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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.397, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
CONSIDERA COMO UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO JABOTI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada como utilidade pública a Associação Comunitária do Jaboti, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n.º 05.759.102/0001-09, sem fins lucrativos, com sede no Município do Eusébio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.395, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de março.
Art. 2º Constituem objetivos do Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I – chamar atenção da sociedade para o problema da endometriose;
II – divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III – democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose; e
IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.394, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
DENOMINA JOSÉ NESTOR EPAMINONDAS FREIRE A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Nestor Epaminondas Freire a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Cariré.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.393 DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
RECONHECE A CIDADE DE ALTO SANTO COMO A CAPITAL CEARENSE DO FORRÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a cidade de Alto Santo como a Capital Cearense do Forró.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.392, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
DENOMINA VICENTE ANTENOR FERREIRA GOMES FILHO O TRECHO DA RODOVIA CE-240 COMPREENDIDO ENTRE A LOCALIDADE DE PARRA, NO MUNICÍPIO DE TRAIRI, E O MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Vicente Antenor Ferreira Gomes Filho o Trecho da Rodovia CE-240 compreendido entre a localidade de Parra, no Município de Trairi, e o Município de Itapipoca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.391, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO FARMACÊUTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Farmacêutico no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Allyson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.390, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DO MUNICÍPIO DE CATARINA QUE HOMENAGEIA SEU PADROEIRO, SÃO JOSÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa do Município de Catarina que homenageia seu padroeiro, São José, a qual acontecerá, anualmente, no dia 19 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N 18.389, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO VEREADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Vereador.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Vereador, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 29 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.388, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO A CACHAÇA ARTESANAL PRODUZIDA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça artesanal produzida no Município de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.387, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
DENOMINA GAUDÊNCIO RODRIGUES DE MORAIS O CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Gaudêncio Rodrigues de Morais o Centro de Referência e Assistência Social – CRAS no Município de Ipaporanga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jeová Mota