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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.811, DE 17.05.24 (D.O. 21.05.24)

DENOMINA RAIMUNDO RIBEIRO LIMA FILHO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE PARACURU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Raimundo Ribeiro Lima Filho a Areninha no Município de Paracuru. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 17 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Cláudio Pinho  


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.810, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)

ALTERA AS LEIS N.º 16.530,DE 02 DE ABRIL DE 2018, N.º16.710,DE21DEDEZEMBRODE2018,EN.º 14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica alterada a redação do art. 2.º, a do inciso II e do § 4.º do art. 52 e a do inciso III do art. 68, bem como acrescidos o Título III – A, os arts 51-A, 51-B, 51-C, 51-D e o inciso VI no art. 68 da Lei n.º 16.530, de 02 de abril de 2018, conforme redação a a seguir:

“Art.2.ºOISSECtemporfinalidade:

I      – prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica,hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme dispostoem regulamento;

II   coordenareexecutaratividadesdeperíciamédicaparaconcessãodebenefíciosadministrativos e previdenciários previstos na legislação vigente, por meio de rede própria oucredenciada, observado o disposto nesta Lei.

.......................................................................................................

TÍTULOIIIA

DOSSERVIÇOSDEPERÍCIAMÉDICADOPODEREXECUTIVO

Art. 51-A. O ISSEC, por meio da Diretoria de Perícia Médica, realizará as atividades médico-periciais inerentes aos segurados, seus dependentes e pensionistas integrantes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, bem como aos cidadãos nos seguintes termos:

InocasodeservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:

a)   concessãodelicençatratamentodesaúde;

b)   concessãodelicençapordoençaempessoadafamília;

c)   readaptação;

d)  aposentadoriaporinvalidez;

e)   reformaporinvalidez;

f)    reversão;

g)   isençãodeimpostoderenda;

h)   promoçãoecursosdosmilitares;

i)     aptidãoparaexclusão; e

j)     outrosdefinidosemlei;

II– nocasodedependentesdosservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:

a)   comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;

IIInocasodosdemaiscidadãos:

a)   ingressonoserviçopúblico;

b)   no caso de servidorespúblicos,civisoumilitarespertencentesaosquadrosdeentedafederação,quandoemtrânsitopeloEstadodoCeará.

§ 1.ºAdefiniçãodosexamesnecessáriosparacomprovaçãodaaptidão física e mental docandidato aprovado em concursos públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a” do inciso III deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do editaldecadaconcurso.

§ 2.º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença serádefinidoemregulamentopróprio, sem prejuízo do disposto em lei.

Art. 51-B. As atividades de perícia médica de que trata esta Lei serão realizadas por peritos médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais do quadro próprio do ISSEC, cedidos de outros órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, na forma da legislação estadual sobre cessão, ou por pessoas credenciadas exclusivamente para este fim.

§ 1.º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2.º O credenciamento previsto no caput deste artigo não abrangerá as hipóteses previstas nas alíneas “c” a “i” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambas do art. 51-A desta Lei.

Art.51-C.O peritopoderá solicitar examescomplementaresepareceresespecializadosparasubsidiaraelaboraçãodelaudospericiais.

Art. 51-D. Decreto do Poder Executivo poderá promover a descentralização da atividade pericial prevista no art. 51-A desta Lei criando unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais, sempre que necessário ao aprimoramento da eficiência e da qualidade do serviço prestado. 

.......................................................................................................

Art. 52. ..........................................................................................

.......................................................................................................

II  repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, fonte Tesouro:

a) para auxílio no custeio da folha de pessoal do ISSEC, obedecido o calendário de pagamento; e

b) para custeio   daperíciamédica.

...............................................................................................................................

§ 4.º No caso em que, no exercício financeiro, for verificada a insuficiência de recursos para acobertura das despesas operacionais do ISSEC, compreendendo todas as suas finalidades eincluídos os gastos de pessoal, poderá o Tesouro Estadual aportar recursos para custeio daentidade.

.......................................................................................................

Art. 68. ..........................................................................................

...................................................................................................

III – Assessoria Jurídica;

.......................................................................................................

VI – Diretoria de Perícia Médica:

a)  Gerência de Apoio Psicossocial;

b)  Gerência de Perícia Médica.” (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso XVII do art.18 e alterada a alínea “c” bem como acrescida a “d” ao inciso II do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a redação a seguir:

“Art.18. ..................................................................................

....................................................................................................

XVII – promover a atualização da carta de serviços junto aos órgãos/às entidades, gerir a carta de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la à sociedade;

.......................................................................................................

Art. 46. ........................................................................................

......................................................................................................

II – ..................................................................................

.................................................................................. ....................

c)  coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;

d)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento;”(NR)

Art.Fica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, conforme redação a seguir:

“Art. 9.º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico perito quando no exercício da atividade médico-pericial.

Parágrafo único.A Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP não se incorporará aos proventos de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outragratificação.”(NR)

Art.Ascessões deservidores estaduais para o desempenhodeatividades de perícia médica vigentes na data de publicação desta Lei permanecerão eficazes, passando a figurar o InstitutodeSaúde dosServidoresdoEstadodoCearáISSEC como cessionário, independentemente da edição de novo ato.

Art. 5º Os servidores que desempenham funções na Diretoria de Perícia Médica do ISSEC, ainda que cedidosdeoutros órgãos ou entidades, continuarão fazendo jus a vantagem,gratificaçãoououtraforma deretribuição prevista em legislação específica de seu órgão ou entidade de origem, sem prejuízo da percepção de outrasvantagens ou retribuições inerentes à atividadepericial.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag a transferir ao ISSEC os bens patrimoniais, incluindo mobiliário e equipamentos, que se encontram à disposição da Coordenadoria de Perícia Médica.

Art. 7º A Seplag poderá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sub-rogar ao ISSEC contratos ou convênios celebrados com o intuito de viabilizar as atividades da Diretoria de Perícia Médica do ISSEC.

§ 1º A Seplag poderá, de forma temporária e no prazo constante do caput deste artigo, promover o pagamento de despesas contratuais relativas à prestação de serviços no ISSEC, desde que vinculada às atividades administrativas da Diretoria de Perícia Médica.

§ 2º Os recursos empregados nos termos do § 1.º deste artigo serão deduzidos, na mesma proporção, das parcelas mensais repassadas pelo Tesouro Estadual ao ISSEC, necessárias ao financiamento das atividades da Diretoria de Perícia Médica.

Art. 8º As medidas de operacionalização quanto ao disposto nos arts 6.º e 7.º serão definidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 9º As adequações orçamentárias necessárias ao atendimento às despesas decorrentes desta Lei observarão o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art.10.OscasosomissosenãoprevistosnestaLeipoderãoserregulamentadospordecreto do Poder Executivo.

Art.11.EstaLeientraemvigorapós 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XXVI do art.14 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e os artigos da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, exceto o art. 9.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.809, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)

CRIA E AUMENTA VANTAGENS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada aos profissionais ativos de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com título de Doutor, para a carga horária de 40 (quarenta) horas, PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, Criação de PVR, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com implantação em 1.º de julho de 2024.

Art. 2ºA PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, devida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, passa a ser concedida, no valor de R$ 458,83 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), para carga horária de 40 (quarenta) horas, com implantação em 1.º de julho de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, observados os efeitos financeiros previstos nos seus arts. 1.º e 2.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.808, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia – Secitece no valor total de R$ 17.220.959,14 (dezessete milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de recursos correntes na fonte oriunda de operação de crédito e de anulações de dotações orçamentárias da Secitece, na forma do art. 43, § 1.º, incisos II e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Os valores, ações e programas constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 4º A fim de contemplar a Ação 12325, criada nos termos desta Lei, em face da Secitece, ficam alterados os atributos do programa relacionado no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024

TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 17.220.959,14
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR 17.220.959,14
31100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 17.220.959,14
19.571.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
12325 - Modernização e Estruturação das Unidades de Ciência, Tecnologia e Inovação.
17.200.959,14
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220067 1 17.200.959,14
19.571.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
12329 - Apoio ao Fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais e Cadeias Produtivas do Estado do Ceará.
20.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.799.1200076 1 20.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 17.220.959,14
             

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024.

ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR 20.000,00
31100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 20.000,00
19.573.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
10955 - Apoio à implantação do Parque Tecnológico do Ceará .
20.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.799.1200076 7 20.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS 20.000,00
             

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024.

ANEXO  III

Fica alterada a estrutura do programa 221 - Ceará Científico e Tecnológico, conforme disposto no presente Anexo desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.

NOVA ENTREGA

1. Programa 221 - Ceará Científico e Tecnológico

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR - SECITECE
Eixo: 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha
Tema: 2.2 - Ciência, Tecnologia e Informação
Programa: 221 - Ceará Científico e Tecnológico
Objetivo Específico: 221.4 - Aproximar o meio acadêmico e a gestão pública, identificando soluções de Ciência, Tecnologia e Inovação que podem ser implantadas para a melhoria dos serviços públicos.
Nova Entrega: UNIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ESTRUTURADA
Definição da Entrega: Refere-se à modernização e/ou estruturação de unidades de ciência e tecnologia para as áreas prioritárias do estado do Ceará.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa: Sim

  

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 1
CENTRO SUL
GRANDE FORTALEZA 10
LITORAL LESTE
LITORAL NORTE
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
MACIÇO DE BATURITÉ
SERRA DA IBIAPABA
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE CANINDÉ
SERTÃO DE SOBRAL 1
SERTÃO DOS CRATEÚS
SERTÃO DOS INHAMUNS
VALE DO JAGUARIBE 1
ESTADO DO CEARÁ 2
TOTAL 16

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.807, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CAMINHADA DO AMOR – “THE LOVE WALK”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Caminhada do Amor – “The Love Walk”, a ser comemorado anualmente, no segundo sábado do mês de agosto.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Caminhada do Amor – “The Love Walk” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. David Durand

                                    

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.806, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA QUIFORRÓ, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa Quiforró, realizada no Município de Quixelô.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.805, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, natural do Município de Murici, no Estado de Alagoas.

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Davi de Raimundão  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.804, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MULHER CIGANA CEARENSE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mulher Cigana Cearense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de dezembro.

Art. 2º Neste dia, podem ser realizadas campanhas educativas permanentes sobre a cultura cigana e a discriminação, o assédio e a violência contra as mulheres ciganas, e ações que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados às mulheres ciganas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.803, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CADI-ARATUBA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ARATUBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação CADI-ARATUBA, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.444.023/0001-08, com sede no Município de Aratuba, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Dra. Silvana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.802, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

CRIA A SEMANA CUIDAR DE QUEM CUIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Semana Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 5 de novembro.

Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia do Cuidador.

Art. 2º A Semana Cuidar de Quem Cuida tem os seguintes objetivos:

I – conscientizar a população sobre a importância do reconhecimento, apoio e cuidado para com aqueles que desempenham a missão de cuidadores, sejam eles familiares, profissionais da saúde, ou qualquer pessoa que se dedique à atividade;

II – fornecer orientações às famílias e aos cuidadores sobre noções de bem-estar pessoal, colaborando para que estes possam administrar o estresse e a exaustão, que podem surgir devido às demandas do cuidado;

III – disseminar informações relativas a serviços gratuitos, que podem ser utilizados pelos familiares e/ou cuidadores, a fim de permitir um melhor equilíbrio emocional e cuidados de alta qualidade;

IV – apoiar a realização de campanhas voltadas ao cuidado da saúde mental dos cuidadores das pessoas com deficiência, dos idosos, e das pessoas com doenças crônicas e terminais;

V – conscientizar a população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se possa conhecer melhor o papel dos familiares e/ou cuidadores na vida da pessoa com deficiência, idoso ou doente, que necessite de cuidados especiais.

Art. 3º A referida Semana passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Semana poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições de saúde e sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Luana Régia  

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