Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 305, DE 29.05.23 (D.O.30.05.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 281 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 281. Fica instituída a medalha “Membro Padrão do Ministério Público do Estado do Ceará” para homenagear membro inativo por relevantes serviços prestados à Instituição escolhido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

Art. 2º O artigo 284 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 284. Fica instituída a “Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Ceará”, comenda que será concedida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes e significativos serviços para o fortalecimento do Ministério Público.

Parágrafo único. Os critérios para outorga da “Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Ceará” serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.381, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação se dará escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.

Art. 4º Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional,  na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.380, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023, conforme anexos desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º, cuja implantação também se dará na forma escalonada prevista no caput do art. 1.º.

Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos Anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), aplicado de forma escalonada na forma do art. 1.º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.380, DE 29 DE MAIO DE 2023 A PARTIR DE 01/01/2023 ANALISTA MINISTERIAL

REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1 5.492,76 6.316,68 7.264,18 8.353,81
2 5.767,40 6.632,51 7.627,39 8.771,50
3 6.055,77 6.964,14 8.008,76 9.210,07
4 6.358,56 7.312,34 8.409,20 9.670,58
5 6.676,49 7.677,96 8.829,66 10.154,10
6 7.010,31 8.061,86 9.271,14 10.661,81
7 7.360,83 8.464,95 9.734,70 11.194,90
8 7.728,87 8.888,20 10.221,43 11.754,64
9 8.115,31 9.332,61 10.732,50 12.342,38
10 8.521,08 9.799,24 11.269,13 12.959,50
11 8.947,13 10.289,20 11.832,58 13.607,47
12 9.394,49 10.803,66 12.424,21 14.287,84
13 9.864,21 11.343,85 13.045,42 15.002,24
14 10.357,42 11.911,04 13.697,69 15.752,35
15 10.875,30 12.506,59 14.382,58 16.539,97
16 11.419,06 13.131,92 15.101,71 17.366,96
17 11.990,01 13.788,52 15.856,79 18.235,31
18 12.589,51 14.477,94 16.649,63 19.147,08
19 13.218,99 15.201,84 17.482,11 20.104,43
20 13.879,94 15.961,93 18.356,22 21.109,65
         
A PARTIR DE 01/08/2023 ANALISTA MINISTERIAL
REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1 5.642,08 6.488,39 7.461,65 8.580,90
2 5.924,19 6.812,81 7.834,74 9.009,95
3 6.220,39 7.153,45 8.226,47 9.460,44
4 6.531,41 7.511,13 8.637,80 9.933,46
5 6.857,99 7.886,68 9.069,69 10.430,14
6 7.200,88 8.281,02 9.523,17 10.951,64
7 7.560,93 8.695,07 9.999,33 11.499,23
8 7.938,97 9.129,82 10.499,29 12.074,19
9 8.335,92 9.586,31 11.024,26 12.677,90
10 8.752,72 10.065,63 11.575,47 13.311,79
11 9.190,36 10.568,91 12.154,25 13.977,38
12 9.649,87 11.097,35 12.761,96 14.676,25
13 10.132,37 11.652,22 13.400,06 15.410,06
14 10.638,99 12.234,83 14.070,06 16.180,57
15 11.170,93 12.846,58 14.773,56 16.989,60
16 11.729,48 13.488,90 15.512,24 17.839,08
17 12.315,96 14.163,35 16.287,85 18.731,03
18 12.931,75 14.871,52 17.102,24 19.667,58
19 13.578,34 15.615,09 17.957,36 20.650,96
20 14.257,26 16.395,85 18.855,22 21.683,51
A PARTIR 01/01/2023 TÉCNICO MINISTERIAL
REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1 3.347,82 3.849,99 4.427,49 5.091,61
2 3.515,21 4.042,49 4.648,87 5.346,20
3 3.690,97 4.244,62 4.881,31 5.613,51
4 3.875,52 4.456,85 5.125,37 5.894,18
5 4.069,30 4.679,69 5.381,64 6.188,89
6 4.272,76 4.913,67 5.650,73 6.498,33
7 4.486,40 5.159,36 5.933,26 6.823,25
8 4.710,72 5.417,33 6.229,92 7.164,41
9 4.946,25 5.688,19 6.541,42 7.522,63
10 5.193,57 5.972,60 6.868,49 7.898,77
11 5.453,24 6.271,23 7.211,92 8.293,70
12 5.725,91 6.584,79 7.572,51 8.708,39
13 6.012,20 6.914,03 7.951,14 9.143,81
14 6.312,81 7.259,73 8.348,69 9.601,00
15 6.628,45 7.622,72 8.766,13 10.081,05
16 6.959,88 8.003,86 9.204,44 10.585,10
17 7.307,87 8.404,05 9.664,66 11.114,36
18 7.673,26 8.824,25 10.147,89 11.670,07
19 8.056,93 9.265,47 10.655,29 12.253,58
20 8.459,77 9.728,74 11.188,05 12.866,26
A PARTIR 01/08/2023 TÉCNICO MINISTERIAL
REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1 3.438,83 3.954,65 4.547,85 5.230,03
2 3.610,77 4.152,38 4.775,24 5.491,53
3 3.791,31 4.360,00 5.014,00 5.766,11
4 3.980,87 4.578,00 5.264,70 6.054,41
5 4.179,92 4.806,90 5.527,94 6.357,13
6 4.388,91 5.047,25 5.804,34 6.674,99
7 4.608,36 5.299,61 6.094,55 7.008,74
8 4.838,78 5.564,59 6.399,28 7.359,17
9 5.080,72 5.842,82 6.719,25 7.727,13
10 5.334,75 6.134,96 7.055,21 8.113,49
11 5.601,49 6.441,71 7.407,97 8.519,16
12 5.881,56 6.763,80 7.778,37 8.945,12
13 6.175,64 7.101,99 8.167,29 9.392,38
14 6.484,42 7.457,09 8.575,65 9.862,00
15 6.808,64 7.829,94 9.004,43 10.355,10
16 7.149,08 8.221,44 9.454,65 10.872,85
17 7.506,53 8.632,51 9.927,39 11.416,49
18 7.881,86 9.064,14 10.423,76 11.987,32
19 8.275,95 9.517,34 10.944,94 12.586,68
20 8.689,75 9.993,21 11.492,19 13.216,02

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.380, DE  29 DE MAIO DE 2023 A PARTIR DE 01/01/2023
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -2 R$ 380,82 R$ 3.808,20 R$ 4.189,02
DAS - 1 R$ 186,59 R$ 1.865,95 R$ 2.052,54
DAS - 2 R$ 139,96 R$ 1.399,54 R$ 1.539,50
DAS - 3 R$ 104,96 R$ 1.049,60 R$ 1.154,56
MP - 1 R$ 909,88 R$ 1.364,83 R$ 2.274,71
PGJ - 1 R$ 1.623,59 R$ 14.612,30 R$ 16.235,89
PGJ - 2 R$ 2.980,36 R$ 8.941,08 R$ 11.921,44
PGJ - 3 R$ 1.999,30 R$ 5.997,92 R$ 7.997,22
PGJ - 4 R$ 1.396,29 R$ 4.188,86 R$ 5.585,14
PGJ - 5 R$ 977,36 R$ 2.932,08 R$ 3.909,44
PGJ - 6 R$ 763,95 R$ 2.290,95 R$ 3.054,90
A PARTIR DE 01/08/2023
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -2
DAS - 1
DAS - 2
DAS - 3
MP - 1
PGJ - 1
PGJ - 2
PGJ - 3
PGJ - 4
PGJ - 5
PGJ - 6
R$ 391,17
R$ 191,67
R$ 143,76
R$ 107,81
R$ 934,62
R$ 1.667,73
R$ 3.061,38
R$ 2.053,65
R$ 1.434,25
R$ 1.003,93
R$ 784,72
R$ 3.911,72
R$ 1.916,67
R$ 1.437,59
R$ 1.078,13
R$ 1.401,93
R$ 15.009,53
R$ 9.184,14
R$ 6.160,97
R$ 4.302,73
R$ 3.011,79
R$ 2.353,22
R$ 4.302,90
R$ 2.108,34
R$ 1.581,35
R$ 1.185,94
R$ 2.336,55
R$ 16.677,25
R$ 12.245,51
R$ 8.214,62
R$ 5.736,97
R$ 4.015,72
R$ 3.137,94

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.380, DE 29 DE MAIO DE 2023
A partir de 01/01/2023
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de
exercício em gabinete
R$ 3.554,82
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico R$ 2.666,11
       
       
       
A partir de 01/08/2023
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 3.651,45
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico R$ 2.738,59


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.379, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1.º de agosto de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1.º de agosto de 2023, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2023, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2023, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1.º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2023

REF AUX TEC ACE
1 3.150,59 4.856,84 6.308,97
2 3.371,14 5.196,81 6.750,60
3 3.607,12 5.560,59 7.223,15
4 3.859,61 5.949,83 7.728,76
5 4.129,79 6.366,31 8.269,78
6 4.418,87 6.811,96 8.848,67
7 4.728,20 7.288,80 9.468,07
8 5.059,17 7.799,01 10.130,85
9 5.413,31 8.344,95 10.840,00
10 5.792,25 8.929,10 11.598,80
11 6.197,71 9.554,14 12.410,72
12 6.631,56 10.222,93 13.279,47
13 7.095,76 10.938,53 14.209,04
14 7.592,46 11.704,24 15.203,67
15 8.123,93 12.523,53 16.267,93
16 8.692,62 13.400,18 17.406,68
17 9.301,10 14.338,19 18.625,15
18 9.952,16 15.341,86 19.928,90
19 10.648,83 16.415,78 21.323,93
20 11.394,25 17.564,89 22.816,61
21 12.191,84 18.794,44 24.413,78
22 13.045,27 20.110,04 26.122,73
23 13.958,44 21.517,76 27.951,33

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1.º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/08/2023

REF AUX TEC ACE
1 3.236,24 4.988,87 6.480,48
2 3.462,79 5.338,08 6.934,12
3 3.705,17 5.711,76 7.419,51
4 3.964,53 6.111,57 7.938,87
5 4.242,06 6.539,38 8.494,59
6 4.538,99 6.997,14 9.089,22
7 4.856,73 7.486,94 9.725,46
8 5.196,70 8.011,02 10.406,25
9 5.560,47 8.571,81 11.134,68
10 5.949,71 9.171,83 11.914,11
11 6.366,19 9.813,87 12.748,10
12 6.811,83 10.500,84 13.640,46
13 7.288,65 11.235,89 14.595,31
14 7.798,86 12.022,41 15.616,97
15 8.344,78 12.863,97 16.710,16
16 8.928,92 13.764,46 17.879,87
17 9.553,95 14.727,97 19.131,46
18 10.222,71 15.758,92 20.470,66
19 10.938,31 16.862,04 21.903,61
20 11.703,99 18.042,39 23.436,86
21 12.523,27 19.305,35 25.077,45
22 13.399,90 20.656,73 26.832,86
23 14.337,89 22.102,70 28.711,17

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2.º

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2023

Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.416,60 7.416,60
TCE-2 5.190,74 5.190,74
TCE-3 3.633,71 3.633,71
TCE-4 2.708,16 2.708,16
TCE-5 1.957,59 1.957,59
TCE-6 1.631,35 1.631,35

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/08/2023

Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.618,22 7.618,22
TCE-2 5.331,85 5.331,85
TCE-3 3.732,49 3.732,49
TCE-4 2.781,78 2.781,78
TCE-5 2.010,81 2.010,81
TCE-6 1.675,70 1.675,70

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3.º

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2023
Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 979,01 979,01 1.198,78
8 Horas 2.937,03 2.937,03 3.596,37

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/08/2023
Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 1.005,62 1.005,62 1.231,37
8 Horas 3.016,87 3.016,87 3.694,14

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/01/2023
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.596,37
Participação em Comissão como Membro 2.383,92
Participação em Comissão como Presidente 2.851,55
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.178,58
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.178,58
Participação como Pregoeiro 3.178,58

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/08/2023
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.694,14
Participação em Comissão como Membro 2.448,73
Participação em Comissão como Presidente 2.929,07
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.264,98
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.264,98
Participação como Pregoeiro 3.264,98

LEI N° 18.378, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 11 DE MAIO DE 2023

ALTERA O ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA OS FINS QUE INDICA.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 154, da Constituição Estadual, o inciso XXVIII, com a seguinte redação:

“Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:

.........................................................................................

XXVIII – as atividades de planejamento, orçamento e gestão serão desempenhadas por órgão de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei própria.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2023.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DAVID DURAND

2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DR. OSCAR RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 304, DE 08.05.23 (D.O. 08.05.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-B e dos §§ 2.º e 3.º ao art. 24, conforme a seguinte redação:

“Art. 14-B. A estrutura do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado contará com núcleo estratégico para demandas especiais, composto por procuradores designados pelo Procurador-Geral, com competência para o acompanhamento e/ou a atuação em ações judiciais ou desempenho de atividade consultiva envolvendo questões ou temas relevantes e/ou estratégicos para o Estado.

Parágrafo único. Aos integrantes do núcleo previsto neste artigo estende-se a autorização disposta no art. 21-A desta Lei.

…........................................................................................

Art. 24 .......................................................................................

…........................................................................................

§ 2.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar, de forma individual ou por adesão, transação para resolução de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, observadas a forma e as condições previstas na legislação própria que reger a matéria.

§ 3.º Os procuradores do Estado participantes do processo a que se refere o § 2.º deste artigo não responderão civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos de controle, quando atuarem no cumprimento do dever funcional, salvo em casos de dolo ou fraude devidamente comprovados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 303, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008N.º 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E A LEI N.º 17.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada na redação do art. 4.º, caput e parágrafo único, dos incisos I a IV e XX do art. 5.º, do § 2.º do art. 7.º, do inciso XIV do art. 8.º, dos §§ 1.º e 5.º do art. 21-D, dos incisos I a IV do art. 45-D, da Subseção XI e art. 47, do art. 47-A, do caput do art. 48, do art. 49 e do parágrafo único do art. 69-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado, inclusive de sua Administração indireta.

Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Executivos e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 5.º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I – representar privativamente o Estado, inclusive suas autarquias e fundações, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que estes forem autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;

II – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, sem prejuízo do exercício da supervisão técnica, sendo o caso;

III – inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações;

IV – promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, das autarquias e fundações, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

...........................................................................................................

XX – coordenar, orientar e supervisionar as atividades jurídicas das entidades da Administração Indireta, sem prejuízo do contido nos incisos I e II deste artigo.

................................................................................................................

Art. 7.° .......................................................................

................................................................................................................

§ 2.° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procuradores-Gerais Executivos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8.º ............................................................................

.....................................................................................................

XIV – designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria, inclusive provisoriamente fora de sua lotação originária, caso necessário;

....................................................................................................................................

Art. 21-D. ...........................................................................

....................................................................

§ 1.º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos.

...............................................................................................................

§ 5.º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá o direito de acrescer, como período contínuo, para efeitos de remoção por antiguidade, o tempo de exercício no órgão de onde foi removido, bem como terá preferência sobre todos os demais para retorno ao referido órgão de origem na primeira vaga que surgir após a sua movimentação.

.....................................................................................................

Art. 45-D. ..............................................................................................

I – representar o Procurador-Geral do Estado, atuando nas funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Indireta, inclusive exercendo diretamente tais atividades em relação às autarquias e fundações de direito público.

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, mediante ingresso voluntário, como terceiro, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes, na defesa do interesse público estadual;

III – apreciar expedientes administrativos vinculados a processo judicial em que figure entidade da Administração Indireta;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1.º .....................................................................................................

§ 2.º ............................................................................................................

Subseção XI

Da Procuradoria dos Tribunais Superiores

Art. 47. À Procuradoria dos Tribunais Superiores competirá a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados em Brasília/DF, podendo exercer as atribuições próprias dos demais órgãos de execução programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme orientação do Procurador-Geral do Estado.

§ 1.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Procuradoria dos Tribunais Superiores já a partir da interposição de recurso aos Tribunais locais e regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.

§ 2.º Entre os Procuradores designados para a Procuradoria dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral poderá designar um ou mais ter exercício em Brasília/DF, situação na qual será observado o disposto no art. 84-C desta Lei.

§ 3.º A representação da Procuradoria-Geral do Estado no Distrito Federal vincula-se à Procuradoria dos Tribunais Superiores, prestando-se à atuação institucional junto aos Poderes, aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos.

§ 4.º A designação dos Procuradores do Estado para atuação na Procuradoria dos Tribunais Superiores não altera sua lotação no órgão de execução programática originário, mantendo-se a contagem de sua antiguidade para todos os fins, em especial o do art. 21-D desta Lei.

...........................................................................................................

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de agentes de contratação e comissões de contratação, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo competente para processar e julgar as modalidades e os procedimentos de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação instituídas ou a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.

Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e diálogo competitivo, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Estadual.

…..............................................................................................................

Art. 49. Compete ao Procurador-Geral do Estado adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação dar-se-ão pela autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação.

....................................................................................................

Art. 69-A. ...............................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Procuradores designados provisoriamente para exercício em setor diverso por ato do Procurador-Geral.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar alterada na redação dos arts. 2.º e 4.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará – Central de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, composto de agentes de contratação e comissões de contratação, sendo competente para processar e julgar os procedimentos e as modalidades de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre a organização e o funcionamento da Central de Licitações.

..........................................................................................................

Art. 4.º Os servidores designados agentes de contratação e membros de apoio, e os designados integrantes de comissão de contratação exercerão suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º Os servidores e empregados designados agentes de contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, e membros de apoio e os designados integrantes de comissão de contratação permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações ou dos salários.

§ 2.º Os militares designados agentes de contratação e membros de apoio, ou designados componentes de comissão de contratação, permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo de sua remuneração e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 6.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º ........................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à dívida ativa das autarquias e fundações estaduais. “ (NR)

Art. 4º Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar alterada na redação dos incisos I a III do caput e § 2.º do art. 5.º, bem como acrescido do art. 7.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ........................................................................................

I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;

II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios objetivos;

III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, considerado o insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança.

…....................................................................................................

§ 2.º Os descontos previstos nos incisos II e III poderão abranger a totalidade dos juros e multas aplicadas, inclusive autônomas, incidentes sobre o valor principal da dívida, nos termos de decreto do Poder Executivo.

…..........................................................................................

Art. 7.º-A. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, no âmbito de sua competência, deferir parcelamentos de débitos, mesmo que discutidos judicialmente, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nas hipóteses de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, c/c o art. 191-A da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo.” (NR)

Art. 5º Sem prejuízo desta Lei, o disposto no art. 47-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e na Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, permanecerá surtindo efeitos até a conclusão pela Central de Licitações, da Procuradoria-Geral do Estado, dos procedimentos remanescentes de licitações regidos pelas legislações revogadas pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 6º As denominações previstas no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, para definição de valores de gratificação, ficam adequadas às nomenclaturas dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, passando o pregoeiro à denominação de agente de contratação, o presidente de comissão à de presidente de comissão de contratação e o membro de comissão à de membro de comissão de contratação.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os §§ 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do art. 5.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 302, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL, NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 9.º da Lei Complementar n.º 271, de 30 de dezembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º .......................................................................................

...................................................................................

§ 2.º O vencimento dos cargos ou exercentes da função de Subprocurador, integrante do quadro de pessoal da Junta Comercial, corresponderá ao disposto no Anexo VIII desta Lei, observada a respectiva referência.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei Complementar nº 271, de 30 de dezembro de 2021, com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 302, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

Anexo VIII a que se refere a Lei Complementar n.º 271, de 30 de dezembro de 2021.

Referência VENCIMENTO-BASE
13 R$ 3.921,86
14 R$ 4.117,95
15 R$ 4.323,85
16 R$ 4.540,04
17 R$ 4.767,04
18 R$ 5.005,39
19 R$ 5.255,66
20 R$ 5.518,44
21 R$ 5.794,36
22 R$ 6.084,09
23 R$ 6.388,29
24 R$ 6.707,71
25 R$ 7.043,09
26 R$ 7.395,25
27 R$ 7.765,00
28 R$ 8.153,26
29 R$ 8.560,93
30 R$ 8.988,96

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.377, DE 29.05.23 (D.O. 29.05.23)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e da Secretaria da Educação – Seduc,  no valor de R$ 222.072.972,64 (duzentos e vinte e dois milhões, setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, conforme o Anexo III, bem como do superávit financeiro do exercício anterior: de recursos ordinários não vinculados de impostos e das transferências de convênios do Governo Federal vinculadas à Assistência Social, na forma do art. 43, §1.°, incisos I e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores (na forma dos Anexos I, II e III) e atributos (Anexo IV) consignados aos programas e às ações ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (DOE de 30/12/2019) e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22/12/2022  (D.O.E. 27/12/2022) –  Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 222.072.972,64

 
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Detalhamento Tipo Valor
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
06.122.521 - SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA COM A SOCIEDADE.
20279 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) - PM.
110.023.360,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 500 - 5.00.100000 0 110.023.360,00
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 110.023.360,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 110.023.360,00
12.361.432 - DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL COM GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
31267 - Apoio aos Municípios na Promoção da Integração Social  Acesso e Permanência dos alunos no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL
99.021.024,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 99.021.024,00
12.361.432 - DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL COM GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
31268 - Apoio aos Municípios na Expansão da Oferta de Vagas no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL
11.002.336,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 0 11.002.336,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 220.046.720,00
             

ANEXO I DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

 
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte-Detalhamento Tipo Valor
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.026.252,64
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.026.252,64
08.244.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
31257 - Apoio logístico aos Centros Referência Especializados da Assistência Social - CREAS  Para Atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade.
391.102,64
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 665 - 6.65.200082 1 391.102,64
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
31245 - Apoio Emergencial a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social em Decorrência de Chuvas Torrenciais
1.635.150,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 1.635.150,00
 TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 2.026.252,64
             

ANEXO III DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

 

ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS

 
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte-Detalhamento Tipo Valor
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
06.122.521 - SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA COM A SOCIEDADE.
20279 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) - PM.
110.023.360,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 500 - 5.00.100000 0 110.023.360,00
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL 138.231,50
47100013 - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E SAN 138.231,50
08.244.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
11098 - Apoio à Implementação de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
138.231,50
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 665 - 6.65.200082 1 138.231,50
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS 110.161.591,50
             

ANEXO IV DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

ANEXO IV

A fim de contemplar a ação 31268 - Apoio aos Municípios na Expansão da Oferta de Vagas no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL, criada por meio deste crédito especial, ficam alterados, para o exercício 2023, os atributos do programa relacionados nos Anexos desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura a seguir apresentada.

NOVA ENTREGA DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL

4. Programa 432 - Desenvolvimento Integral da Educação Infantil e Ensino Fundamental com Garantia de Igualdade de Oportunidades

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC)
Eixo: 4 - Ceará do Conhecimento
Tema: 4.2 – Educação Básica
Programa: 432 - Desenvolvimento Integral da Educação Infantil e Ensino Fundamental com Garantia de Igualdade de Oportunidades
Iniciativa: 432.1.05 - Qualificação da estrutura das escolas para a melhoria da oferta de ensino fundamental na rede pública municipal.
Caracterização da Iniciativa: A qualificação das escolas municipais do ensino fundamental está focada no apoio à melhoria da infraestrutura das escolas das redes municipais dos 184 municípios, promovendo a qualidade do atendimento das crianças e dos jovens, visando à garantia da aprendizagem na idade adequada, bem como o acesso e a permanência dos alunos na escola, através de readequação dos espaços escolares, aquisição de equipamentos/imobiliário, dentre outros custos que visem à permanência do aluno na sala de aula.
Nova Entrega: Escola Apoiada
Definição da Entrega: Refere-se a pequenos serviços de reforma, construção de muros e serviços complementares pedagógicos, aquisição de equipamentos/mobiliários/bens móveis e custos operacionais das Escolas que contribuam para a melhoria dos padrões mínimos de funcionamento das escolas de ensino fundamental da rede pública municipal no Ceará.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 109
CENTRO SUL 64
GRANDE FORTALEZA 126
LITORAL LESTE 55
LITORAL NORTE 50
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 58
MACIÇO DE BATURITÉ 41
SERRA DA IBIAPABA 59
SERTÃO CENTRAL 79
SERTÃO DE CANINDÉ 38
SERTÃO DE SOBRAL 78
SERTÃO DOS CRATEÚS 67
SERTÃO DOS INHAMUNS 18
VALE DO JAGUARIBE 67
TOTAL 909

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500