m até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 522.176,242 m e N: 9.604.445,496 m com azimute 128° 34' 55,27'' e distância de 601,60 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 522.646,519 m e N: 9.604.070,320 m com azimute 128° 34' 55,86'' e distância de 601,67 m até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 523.116,851 m e N: 9.603.695,098 m com azimute 102° 45' 27,70'' e distância de 893,60 m até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 523.988,387 m e N: 9.603.497,767 m com azimute 33° 32' 17,08'' e distância de 78,14 m até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 524.031,560 m e N: 9.603.562,900 m com azimute 1° 23' 26,49'' e distância de 66,75 m até o vértice P49, definido pelas coordenadas E: 524.033,180 m e N: 9.603.629,630 m com azimute 276° 22' 59,99'' e distância de 110,00 m até o vértice P50, definido pelas coordenadas E: 523.923,860 m e N: 9.603.641,860 m com azimute 322° 22' 49,04'' e distância de 95,67 m até o vértice P51, definido pelas coordenadas E: 523.865,460 m e N: 9.603.717,640 m com azimute 331° 23' 07,01'' e distância de 64,40 m até o vértice P52, definido pelas coordenadas E: 523.834,620 m e N: 9.603.774,170 m com azimute 357° 23' 07,83'' e distância de 82,87 m até o vértice P53, definido pelas coordenadas E: 523.830,840 m e N: 9.603.856,950 m com azimute 12° 22' 51,96'' e distância de 79,52 m até o vértice P54, definido pelas coordenadas E: 523.847,890 m e N: 9.603.934,620 m com azimute 327° 10' 35,98'' e distância de 107,44 m até o vértice P55, definido pelas coordenadas E: 523.789,650 m e N: 9.604.024,910 m com azimute 271° 22' 04,92'' e distância de 92,99 m até o vértice P56, definido pelas coordenadas E: 523.696,690 m e N: 9.604.027,130 m com azimute 277° 52' 44,25'' e distância de 39,68 m até o vértice P57, definido pelas coordenadas E: 523.657,380 m e N: 9.604.032,570 m com azimute 326° 22' 58,90'' e distância de 150,01 m até o vértice P58, definido pelas coordenadas E: 523.574,330 m e N: 9.604.157,490 m com azimute 351° 23' 02,57'' e distância de 56,20 m até o vértice P59, definido pelas coordenadas E: 523.565,910 m e N: 9.604.213,060 m com azimute 318° 22' 54,00'' e distância de 90,75 m até o vértice P60, definido pelas coordenadas E: 523.505,640 m e N: 9.604.280,900 m com azimute 313° 22' 57,34'' e distância de 106,22 m até o vértice P61, definido pelas coordenadas E: 523.428,440 m e N: 9.604.353,860 m com azimute 329° 23' 04,87'' e distância de 76,42 m até o vértice P62, definido pelas coordenadas E: 523.389,520 m e N: 9.604.419,630 m com azimute 292° 23' 26,36'' e distância de 79,99 m até o vértice P63, definido pelas coordenadas E: 523.315,560 m e N: 9.604.450,100 m com azimute 317° 22' 18,63'' e distância de 56,21 m até o vértice P64, definido pelas coordenadas E: 523.277,490 m e N: 9.604.491,460 m com azimute 305° 23' 06,93'' e distância de 100,51 m até o vértice P65, definido pelas coordenadas E: 523.195,550 m e N: 9.604.549,660 m com azimute 358° 23' 03,18'' e distância de 132,99 m até o vértice P66, definido pelas coordenadas E: 523.191,800 m e N: 9.604.682,600 m com azimute 22° 55' 13,13'' e distância de 98,14 m até o vértice P67, definido pelas coordenadas E: 523.230,020 m e N: 9.604.772,990 m com azimute 315° 58' 40,23'' e distância de 100,69 m até o vértice P68, definido pelas coordenadas E: 523.160,050 m e N: 9.604.845,390 m com azimute 297° 21' 42,73'' e distância de 29,26 m até o vértice P69, definido pelas coordenadas E: 523.134,060 m e N: 9.604.858,840 m com azimute 296° 56' 28,50'' e distância de 102,17 m até o vértice P70, definido pelas coordenadas E: 523.042,980 m e N: 9.604.905,130 m com azimute 307° 24' 51,53'' e distância de 29,89 m até o vértice P71, definido pelas coordenadas E: 523.019,240 m e N: 9.604.923,290 m com azimute 320° 22' 38,11'' e distância de 260,02 m até o vértice P72, definido pelas coordenadas E: 522.853,420 m e N: 9.605.123,570 m com azimute 292° 53' 04,08'' e distância de 77,12 m até o vértice P73, definido pelas coordenadas E: 522.782,370 m e N: 9.605.153,560 m com azimute 322° 52' 57,14'' e distância de 61,56 m até o vértice P74, definido pelas coordenadas E: 522.745,220 m e N: 9.605.202,650 m com azimute 355° 23' 03,47'' e distância de 87,48 m até o vértice P75, definido pelas coordenadas E: 522.738,180 m e N: 9.605.289,850 m com azimute 330° 23' 03,49'' e distância de 450,00 m até o vértice P76, definido pelas coordenadas E: 522.515,800 m e N: 9.605.681,060 m com azimute 293° 02' 19,83'' e distância de 91,83 m até o vértice P77, definido pelas coordenadas E: 522.431,290 m e N: 9.605.717,000 m com azimute 0° e distância de 39,89 m até o vértice P78, definido pelas coordenadas E: 522.431,290 m e N: 9.605.756,890 m com azimute 332° 23' 03,56'' e distância de 280,00 m até o vértice P79, definido pelas coordenadas E: 522.301,500 m e N: 9.606.004,990 m com azimute 312° 23' 44,98'' e distância de 57,12 m até o vértice P80, definido pelas coordenadas E: 522.259,320 m e N: 9.606.043,500 m com azimute 292° 22' 54,72'' e distância de 90,00 m até o vértice P81, definido pelas coordenadas E: 522.176,100 m e N: 9.606.077,770 m com azimute 337° 22' 11,60'' e distância de 51,61 m até o vértice P82, definido pelas coordenadas E: 522.156,240 m e N: 9.606.125,410 m com azimute 352° 22' 49,13'' e distância de 63,50 m até o vértice P83, definido pelas coordenadas E: 522.147,820 m e N: 9.606.188,350 m com azimute 322° 23' 00,95'' e distância de 350,00 m até o vértice P84, definido pelas coordenadas E: 521.934,190 m e N: 9.606.465,590 m com azimute 351° 23' 00,79'' e distância de 64,48 m até o vértice P85, definido pelas coordenadas E: 521.924,530 m e N: 9.606.529,340 m com azimute 353° 23' 05,25'' e distância de 84,90 m até o vértice P86, definido pelas coordenadas E: 521.914,750 m e N: 9.606.613,670 m com azimute 326° 23' 00,75'' e distância de 148,63 m até o vértice P87, definido pelas coordenadas E: 521.832,461 m e N: 9.606.737,448 m com azimute 326° 23' 00,94'' e distância de 130,97 m até o vértice P88, definido pelas coordenadas E: 521.759,953 m e N: 9.606.846,513 m com azimute 326° 23' 00,51'' e distância de 20,40 m até o vértice P89, definido pelas coordenadas E: 521.748,660 m e N: 9.606.863,500 m com azimute 351° 22' 05,57'' e distância de 30,85 m até o vértice P90, definido pelas coordenadas E: 521.744,030 m e N: 9.606.894,000 m com azimute 346° 23' 33,61'' e distância de 63,50 m até o vértice P91, definido pelas coordenadas E: 521.729,090 m e N: 9.606.955,720 m com azimute 316° 23' 08,60'' e distância de 150,00 m até o vértice P92, definido pelas coordenadas E: 521.625,620 m e N: 9.607.064,320 m com azimute 327° 51' 01,15'' e distância de 26,52 m até o vértice P93, definido pelas coordenadas E: 521.611,510 m e N: 9.607.086,770 m com azimute 339° 23' 05,80'' e distância de 100,00 m até o vértice P94, definido pelas coordenadas E: 521.576,300 m e N: 9.607.180,370 m com azimute 334° 23' 47,28'' e distância de 31,98 m até o vértice P95, definido pelas coordenadas E: 521.562,480 m e N: 9.607.209,210 m com azimute 329° 23' 02,14'' e distância de 600,00 m até o vértice P96, definido pelas coordenadas E: 521.256,910 m e N: 9.607.725,570 m com azimute 317° 22' 21,44'' e distância de 43,04 m até o vértice P97, definido pelas coordenadas E: 521.227,760 m e N: 9.607.757,240 m com azimute 305° 22' 58,18'' e distância de 166,74 m até o vértice P98, definido pelas coordenadas E: 521.091,814 m e N: 9.607.853,790 m com azimute 293° 46' 08,29'' e distância de 286,17 m até o vértice P99, definido pelas coordenadas E: 520.829,920 m e N: 9.607.969,130 m com azimute 238° 52' 52,08'' e distância de 46,24 m até o vértice P100, definido pelas coordenadas E: 520.790,330 m e N: 9.607.945,230 m com azimute 215° 41' 33,54'' e distância de 91,12 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO DE EXPANSÃO (TERRENO 12)
ANEXO II a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO III a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL: TERRENO 02 – ZPE 03
MUNICÍPIO: CAUCAIA/CE
ÁREA: 90,2105 ha
Descrição do perímetro
A poligonal inicia no ponto P01, de coordenadas UTM N=9.594.350,45m e E=513.682,48m referidas ao MC ° WGr. DATUM SIRGAS 2000; deste segue com azimute de 62°49'42" e distância de 2,96m, , até atingir o ponto P02, de coordenadas N 9.594.351,80m e E 513.685,11m; deste segue com azimute de 16°59'21" e distância de 27,82m, , até atingir o ponto P03, de coordenadas N 9.594.378,41m e E 513.693,24m; deste segue com azimute de 19°01'27" e distância de 194,01m, , até atingir o ponto P04, de coordenadas N 9.594.561,82m e E 513.756,48m; deste segue com azimute de 18°30'43" e distância de 51,84m, , até atingir o ponto P05, de coordenadas N 9.594.610,98m e E 513.772,94m; deste segue com azimute de 32°13'07" e distância de 30,46m, , até atingir o ponto P06, de coordenadas N 9.594.636,75m e E 513.789,18m; deste segue com azimute de 20°45'47" e distância de 423,58m, , até atingir o ponto P07, de coordenadas N 9.595.032,82m e E 513.939,34m; deste segue com azimute de 128°04'22" e distância de 911,89m, , até atingir o ponto P08, de coordenadas N 9.594.470,49m e E 514.657,21m; deste segue com azimute de 213°14'19" e distância de 398,90m, , até atingir o ponto P09, de coordenadas N 9.594.136,85m e E 514.438,56m; deste segue com azimute de 125°19'03" e distância de 279,96m, , até atingir o ponto P10, de coordenadas N 9.593.975,00m e E 514.667,00m; deste segue com azimute de 206°13'39" e distância de 16,70m, , até atingir o ponto P11, de coordenadas N 9.593.960,02m e E 514.659,62m; deste segue com azimute de 118°00'04" e distância de 134,02m, , até atingir o ponto P12, de coordenadas N 9.593.897,10m e E 514.777,95m; deste segue com azimute de 28°04'49" e distância de 17,59m, , até atingir o ponto P13, de coordenadas N 9.593.912,62m e E 514.786,23m; deste segue com azimute de 116°44'11" e distância de 199,03m, , até atingir o ponto P14, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,98m; deste segue com azimute de 159°07'18" e distância de 0,00m, , até atingir o ponto P15, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,98m; deste segue com azimute de 21°59'40" e distância de 0,00m, , até atingir o ponto P16, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,98m; deste segue com azimute de 127°58'29" e distância de 0,01m, , até atingir o ponto P17, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,99m; deste segue com azimute de 307°58'29" e distância de 0,01m, , até atingir o ponto P18, de coordenadas N 9.593.823,08m e E 514.963,98m; deste segue com azimute de 21°40'01" e distância de 109,93m, , até atingir o ponto P19, de coordenadas N 9.593.925,25m e E 515.004,57m; deste segue com azimute de 127°31'40" e distância de 688,13m, , até atingir o ponto P20, de coordenadas N 9.593.506,08m e E 515.550,29m; deste segue com azimute de 208°07'36" e distância de 112,54m, , até atingir o ponto P21, de coordenadas N 9.593.406,83m e E 515.497,24m; deste segue com azimute de 211°12'11" e distância de 102,77m, , até atingir o ponto P22, de coordenadas N 9.593.318,93m e E 515.444,00m; deste segue com azimute de 306°43'23" e distância de 655,43m, , até atingir o ponto P23, de coordenadas N 9.593.710,85m e E 514.918,65m; deste segue com azimute de 21°59'40" e distância de 0,00m, , até atingir o ponto P24, de coordenadas N 9.593.710,85m e E 514.918,65m; deste segue com azimute de 126°12'45" e distância de 0,00m, , até atingir o ponto P25, de coordenadas N 9.593.710,85m e E 514.918,65m; deste segue com azimute de 204°06'49" e distância de 216,65m, , até atingir o ponto P26, de coordenadas N 9.593.513,11m e E 514.830,14m; deste segue com azimute de 306°09'41" e distância de 537,15m, , até atingir o ponto P27, de coordenadas N 9.593.830,06m e E 514.396,47m; deste segue com azimute de 305°59'41" e distância de 80,01m, , até atingir o ponto P28, de coordenadas N 9.593.877,08m e E 514.331,74m; deste segue com azimute de 305°60'00" e distância de 233,28m, , até atingir o ponto P29, de coordenadas N 9.594.014,20m e E 514.143,01m; deste segue com azimute de 306°08'04" e distância de 570,22m, , até atingir o ponto P01, de coordenadas N 9.594.350,45m e E 513.682,48m, onde teve início a descrição deste perímetro.
POLIGONAL: TERRENO 02 – ZPE 03
ANEXO III a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO IV a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 3
MUNICÍPIO: CAUCAIA/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 21,40 ha
PERÍMETRO: 1.949,64 m.
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 515.403,768 m e N: 9.595.997,916 m com azimute 100° 29' 22,36'' e distância de 364,92 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 515.762,590 m e N: 9.595.931,480 m com azimute 97° 34' 43,23'' e distância de 175,45 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 515.936,510 m e N: 9.595.908,340 m com azimute 182° 06' 39,77'' e distância de 98,29 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 515.932,890 m e N: 9.595.810,121 m com azimute 182° 06' 39,73'' e distância de 248,76 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 515.923,726 m e N: 9.595.561,532 m com azimute 183° 05' 01,08'' e distância de 191,07 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 515.913,448 m e N: 9.595.370,741 m com azimute 290° 29' 01,71'' e distância de 271,62 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 515.658,998 m e N: 9.595.465,794 m com azimute 321° 52' 35,64'' e distância de 238,65 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 515.511,667 m e N: 9.595.653,534 m com azimute 342° 36' 12,97'' e distância de 360,89 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO 3
ANEXO IV a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO VI a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 5
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 22,59 ha
PERÍMETRO: 2.619,14 m.
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 515.174,680 m e N: 9.601.290,110 m com azimute 98° 19' 53,85'' e distância de 199,03 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 515.371,610 m e N: 9.601.261,270 m com azimute 170° 23' 44,22'' e distância de 190,30 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 515.403,360 m e N: 9.601.073,640 m com azimute 172° 02' 27,41'' e distância de 55,90 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 515.411,100 m e N: 9.601.018,280 m com azimute 249° 36' 49,84'' e distância de 22,10 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 515.390,380 m e N: 9.601.010,580 m com azimute 155° 05' 17,86'' e distância de 61,54 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 515.416,300 m e N: 9.600.954,770 m com azimute 148° 25' 50,27'' e distância de 14,77 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 515.424,030 m e N: 9.600.942,190 m com azimute 169° 01' 47,36'' e distância de 194,80 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 515.461,100 m e N: 9.600.750,950 m com azimute 100° 08' 02,63'' e distância de 72,92 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 515.532,880 m e N: 9.600.738,120 m com azimute 99° 38' 47,59'' e distância de 18,92 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 515.551,530 m e N: 9.600.734,950 m com azimute 104° 51' 02,36'' e distância de 39,76 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 515.589,960 m e N: 9.600.724,760 m com azimute 97° 55' 55,66'' e distância de 44,20 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 515.633,740 m e N: 9.600.718,660 m com azimute 101° 02' 34,89'' e distância de 52,62 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 515.685,390 m e N: 9.600.708,580 m com azimute 91° 00' 53,26'' e distância de 31,05 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 515.716,440 m e N: 9.600.708,030 m com azimute 170° 27' 45,33'' e distância de 17,56 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 515.719,350 m e N: 9.600.690,710 m com azimute 171° 30' 35,31'' e distância de 264,63 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 515.758,420 m e N: 9.600.428,980 m com azimute 272° 58' 06,14'' e distância de 30,51 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 515.727,950 m e N: 9.600.430,560 m com azimute 170° 57' 19,10'' e distância de 81,42 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 515.740,750 m e N: 9.600.350,150 m com azimute 306° 28' 02,11'' e distância de 707,51 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 515.171,770 m e N: 9.600.770,670 m com azimute 0° 00' 16,73'' e distância de 493,06 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 515.171,810 m e N: 9.601.263,730 m com azimute 6° 12' 32,57'' e distância de 26,54 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO 5
ANEXO V a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO VII a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 6
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 5,20 ha
PERÍMETRO: 1.904,27 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 515.622,580 m e N: 9.601.355,030 m com azimute 272° 31' 11,60'' e distância de 22,97 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 515.599,630 m e N: 9.601.356,040 m com azimute 250° 36' 01,87'' e distância de 50,16 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 515.552,320 m e N: 9.601.339,380 m com azimute 172° 08' 42,42'' e distância de 199,61 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 515.579,600 m e N: 9.601.141,640 m com azimute 168° 56' 47,44'' e distância de 99,47 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 515.598,670 m e N: 9.601.044,020 m com azimute 269° 56' 46,96'' e distância de 42,74 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 515.555,930 m e N: 9.601.043,980 m com azimute 349° 54' 41,36'' e distância de 283,55 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 515.506,260 m e N: 9.601.323,150 m com azimute 250° 35' 44,40'' e distância de 71,22 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 515.439,090 m e N: 9.601.299,490 m com azimute 166° 23' 13,28'' e distância de 7,22 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 515.440,790 m e N: 9.601.292,470 m com azimute 87° 08' 15,34'' e distância de 12,62 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 515.453,390 m e N: 9.601.293,100 m com azimute 172° 31' 41,75'' e distância de 261,54 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 515.487,400 m e N: 9.601.033,780 m com azimute 271° 43' 17,35'' e distância de 18,31 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 515.469,100 m e N: 9.601.034,330 m com azimute 171° 01' 17,86'' e distância de 98,49 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 515.484,470 m e N: 9.600.937,050 m com azimute 104° 25' 05,50'' e distância de 61,49 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 515.544,020 m e N: 9.600.921,740 m com azimute 108° 30' 11,31'' e distância de 74,40 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 515.614,570 m e N: 9.600.898,130 m com azimute 352° 13' 34,66'' e distância de 114,82 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 515.599,040 m e N: 9.601.011,890 m com azimute 90° 10' 24,53'' e distância de 36,33 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 515.635,370 m e N: 9.601.011,780 m com azimute 349° 48' 31,40'' e distância de 56,86 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 515.625,310 m e N: 9.601.067,740 m com azimute 339° 25' 13,21'' e distância de 14,20 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 515.620,320 m e N: 9.601.081,030 m com azimute 7° 22' 34,51'' e distância de 10,75 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 515.621,700 m e N: 9.601.091,690 m com azimute 353° 12' 54,59'' e distância de 29,46 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 515.618,220 m e N: 9.601.120,940 m com azimute 262° 01' 32,11'' e distância de 30,71 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 515.587,810 m e N: 9.601.116,680 m com azimute 348° 20' 38,89'' e distância de 25,99 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 515.582,560 m e N: 9.601.142,130 m com azimute 80° 31' 36,49'' e distância de 77,95 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 515.659,450 m e N: 9.601.154,960 m com azimute 349° 33' 30,13'' e distância de 203,44 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO 6
ANEXO VI a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO VIII a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 7
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 29,08 ha
PERÍMETRO: 4.794,14 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 516.391,670 m e N: 9.601.635,020 m com azimute 250° 35' 45,72'' e distância de 805,35 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 515.632,060 m e N: 9.601.367,460 m com azimute 170° 28' 22,28'' e distância de 281,91 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 515.678,720 m e N: 9.601.089,440 m com azimute 126° 35' 13,17'' e distância de 17,01 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 515.692,380 m e N: 9.601.079,300 m com azimute 95° 47' 13,08'' e distância de 83,61 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 515.775,560 m e N: 9.601.070,870 m com azimute 190° 24' 57,70'' e distância de 2,77 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 515.775,060 m e N: 9.601.068,150 m com azimute 95° 34' 09,54'' e distância de 115,82 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 515.890,330 m e N: 9.601.056,910 m com azimute 94° 51' 30,84'' e distância de 55,14 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 515.945,270 m e N: 9.601.052,240 m com azimute 95° 50' 24,91'' e distância de 144,66 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 516.089,180 m e N: 9.601.037,520 m com azimute 353° 21' 15,07'' e distância de 113,45 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 516.076,050 m e N: 9.601.150,210 m com azimute 353° 31' 29,44'' e distância de 269,57 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 516.045,650 m e N: 9.601.418,060 m com azimute 355° 46' 31,68'' e distância de 49,96 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 516.041,970 m e N: 9.601.467,880 m com azimute 84° 53' 12,93'' e distância de 40,17 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 516.081,980 m e N: 9.601.471,460 m com azimute 178° 27' 05,43'' e distância de 46,26 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 516.083,230 m e N: 9.601.425,220 m com azimute 174° 22' 56,58'' e distância de 268,57 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 516.109,520 m e N: 9.601.157,940 m com azimute 83° 55' 02,16'' e distância de 258,29 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 516.366,360 m e N: 9.601.185,310 m com azimute 177° 57' 57,32'' e distância de 200,32 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 516.373,470 m e N: 9.600.985,120 m com azimute 178° 26' 02,02'' e distância de 12,07 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 516.373,800 m e N: 9.600.973,050 m com azimute 183° 59' 04,97'' e distância de 214,42 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 516.358,900 m e N: 9.600.759,150 m com azimute 191° 30' 45,23'' e distância de 467,48 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 516.265,600 m e N: 9.600.301,080 m com azimute 77° 00' 19,38'' e distância de 2,00 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 516.267,550 m e N: 9.600.301,530 m com azimute 12° 25' 57,03'' e distância de 127,13 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 516.294,920 m e N: 9.600.425,680 m com azimute 11° 56' 23,37'' e distância de 344,30 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 516.366,150 m e N: 9.600.762,530 m com azimute 6° 13' 19,93'' e distância de 237,03 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 516.391,840 m e N: 9.600.998,160 m com azimute 359° 59' 01,40'' e distância de 563,14 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 516.391,680 m e N: 9.601.561,300 m com azimute 359° 59' 32,02'' e distância de 73,72 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO 7
ANEXO VII a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO IX a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 9
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 1,72 ha
PERÍMETRO: 819,90 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 518.993,730 m e N: 9.606.469,280 m com azimute 334° 18' 29,43'' e distância de 363,87 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.835,980 m e N: 9.606.797,180 m com azimute 181° 04' 07,02'' e distância de 213,41 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.832,000 m e N: 9.606.583,810 m com azimute 100° 15' 21,61'' e distância de 72,40 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 518.903,240 m e N: 9.606.570,920 m com azimute 177° 24' 49,17'' e distância de 59,07 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 518.905,906 m e N: 9.606.511,909 m com azimute 118° 23' 31,48'' e distância de 103,68 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 518.997,113 m e N: 9.606.462,609 m com azimute 333° 06' 37,86'' e distância de 7,48 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO 9
ANEXO VIII a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO X a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 10
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 102,01 ha
PERÍMETRO: 4.521,25 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 512.218,950 m e N: 9.604.952,790 m com azimute 105° 54' 49,75'' e distância de 279,15 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 512.487,400 m e N: 9.604.876,250 m com azimute 195° 43' 36,87'' e distância de 79,25 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 512.465,920 m e N: 9.604.799,970 m com azimute 97° 35' 46,33'' e distância de 284,13 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 512.747,554 m e N: 9.604.762,411 m com azimute 98° 49' 49,27'' e distância de 83,20 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 512.829,768 m e N: 9.604.749,639 m com azimute 98° 51' 34,15'' e distância de 105,44 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 512.933,950 m e N: 9.604.733,400 m com azimute 13° 49' 14,51'' e distância de 299,14 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 513.005,410 m e N: 9.605.023,880 m com azimute 103° 22' 13,93'' e distância de 269,49 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 513.267,600 m e N: 9.604.961,560 m com azimute 184° 09' 31,20'' e distância de 970,09 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 513.197,250 m e N: 9.603.994,020 m com azimute 245° 30' 08,66'' e distância de 289,95 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 512.933,400 m e N: 9.603.873,790 m com azimute 270° 15' 54,53'' e distância de 386,80 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 512.546,600 m e N: 9.603.875,580 m com azimute 270° 19' 32,10'' e distância de 390,68 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 512.155,930 m e N: 9.603.877,800 m com azimute 3° 00' 31,34'' e distância de 1.077,40 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 512.212,480 m e N: 9.604.953,710 m com azimute 98° 05' 34,46'' e distância de 6,54 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO 10
ANEXO IX a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO XI a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 11
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 86,32 ha
PERÍMETRO: 4.096,59 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 514.574,588 m e N: 9.605.568,953 m com azimute 273° 14' 09,52'' e distância de 1.416,58 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 513.160,263 m e N: 9.605.648,917 m com azimute 193° 55' 05,84'' e distância de 37,11 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 513.151,337 m e N: 9.605.612,896 m com azimute 193° 50' 14,59'' e distância de 567,37 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 513.015,640 m e N: 9.605.061,990 m com azimute 93° 25' 02,32'' e distância de 1.474,29 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 514.487,308 m e N: 9.604.974,111 m com azimute 9° 05' 06,50'' e distância de 219,14 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 514.521,910 m e N: 9.605.190,500 m com azimute 7° 55' 27,26'' e distância de 382,10 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO 11
ANEXO X a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO XII a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 13 (TERRENO DO TIC)
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 239,56 ha
PERÍMETRO: 9.888,35 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 518.782,800 m e N: 9.604.888,790 m com azimute 316° 55' 36,20'' e distância de 145,96 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.683,120 m e N: 9.604.995,410 m com azimute 227° 04' 52,05'' e distância de 562,73 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.271,020 m e N: 9.604.612,210 m com azimute 228° 01' 56,69'' e distância de 785,56 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 517.686,940 m e N: 9.604.086,900 m com azimute 138° 08' 55,65'' e distância de 287,46 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 517.878,730 m e N: 9.603.872,780 m com azimute 228° 13' 30,57'' e distância de 492,31 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 517.511,580 m e N: 9.603.544,800 m com azimute 320° 20' 13,48'' e distância de 286,45 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 517.328,750 m e N: 9.603.765,310 m com azimute 227° 55' 42,74'' e distância de 635,41 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 516.857,080 m e N: 9.603.339,550 m com azimute 218° 10' 05,30'' e distância de 129,76 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 516.776,890 m e N: 9.603.237,530 m com azimute 187° 53' 11,33'' e distância de 128,05 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 516.759,320 m e N: 9.603.110,690 m com azimute 189° 24' 55,96'' e distância de 511,45 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 516.675,650 m e N: 9.602.606,130 m com azimute 189° 18' 25,95'' e distância de 213,75 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 516.641,080 m e N: 9.602.395,190 m com azimute 187° 07' 19,68'' e distância de 49,28 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 516.634,970 m e N: 9.602.346,290 m com azimute 177° 47' 35,83'' e distância de 26,75 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 516.636,000 m e N: 9.602.319,560 m com azimute 177° 47' 32,86'' e distância de 26,74 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 516.637,030 m e N: 9.602.292,840 m com azimute 173° 58' 37,81'' e distância de 54,23 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 516.642,720 m e N: 9.602.238,910 m com azimute 170° 23' 56,36'' e distância de 393,92 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 516.708,420 m e N: 9.601.850,510 m com azimute 170° 38' 14,49'' e distância de 55,75 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 516.717,490 m e N: 9.601.795,500 m com azimute 170° 28' 27,32'' e distância de 775,27 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 516.845,790 m e N: 9.601.030,920 m com azimute 25° 44' 14,38'' e distância de 1.943,21 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 517.689,620 m e N: 9.602.781,350 m com azimute 25° 55' 27,13'' e distância de 2.205,15 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 518.653,670 m e N: 9.604.764,600 m com azimute 46° 07' 01,87'' e distância de 179,16 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL DO TERRENO 13 (TERRENO DO TIC)
ANEXO XI a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO XIII a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 14 (TERRENO REFINARIA)
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 1.964,55 ha
PERÍMETRO: 24.371,36 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 518.756,990 m e N: 9.601.730,190 m com azimute 329° 03' 41,52'' e distância de 341,91 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.581,210 m e N: 9.602.023,450 m com azimute 176° 29' 52,99'' e distância de 316,62 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.600,550 m e N: 9.601.707,420 m com azimute 205° 56' 50,31'' e distância de 733,37 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 518.279,670 m e N: 9.601.047,980 m com azimute 296° 01' 36,75'' e distância de 1.071,28 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 517.317,030 m e N: 9.601.518,050 m com azimute 206° 57' 07,54'' e distância de 825,56 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 516.942,850 m e N: 9.600.782,160 m com azimute 174° 26' 18,46'' e distância de 418,82 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 516.983,440 m e N: 9.600.365,310 m com azimute 190° 25' 02,39'' e distância de 125,00 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 516.960,838 m e N: 9.600.242,369 m com azimute 125° 59' 34,20'' e distância de 609,65 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 517.454,096 m e N: 9.599.884,090 m com azimute 215° 25' 24,75'' e distância de 374,43 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 517.237,070 m e N: 9.599.578,970 m com azimute 221° 19' 57,00'' e distância de 54,06 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 517.201,370 m e N: 9.599.538,380 m com azimute 304° 22' 54,74'' e distância de 211,79 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 517.026,580 m e N: 9.599.657,980 m com azimute 304° 24' 06,61'' e distância de 303,47 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 516.776,188 m e N: 9.599.829,439 m com azimute 207° 10' 41,49'' e distância de 384,79 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 516.600,430 m e N: 9.599.487,130 m com azimute 166° 43' 40,45'' e distância de 919,48 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 516.811,520 m e N: 9.598.592,210 m com azimute 238° 28' 00,85'' e distância de 340,52 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 516.521,280 m e N: 9.598.414,120 m com azimute 178° 19' 02,96'' e distância de 457,41 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 516.534,710 m e N: 9.597.956,910 m com azimute 195° 34' 38,13'' e distância de 1.404,57 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 516.157,530 m e N: 9.596.603,930 m com azimute 185° 19' 28,30'' e distância de 275,12 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 516.132,000 m e N: 9.596.330,000 m com azimute 97° 44' 59,19'' e distância de 424,18 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 516.552,310 m e N: 9.596.272,800 m com azimute 4° 36' 21,21'' e distância de 300,12 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 516.576,410 m e N: 9.596.571,950 m com azimute 132° 59' 51,66'' e distância de 315,10 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 516.806,870 m e N: 9.596.357,060 m com azimute 218° 50' 51,13'' e distância de 393,93 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 516.559,775 m e N: 9.596.050,257 m com azimute 230° 06' 29,69'' e distância de 291,84 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 516.335,860 m e N: 9.595.863,090 m com azimute 271° 10' 47,72'' e distância de 226,86 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 516.109,049 m e N: 9.595.867,762 m com azimute 271° 10' 47,62'' e distância de 74,71 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 516.034,350 m e N: 9.595.869,300 m com azimute 182° 43' 04,94'' e distância de 945,98 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 515.989,491 m e N: 9.594.924,386 m com azimute 90° e distância de 1.470,99 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 517.460,485 m e N: 9.594.924,386 m com azimute 309° 51' 04,13'' e distância de 234,81 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 517.280,220 m e N: 9.595.074,850 m com azimute 90° 00' 54,04'' e distância de 232,85 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 517.513,066 m e N: 9.595.074,789 m com azimute 92° 39' 46,01'' e distância de 669,84 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 518.182,180 m e N: 9.595.043,670 m com azimute 84° 44' 40,16'' e distância de 706,57 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 518.885,780 m e N: 9.595.108,390 m com azimute 83° 47' 18,96'' e distância de 816,01 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 519.697,000 m e N: 9.595.196,680 m com azimute 71° 01' 52,52'' e distância de 152,74 m até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 519.841,450 m e N: 9.595.246,330 m com azimute 59° 03' 35,66'' e distância de 49,83 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 519.884,190 m e N: 9.595.271,950 m com azimute 46° 48' 50,11'' e distância de 337,32 m até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 520.130,140 m e N: 9.595.502,800 m com azimute 45° 30' 48,52'' e distância de 146,76 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 520.234,840 m e N: 9.595.605,640 m com azimute 54° 50' 34,52'' e distância de 116,03 m até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 520.329,700 m e N: 9.595.672,450 m com azimute 66° 30' 34,96'' e distância de 129,73 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 520.448,680 m e N: 9.595.724,160 m com azimute 80° 07' 56,34'' e distância de 130,83 m até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 520.577,570 m e N: 9.595.746,580 m com azimute 332° 04' 03,29'' e distância de 1.083,04 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 520.070,240 m e N: 9.596.703,450 m com azimute 0° 17' 45,50'' e distância de 209,07 m até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 520.071,320 m e N: 9.596.912,520 m com azimute 340° 48' 25,57'' e distância de 293,08 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 519.974,970 m e N: 9.597.189,310 m com azimute 0° 36' 44,07'' e distância de 1.867,03 m até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 519.994,920 m e N: 9.599.056,230 m com azimute 301° 44' 54,07'' e distância de 1.317,55 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 518.874,520 m e N: 9.599.749,510 m com azimute 24° 25' 23,76'' e distância de 657,79 m até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 519.146,500 m e N: 9.600.348,440 m com azimute 327° 15' 36,61'' e distância de 1.098,93 m até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 518.552,170 m e N: 9.601.272,790 m com azimute 28° 37' 57,67'' e distância de 429,99 m até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 518.758,220 m e N: 9.601.650,200 m com azimute 359° 07' 08,53'' e distância de 80,00 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
TERRENO 14 – REFINARIA
ANEXO XII a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO XIV a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 15 (TERRENO REFINARIA II)
MATRÍCULA N.º 25.485
MUNICÍPIO: CAUCAIA/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 253,83 ha
PERÍMETRO: 10.006,64 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 518.697,180 m e N: 9.601.829,980 m com azimute 149° 03' 47,77'' e distância de 116,34 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.756,990 m e N: 9.601.730,190 m com azimute 179° 07' 08,53'' e distância de 80,00 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.758,220 m e N: 9.601.650,200 m com azimute 208° 38' 23,95'' e distância de 20,13 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 518.748,570 m e N: 9.601.632,530 m com azimute 82° 27' 17,35'' e distância de 521,29 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 519.265,350 m e N: 9.601.700,980 m com azimute 176° 33' 26,45'' e distância de 500,75 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 519.295,420 m e N: 9.601.201,130 m com azimute 262° 35' 46,02'' e distância de 648,83 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 518.652,000 m e N: 9.601.117,520 m com azimute 147° 15' 35,84'' e distância de 914,34 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 519.146,500 m e N: 9.600.348,440 m com azimute 204° 25' 23,76'' e distância de 657,79 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 518.874,520 m e N: 9.599.749,510 m com azimute 121° 08' 49,61'' e distância de 535,90 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 519.333,170 m e N: 9.599.472,320 m com azimute 32° 50' 10,42'' e distância de 84,87 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 519.379,190 m e N: 9.599.543,630 m com azimute 112° 43' 27,18'' e distância de 198,09 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 519.561,900 m e N: 9.599.467,110 m com azimute 110° 04' 33,69'' e distância de 119,59 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 519.674,220 m e N: 9.599.426,060 m com azimute 14° 00' 31,62'' e distância de 30,36 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 519.681,570 m e N: 9.599.455,520 m com azimute 93° 30' 07,87'' e distância de 17,35 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 519.698,890 m e N: 9.599.454,460 m com azimute 101° 03' 35,10'' e distância de 61,98 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 519.759,720 m e N: 9.599.442,570 m com azimute 198° 41' 03,62'' e distância de 45,04 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 519.745,290 m e N: 9.599.399,900 m com azimute 110° 13' 04,09'' e distância de 324,75 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 520.050,030 m e N: 9.599.287,670 m com azimute 359° 18' 46,12'' e distância de 223,46 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 520.047,350 m e N: 9.599.511,110 m com azimute 2° 06' 56,81'' e distância de 307,16 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 520.058,690 m e N: 9.599.818,060 m com azimute 2° 06' 58,33'' e distância de 246,98 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 520.067,810 m e N: 9.600.064,870 m com azimute 273° 41' 10,21'' e distância de 258,04 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 519.810,300 m e N: 9.600.081,460 m com azimute 6° 40' 23,20'' e distância de 450,24 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 519.862,620 m e N: 9.600.528,650 m com azimute 96° 52' 17,58'' e distância de 109,91 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 519.971,740 m e N: 9.600.515,500 m com azimute 6° 42' 20,12'' e distância de 63,03 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 519.979,100 m e N: 9.600.578,100 m com azimute 6° 42' 27,06'' e distância de 230,82 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 520.006,060 m e N: 9.600.807,340 m com azimute 6° 07' 40,21'' e distância de 89,09 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 520.015,570 m e N: 9.600.895,920 m com azimute 6° 39' 11,25'' e distância de 408,43 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 520.062,890 m e N: 9.601.301,600 m com azimute 6° 55' 19,58'' e distância de 66,55 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 520.070,910 m e N: 9.601.367,660 m com azimute 7° 09' 26,51'' e distância de 94,47 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 520.082,680 m e N: 9.601.461,390 m com azimute 270° 25' 25,14'' e distância de 112,25 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 519.970,430 m e N: 9.601.462,220 m com azimute 6° 20' 30,73'' e distância de 150,91 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 519.987,100 m e N: 9.601.612,210 m com azimute 6° 13' 46,73'' e distância de 62,39 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 519.993,870 m e N: 9.601.674,230 m com azimute 81° 19' 23,06'' e distância de 276,21 m até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 520.266,920 m e N: 9.601.715,900 m com azimute 9° 25' 24,16'' e distância de 338,61 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 520.322,360 m e N: 9.602.049,940 m com azimute 263° 58' 42,84'' e distância de 45,85 m até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 520.276,760 m e N: 9.602.045,130 m com azimute 263° 41' 07,42'' e distância de 37,10 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 520.239,890 m e N: 9.602.041,050 m com azimute 260° 42' 55,28'' e distância de 24,92 m até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 520.215,300 m e N: 9.602.037,030 m com azimute 261° 26' 58,71'' e distância de 31,81 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 520.183,840 m e N: 9.602.032,300 m com azimute 261° 22' 13,01'' e distância de 28,06 m até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 520.156,100 m e N: 9.602.028,090 m com azimute 260° 26' 32,75'' e distância de 185,92 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 519.972,760 m e N: 9.601.997,220 m com azimute 265° 36' 44,56'' e distância de 47,58 m até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 519.925,320 m e N: 9.601.993,580 m com azimute 261° 16' 05,01'' e distância de 98,02 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 519.828,440 m e N: 9.601.978,700 m com azimute 261° 57' 59,50'' e distância de 26,83 m até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 519.801,870 m e N: 9.601.974,950 m com azimute 261° 28' 14,03'' e distância de 63,92 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 519.738,660 m e N: 9.601.965,470 m com azimute 261° 35' 24,41'' e distância de 212,58 m até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 519.528,370 m e N: 9.601.934,380 m com azimute 261° 35' 46,04'' e distância de 50,91 m até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 519.478,010 m e N: 9.601.926,940 m com azimute 262° 05' 41,55'' e distância de 131,46 m até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 519.347,800 m e N: 9.601.908,860 m com azimute 263° 51' 00,04'' e distância de 125,08 m até o vértice P49, definido pelas coordenadas E: 519.223,440 m e N: 9.601.895,460 m com azimute 268° 00' 23,27'' e distância de 68,99 m até o vértice P50, definido pelas coordenadas E: 519.154,490 m e N: 9.601.893,060 m com azimute 263° 32' 22,43'' e distância de 66,30 m até o vértice P51, definido pelas coordenadas E: 519.088,610 m e N: 9.601.885,600 m com azimute 262° 27' 33,86'' e distância de 79,86 m até o vértice P52, definido pelas coordenadas E: 519.009,440 m e N: 9.601.875,120 m com azimute 261° 46' 27,70'' e distância de 315,51 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL TERRENO 15 - MATRÍCULA N.º 25.485
ANEXO XIII a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
ANEXO XV a que se refere a Lei n.º 16.564, de 28 de maio de 2018.
MEMORIAL DESCRITIVO
POLIGONAL DO TERRENO 16 (TERRENO REFINARIA II)
MATRÍCULA N.º 25.486
MUNICÍPIO: CAUCAIA/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 32,37 ha; PERÍMETRO: 4.462,79 m
Descrição do perímetro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 518.522,012 m e N: 9.603.920,275 m com azimute 207° 13' 17,97'' e distância de 172,88 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 518.442,930 m e N: 9.603.766,542 m com azimute 207° 13' 08,98'' e distância de 125,36 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 518.385,591 m e N: 9.603.655,064 m com azimute 207° 13' 27,99'' e distância de 59,46 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 518.358,390 m e N: 9.603.602,191 m com azimute 207° 12' 52,06'' e distância de 47,70 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 518.336,575 m e N: 9.603.559,771 m com azimute 207° 12' 52,13'' e distância de 28,01 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 518.323,766 m e N: 9.603.534,862 m com azimute 207° 13' 06,98'' e distância de 534,19 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 518.079,433 m e N: 9.603.059,821 m com azimute 115° 37' 09,00'' e distância de 539,37 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 518.565,780 m e N: 9.602.826,603 m com azimute 176° 07' 25,99'' e distância de 371,19 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 518.590,872 m e N: 9.602.456,262 m com azimute 176° 07' 26,13'' e distância de 507,32 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 518.625,166 m e N: 9.601.950,106 m com azimute 149° 03' 41,48'' e distância de 40,11 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 518.645,790 m e N: 9.601.915,699 m com azimute 358° 05' 36,24'' e distância de 522,99 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 518.628,390 m e N: 9.602.438,396 m com azimute 358° 05' 35,05'' e distância de 127,10 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 518.624,161 m e N: 9.602.565,423 m com azimute 357° 03' 04,00'' e distância de 852,75 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 518.580,291 m e N: 9.603.417,044 m com azimute 357° 02' 46,99'' e distância de 212,51 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 518.569,341 m e N: 9.603.629,271 m com azimute 273° 12' 04,96'' e distância de 32,23 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 518.537,161 m e N: 9.603.631,071 m com azimute 357° 00' 04,99'' e distância de 289,60 m até o vértice P1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
POLIGONAL TERRENO 16 - MATRÍCULA N.º 25.486
ANEXO XIV a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
MEMORIAL DESCRITIVO
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 9,15 ha;
PERÍMETRO: 1.705,14 m
Descrição do perímetro
Este Memorial descreve a poligonal de gleba de terra denominada ANEXO III no desenho Planta de Situação — Poligonal ANEXO IV, Revisão 00 (coordenadas UTM — Zona 24 e referência planimétrica SIRGAS 2000) situada no Complexo Industrial e Portuário do PECEM, que delimita uma área total de 9,15 hectares e perímetro de 1.705,14 m. Partindo-se do vértice P-01, com coordenadas 516.589,52 Leste e 9.601.954,95 Norte, com azimute 186º 56' 60" e desenvolvimento de 344,09 m, chega-se ao vértice P-02, com coordenadas 516.547,89 Leste e 9.601.613,40 Norte; deste, com azimute 270º 00' 00" e desenvolvimento de 156,21 m, chega-se ao vértice P-03, com coordenadas 516.391,68 Leste e 9.601.613,40 Norte; deste, com azimute 359º 59' 06" e desenvolvimento de 42,30 m, chega-se ao vértice P-04, com coordenadas 516.391,67 Leste e 9.601.655,70 Norte; deste, com azimute 69º 47' 30" e desenvolvimento de 94,77m, chega-se ao vértice P-05, com coordenadas 516.480,60 Leste e 9.601.688,43 Norte; deste, com azimute 350º 15' 41" e desenvolvimento de 526,20 m, chega-se ao vértice P-06, com coordenadas 516.391,59 Leste e 9.602.207,05 Norte; deste, com azimute 359º 59' 31" e desenvolvimento de 73,32 m, chega-se ao vértice P-07, com coordenadas 516.391,58 Leste e 9.602.280,38 Norte; deste, com azimute 92º 54' 56" e desenvolvimento de 146,02 m, chega-se ao vértice P-08, com coordenadas 516.537,41 Leste e 9.602.272,95 Norte; deste, com azimute 170º 41' 35" e desenvolvimento de 322,24 m, chega-se ao vértice P-01, ponto inicial deste levantamento.
ANEXO XV a que se refere a Lei n.º , de de de 2023.
MEMORIAL DESCRITIVO
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
ÁREA DOS IMÓVEIS: 48,93 ha;
PERÍMETRO: 10.249,21 m
Descrição do perímetro
Este Memorial descreve a poligonal de gleba de terra denominada ANEXO V no desenho Planta de Situação – Poligonal ANEXO VI, Revisão 00 (coordenadas UTM – Zona 24 e referência planimétrica SIRGAS 2000) situada no Complexo Industrial e Portuário do PECEM, que delimita uma área total de 48,93 hectares e perímetro de 10.249,21 m. Partindo-se do vértice P-01, com coordenadas 518.037,76 Leste e 9.603.072,79 Norte, com azimute 206° 03' 47" e desenvolvimento de 812,12 m, chega-se ao vértice P-02, com coordenadas 517.681,03 Leste e 9.602.343,22 Norte; deste, com azimute 204° 07' 14" e desenvolvimento de 220,42 m, chega-se ao vértice P-03, com coordenadas 517.590,95 Leste e 9.602.142,04 Norte; deste, com azimute 203° 42' 02" e desenvolvimento de 681,47 m, chega-se ao vértice P-04, com coordenadas 517.317,03 Leste e 9.601.518,05 Norte; deste, com azimute 206° 57' 08" e desenvolvimento de 825,56 m, chega-se ao vértice P-05, com coordenadas 516.942,85 Leste e 9.600.782,16 Norte; deste, com azimute 174° 26' 19" e desenvolvimento de 349,23 m, chega-se ao vértice P-06, com coordenadas 516.976,70 Leste e 9.600.434,57 Norte; deste, com azimute 306° 25' 47" e desenvolvimento de 65,61 m, chega-se ao vértice P-07, com coordenadas 516.923,91 Leste e 9.600.473,53 Norte; deste, com azimute 350° 30' 37" e desenvolvimento de 375,42 m, chega-se ao vértice P-08, com coordenadas 516.862,01 Leste e 9.600.843,81 Norte; deste, com azimute 26° 57' 08" e desenvolvimento de 804,40 m, chega-se ao vértice P-09, com coordenadas 517.226,61 Leste e 9.601.560,84 Norte; deste, com azimute 23° 42' 02" e desenvolvimento de 679,00 m, chega-se ao vértice P-10, com coordenadas 517.499,53 Leste e 9.602.182,57 Norte; deste, com azimute 24° 07' 14" e desenvolvimento de 222,48 m, chega-se ao vértice P-11, com coordenadas 517.590,45 Leste e 9.602.385,62 Norte; deste, com azimute 26° 03' 25" e desenvolvimento de 812,88 m, chega-se ao vértice P-12, com coordenadas 517.947,52 Leste e 9.603.115,88 Norte; deste, com azimute 24° 59' 52" e desenvolvimento de 1.164,45 m, chega-se ao vértice P-13, com coordenadas 518.439,60 Leste e 9.604.171,25 Norte; deste, com azimute 25° 37' 22" e desenvolvimento de 747,35 m, chega-se ao vértice P-14, com coordenadas 518.762,79 Leste e 9.604.845,11 Norte; deste, com azimute 39° 59' 30" e desenvolvimento de 82,23 m, chega-se ao vértice P-15, com coordenadas 518.815,64 Leste e 9.604.908,11 Norte; deste, com azimute 41° 10' 53" e desenvolvimento de 135,08 m, chega-se ao vértice P-16, com coordenadas 518.904,58 Leste e 9.605.009,78 Norte; deste, com azimute 96° 15' 08" e desenvolvimento de 68,51 m, chega-se ao vértice P-17, com coordenadas 518.972,68 Leste e 9.605.002,32 Norte; deste, com azimute 101° 15' 38" e desenvolvimento de 18,18 m, chega-se ao vértice P-18, com coordenadas 518.990,51 Leste e 9.604.998,77 Norte; deste, com azimute 115° 22' 06" e desenvolvimento de 27,36 m, chega-se ao vértice P-19, com coordenadas 519.015,23 Leste e 9.604.987,05 Norte; deste, com azimute 218° 00' 24" e desenvolvimento de 31,61 m, chega-se ao vértice P-20, com coordenadas 518.995,77 Leste e 9.604.962,14 Norte; deste, com azimute 221° 10' 53" e desenvolvimento de 158,23 m, chega-se ao vértice P-21, com coordenadas 518.891,58 Leste e 9.604.843,05 Norte; deste, com azimute 219° 59' 30" e desenvolvimento de 68,59 m, chega-se ao vértice P-22, com coordenadas 518.847,50 Leste e 9.604.790,50 Norte; deste, com azimute 205° 37' 22" e desenvolvimento de 734,20 m, chega-se ao vértice P-23, com coordenadas 518.530,00 Leste e 9.604.128,50 Norte; deste, com azimute 204° 59' 52" e desenvolvimento de 1.164,83 m, chega-se ao vértice P-01, ponto inicial deste levantamento.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.588, DE 24.11.23 (D.O. 24.11.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia do Estado, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o limite de R$117.014.000,00 (cento e dezessete milhões e quatorze mil reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O montante autorizado no caput deste artigo poderá ser firmado em um (ou mais) contrato(s) referente(s) a empreendimento(s) vinculado(s) ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da(s) operação(ões) de crédito objeto do(s) financiamento(s) serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura de cada contrato de que trata o parágrafo único do art. 1.º, cópia do respectivo contrato e da(s) garantia(s) assumida(s) pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo