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LEI Nº17.615, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE JATI O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao município de Jati, para sediar unidade de saúde, imóvel de propriedade do Estado do Ceará, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, localizado no bairro Brasília, zona urbana no referido município.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata este artigo está registrado na matrícula n.º 851, no Registro Geral de Imóveis do Cartório Silva Brito, 2.º Ofício de Jati, localizado no bairro Brasília, medindo as seguintes dimensões: I) Frente: 80 metros; II) Fundos: 80 metros; III) Largura: 80 metros; IV) Comprimento: 80 metros; e V) Total: 6.400,00m².
Art. 2.º A cessão autorizada nesta Lei formalizar-se-á por termo de cessão subscrito pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, observadas suas cláusulas e condições.
Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade estabelecida.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.614, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: dos Encargos Gerais do Estado, do Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Ceará e da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, no valor de R$ 41.868.244,00 (quarenta e um milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais), na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias, do superávit financeiro do exercício anterior e do excesso de arrecadação na forma do Anexo III.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Função.Subfunção.Programa: 28.846.212 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Iniciativa: 212.1.01 Cumprimento das obrigações legais e constitucionais imputadas ao Estado.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Entrega: 1794 NÃO SE APLICA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 00069 Subscrição de Participação Acionária - CEARAPAR.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVERSÕES FINANCEIRAS 101.00 0 3.000.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Unidade Orçamentária: 3.000.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Órgão: 3.000.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Secretaria: 3.000.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Secretaria: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Órgão: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Unid. Orçamentária: 47100008 COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Função.Subfunção.Programa: 14.422.135 PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Iniciativa: 135.1.12 Implantação de serviço de atendimento especializado à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Transexuais (LGBT).
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Entrega: 635 CENTRO DE REFERÊNCIA IMPLANTADO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 18384 Realização de serviço qualificado e especializado à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> transexuais cearenses
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 5.493,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Unidade Orçamentária: 5.493,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Unid. Orçamentária: 47100011 COORDENADORIA DA CIDADANIA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Função.Subfunção.Programa: 14.126.133 PROTEÇÃO À VIDA E ACESSO À JUSTIÇA SOCIAL E CIDADANIA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Iniciativa: 133.1.05 Implantação da prestação de serviços de mediação de conflitos em comunidades vulneráveis.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Entrega: 1825 REDE DE MEDIAÇÃO IMPLANTADA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 18382 Aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação para os Laboratórios Vocacionais.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 101.00 0 20.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 18381 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para os Laboratórios Vocacionais.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 101.00 0 27.751,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Unidade Orçamentária: 47.751,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Órgão: 53.244,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Secretaria: 53.244,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Movimento: 3.053.244,00
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Unid. Orçamentária: 24200014 SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Função.Subfunção.Programa: 10.302.631 ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Iniciativa: 631.1.02 Expansão da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Entrega: 1425 UNIDADE DE SAÚDE IMPLANTADA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 18385 Aquisição de unidade hospitalar para incorporação à rede estadual do Ceará
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 01 CARIRI Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVERSÕES FINANCEIRAS 300.00 0 38.670.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Unidade Orçamentária: 38.670.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Órgão: 38.670.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Secretaria: 38.670.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Secretaria: 56000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Órgão: 56200011 FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Unid. Orçamentária: 56200011 FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Função.Subfunção.Programa: 20.609.312 ABASTECIMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E DEFESA NO SETOR AGROPECUÁRIO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Iniciativa: 312.1.12 Promoção de ressarcimento em caso de perdas no setor agropecuário em razão de doenças e pragas.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Entrega: 458 PRODUTOR BENEFICIADO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 18379 Promover Ações de Indenização
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 01 CARIRI Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 02 CENTRO SUL Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 04 LITORAL LESTE Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 05 LITORAL NORTE Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 12.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 06 LITORAL OESTE / VALE DO CURU Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 07 MACIÇO DO BATURITÉ Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 08 SERRA DA IBIAPABA Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 15.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 09 SERTÃO CENTRAL Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 10 SERTÃO DE CANINDÉ Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 11 SERTÃO DE SOBRAL Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 31.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 12 SERTÃO DOS CRATEÚS Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 13 SERTÃO DOS INHAMUNS Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 14 VALE DO JAGUARIBE Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 1.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 270.00 1 76.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Unidade Orçamentária: 145.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Órgão: 145.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Secretaria: 145.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Movimento: 38.815.000,00
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Função.Subfunção.Programa: 28.844.212 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Iniciativa: 212.1.01 Cumprimento das obrigações legais e constitucionais imputadas ao Estado.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Entrega: 1794 NÃO SE APLICA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 00002 Pagamento da Dívida Externa.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 101.00 0 3.000.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Unidade Orçamentária: 3.000.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Órgão: 3.000.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Secretaria: 3.000.000,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Secretaria: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Órgão: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Unid. Orçamentária: 47100002 COORDENADORIA DE AÇÕES INTERSETORIAIS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Função.Subfunção.Programa: 08.243.122 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Iniciativa: 122.1.12 Promoção do apoio à prestação de atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social no
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> âmbito da Proteção Social Especial.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Entrega: 193 ENTIDADE APOIADA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 15744 IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADA PARA CRIANÇAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> INVESTIMENTOS 100.00 0 5.493,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Unidade Orçamentária: 5.493,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Unid. Orçamentária: 47100005 COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DOS DIREITOS HUMANOS
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Função.Subfunção.Programa: 14.422.133 PROTEÇÃO À VIDA E ACESSO À JUSTIÇA SOCIAL E CIDADANIA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Iniciativa: 133.1.05 Implantação da prestação de serviços de mediação de conflitos em comunidades vulneráveis.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Entrega: 1578 CASA DE MEDIAÇÃO IMPLANTADA
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Ação: 11591 Implantação de Casas de Mediação.
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101.00 0 47.751,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Unidade Orçamentária: 47.751,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Órgão: 53.244,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total da Secretaria: 53.244,00
'@Arial Unicode MS','sans-serif';color:black"> Total do Movimento: 3.053.244,00
LEI Nº17.613, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)
ALTERA A LEI N.º 17.399, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.399, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ….................................................................................................................
…...............................................................................................
§ 3.º Ao Poder Executivo faculta-se a extensão da medida de que trata o caput deste artigo a outros municípios do Estado”. (NR)
Art. 2.º Em atenção aos fins da Lei n.º 17.399, de 3 de março de 2021, fica também autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário a concessionárias operadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza que, antes da publicação desta Lei, tenham, a pedido do Poder Público, procedido ao aumento da frota de ônibus como medida de contenção do avanço da Covid-19.
Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará a adoção das providências no que pertine à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.612, 11.08.2021 (D.O. 12.08.21)
DENOMINA FRANCISCO VIDAL RAMOS A ARENINHA LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Vidal Ramos a Areninha localizada na sede do Município de Irauçuba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Osmar Baquit
LEI Nº17.611, 11.08.2021 (D.O. 12.08.21)
ESTABELECE RESPONSABILIDADES E DIRETRIZES PARA SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os sistemas de inteligência artificial devem ser concebidos de forma segura, baseados na ética e em consonância com esta Lei e as leis brasileiras.
Parágrafo único. Entende-se por sistema de inteligência artificial tecnologias da ciência da computação que possibilitam computadores interagirem com humanos, por meio de mecanismos tecnológicos que possibilitam a simulação de raciocínio humano.
Art. 2.º No âmbito do Estado do Ceará, os sistemas de inteligência artificial e as empresas que os desenvolvam deverão observar as seguintes diretrizes:
I – estabelecer mecanismos e algoritmos seguros, capazes de proteger e assegurar a privacidade e inviolabilidade dos dados de seus usuários;
II – interagir com respeito à dignidade da pessoa humana e com tratamento isonômico a todos seus usuários, garantindo a não discriminação;
III – possibilitar que os usuários tenham controle dos seus dados pessoais fornecidos e a forma como estão sendo usados;
IV – garantir que os sistemas sejam sempre gerenciados por humanos, e a eles submetidos, devendo ser mantida a autonomia e fiscalização humana;
V – promover o bem-estar social e a não incitação ao ódio e à violência; e
VI – respeitar a liberdade de expressão e a livre manifestação, desde que não contrariem os incisos anteriores.
Art. 3.º As empresas sediadas no Estado do Ceará, ou que tenham seus sistemas de inteligência artificial em uso e operação no Estado do Ceará, devem ser responsáveis de como seus sistemas operam, respondendo por eventuais danos na forma da Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Queiroz Filho
LEI Nº17.610, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)
REFORMULA AS NORMAS RELATIVAS AO FUNDO ROTATIVO NOS COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS E/OU ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, CONFERINDO NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 16.449, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.449, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SAP, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Art. 2.º O Fundo Rotativo será administrado pela SAP, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para os Secretários Executivos do referido órgão.
Parágrafo único. Comissão de servidores públicos da SAP será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.
Art. 3.º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:
I – administrar os recursos orçamentários e financeiros, observada a legislação aplicável;
II – instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, vendas, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as legislações aplicáveis;
III – subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IV – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
Art. 4.º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo:
I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Estado;
II – recursos decorrentes de todas as atividades produtivas empreendidas pelo Fundo, dentro ou fora de unidades prisionais, a exemplo da prestação de serviços, do comércio e da transferência patrimonial de mercadorias produzidas nas oficinas administradas pela SAP;
III – rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;
IV – recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis;
V – recursos provenientes de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1.º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
VI – contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
VII – doações e legados;
VIII – recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SAP;
IX – saldos de exercícios anteriores; e
X - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Art. 5.º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados:
I – à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II – à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III – à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – à retribuição pecuniária do trabalho prestado pelos custodiados;
VI – a despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado;
VII – a despesas com capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores da SAP.
Art. 6.º A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Estado será precedida de procedimento realizada pela SAP, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública.
§ 1.º Serão incorporados ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.
§ 2.º Os custos de energia elétrica, água e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.
Art. 7.º O trabalho interno e externo da pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, será retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984.
Art. 8.º O produto da remuneração pelo trabalho da pessoa privada de liberdade deverá ter a seguinte destinação:
I – 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II – 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III – 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.
Art. 9.º O Fundo Rotativo, na sua relação com o Poder Público, poderá transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos estaduais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo.
Art. 10. Fica instituído o Selo Cadeias Produtivas, com a finalidade de promover o reconhecimento da contribuição de empresas privadas no processo de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento para concessão do Selo Cadeias Produtivas.
Art. 11. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 3.º da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.609, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)
INSTITUI A POLÍTICA DE INCREMENTO E DE MODERNIZAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Incremento e de Modernização da Atividade Agrícola do Estado do Ceará, consistente no desenvolvimento de ações, em parcerias com municípios cearenses e entidades representativas, que possibilitem a ampliação das áreas cultivadas no Ceará e o aumento da produtividade rural, com priorização da agricultura familiar e da produção agroecológica.
§ 1.º Constituem objetivos da Política de que trata este artigo:
I – a ampliação das áreas cultivadas no Estado do Ceará;
II – a disponibilização de insumos tecnológicos que tornem as etapas do processo agrícola mais rápidas e econômicas, com consequente aumento da produtividade;
III – a redução dos custos de produção;
IV – o fomento à agricultura de precisão;
V – a disponibilização aos agricultores de máquinas e equipamentos que contribuam para a atividade agrícola;
VI – a adoção de práticas de manejo e conservação do solo e água, práticas vegetativas, edáficas e mecânicas, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas.
§ 2.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA a coordenação das ações pertinentes ao disposto neste artigo, sem prejuízo da conjugação de esforços com outros órgãos ou entidades públicas.
Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e, na forma da legislação, a ceder ou a doar a municípios do Estado ou a entidades representantes de agricultores máquinas e equipamentos agrícolas.
§ 1.º A cessão ou a doação a entidades representantes de agricultores priorizará as pessoas jurídicas constituídas por cooperativas ou associações de agricultores familiares.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo versará sobre as normas regulamentares necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.608, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA GASTRONOMIA E DA CULTURA ALIMENTAR, E CRIA O PROGRAMA CEARÁ GASTRONOMIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºEsta Lei institui a Política Estadual da Gastronomia e estabelece princípios, objetivos, eixos e competências para a formulação e implementação do Programa Ceará Gastronomia, seus planos, projetos, serviços e benefícios do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Cearense, envolvendo todos os elos da cadeia produtiva gastronômica bem como os órgãos e as entidades estaduais com competência e interesse institucional para a abordagem da matéria.
§ 1.º A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, da educação, do comércio, da indústria e dos serviços.
§ 2.º À Secretaria da Cultura do Estado – Secult compete a definição e a coordenação das ações da Política Estadual da Gastronomia, podendo, para implementá-las, valer-se de parceria com outros órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo.
Art. 2.º O Programa Ceará Gastronomia constitui política pública de Estado voltada à promoção de ações de fortalecimento da gastronomia e da cultura alimentar cearense.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido em articulação com as diretrizes da política pública de cultura, e demais áreas pertinentes, com a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes de toda a cadeia produtiva da gastronomia.
Art. 3.º O Programa Ceará Gastronomia rege-se pelos seguintes princípios:
I – articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a incrementar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo, favorecendo os produtores locais;
II – participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
III – garantir a soberania alimentar e o direito humano à alimentação adequada, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional, nos termos da Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011;
IV – valorização da sazonalidade da produção agrícola, estimulando o consumidor final, seja pelo fornecimento de produtos com caráter transitório, seja pela realização de eventos que valorizem as sazonalidades;
V – valorização dos produtos e insumos do território cearense como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
VI – preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
VII – salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado do Ceará em toda a sua diversidade e origem bem como os modos de fazer e os saberes relacionados à cultura alimentar, de forma a garantir a preservação das tradições locais como um dos aspectos de desenvolvimento da gastronomia, cultura material e imaterial de grupos familiares, indígenas, quilombolas, comunidades de matriz africana ou de terreiro, pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas, suas cooperativas e associações e demais povos e comunidades tradicionais;
VIII – promover a conexão entre a cultura local e a global;
IX – garantir políticas de educação e de formação no campo da cultura alimentar e da gastronomia social.
Art. 4.º São objetivos do Programa Ceará Gastronomia:
I – tornar o Estado do Ceará um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II – promoção do turismo gastronômico no Estado do Ceará para fortalecer o desenvolvimento econômico;
III – estimular a consolidação e ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional, do turismo comunitário, da produção e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural cearense;
IV – promoção da cultura alimentar tipicamente cearense em âmbito nacional e internacional;
V – preservar a qualidade e a autenticidade da gastronomia local, inclusive as características históricas das receitas e dos pratos cearenses, bem como seus modos e suas técnicas de preparo, com fornecimento de selos de autenticidade e garantia dos produtos tipicamente regionais;
VI – apoiar ações do turismo gastronômico, de lazer e eventos;
VII – posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VIII – promover a difusão de conhecimentos e conceitos vinculados à cultura alimentar e à gastronomia cearense, por meio da educação formal e informal.
Art. 5.º Compete à Secult a coordenação da execução do Programa Ceará Gastronomia, nos termos do § 2.º do art. 1.º desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade civil, por meio de conselhos, comitês, redes intersetoriais, fundações, organizações sem fins lucrativos e instituições educacionais, participará do Programa por meio da proteção e da promoção do desenvolvimento gastronômico cearense, executando ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas.
Art. 6.º Fica instituído o Selo de Certificação de Produto Cearense, no âmbito do Programa Ceará Gastronomia, com objetivo de certificar produtos tipicamente cearenses.
Parágrafo único. Os critérios para obtenção, os requisitos para certificação, a forma de emissão do selo a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar, colegiado vinculado à Secult, com funções deliberativas no âmbito da cadeia produtiva da gastronomia.
§ 1.º Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar:
I – fomentar e implementar a Política Estadual de Gastronomia e Cultura Alimentar;
II – salvaguardar as políticas de soberania alimentar, segurança alimentar e tradições gastronômicas;
III – promover ações que visem ao fortalecimento de toda a cadeia produtiva.
§ 2.º O Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar terá a sua composição definida em decreto do Poder Executivo.
§ 3.º A composição do Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar deverá ser paritária, formada por igual número de representantes dos órgãos e das entidades públicas e de organizações ou movimentos sociais representativos da sociedade civil.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.607, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2.º A Política Estadual de Assistência Social visa ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II – a vigilância socioassistencial, visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3.º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1.º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
§ 2.º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 3.º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4.º A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da política de assistência social alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V– divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Estado observará as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa para o Estado e os Municípios, e comando único das ações;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Organização
Art. 6.º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – Suas.
Parágrafo único. O Estado, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema estadual de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.
Art. 7.º O Sistema de Assistência Social do Ceará compreende os seguintes tipos de proteção social:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos socioassistenciais que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1.º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:
I – serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II – serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e/ou comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2.º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, ressalvada a responsabilidade exclusiva do Estado.
§ 3.º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do Suas e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 8.º Compete ao Estado, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE;
II – apoiar, técnica e financeiramente os municípios no aprimoramento da gestão e dos serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, respeitadas as especificidades locais e regionais;
III –- cofinanciar, por meio de transferência obrigatória, automática e regular, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional e local;
IV – estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos municípios envolvidos;
V – organizar e coordenar a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade em conformidade com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE;
VI – formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir dos Planos Municipais, e em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a ser aprovado pelo Ceas/CE;
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.
Seção II
Da Gestão da Política de Assistência Social
Art. 9.º O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria da Proteção Social, Justiça Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado:
I – organizar e coordenar o Suas no Estado;
II – prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;
III – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do Ceas/CE;
IV – formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do Suas e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE e deliberadas pelo Ceas/CE;
V – cofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
VI – coordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
VII – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Ceas/CE, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;
VIII – prover recursos de acordo com a capacidade orçamentária e financeira para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no art. 20 desta Lei;
IX – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Ceas/CE para a qualificação dos serviços e benefícios;
X – coordenar e executar a gestão do trabalho e a educação permanente no Suas com base nos princípios e nas diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos –NOB-RH/Suas em vigência;
XI – coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, o plano de apoio técnico e educação permanente dos gestores, trabalhadores e conselheiros, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos -NOB-RH/Suas;
XII – elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;
XIII – proceder à transferência obrigatória, automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE para os fundos municipais de assistência social, na forma da legislação em vigor;
XIV – propor pisos por proteção como modalidade de transferência de recursos destinados ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XV – elaborar e submeter ao Ceas/CE, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Feas/CE;
XVI – encaminhar para apreciação do Ceas/CE os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira do Feas/CE;
XVII – promover a integração da política estadual de assistência social com outros sistemas que fazem interface com o Suas;
XVIII – promover articulação intersetorial do Suas com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
XIX – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XX – coordenar, publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;
XXI – monitorar a rede estadual privada vinculada ao Suas, nos âmbitos estadual e regional;
XXII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas/CE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ceas/CE;
XXIII – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/CE, garantindo recursos materiais e humanos para o seu pleno funcionamento.
Seção III
Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
Art. 11. Constituem Instâncias Deliberativas e Propositivas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Estado do Ceará:
I – o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE;
II – os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS; e
III – as Conferências de Assistência Social.
§ 1.º Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do Suas, vinculadas à estrutura do órgão gestor de assistência social do Estado e dos Municípios, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§ 2.º As Conferências de Assistência Social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da Política de Assistência Social e a proposição de diretrizes para o aprimoramento do Suas.
§ 3.º Fica instituído o Ceas/CE, órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela gestão da Política Estadual de Assistência Social.
Art. 12. O Ceas/CE é constituído de 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:
I – 9 (nove) membros titulares representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes; e
II – 9 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, respeitada a proporcionalidade entre:
a) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;
b) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito estadual;
c) representantes de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual.
§ 1.º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas.
§2.º Os representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos socioassistenciais e dos trabalhadores da área, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do Ministério Público e comunicado ao órgão gestor para posterior nomeação e posse.
§ 3.º Os membros do Ceas/CE não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 4.º O Ceas/CE é presidido por um de seus conselheiros titulares, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice- presidência, em cada mandato, com exceção dos casos de recondução.
§ 5.º Para fins de fortalecimento do Ceas/CE, o Estado deverá destinar pelo menos 3% (três por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e Índice de Gestão Descentralizada do Suas – IGD-Suas ao Ceas/CE, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes.
Art. 13. O Ceas contatará em sua organização com:
I – Plenária;
II – Presidência Ampliada;
III – Comissões Temáticas;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-Executiva;
Art. 14. Compete ao Ceas/CE:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III – apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Apoio Técnico e Educação Permanente do Suas, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social;
IV – apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento do Suas/CE;
V – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VI – zelar pela efetivação do Suas no Estado;
VII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSuas);
VIII – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSuas, destinados ao desenvolvimento das atividades do Ceas/CE;
IX– convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;
X – convocar opcionalmente, conforme a decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Extraordinária de Assistência Social no Estado do Ceará;
XI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no Feas/CE;
XII – aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais de assistência social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões;
XIII – apreciar e aprovar o plano de aplicação do Feas/CE e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIV – determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores e os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em seu âmbito de competência;
XVI – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, naquilo que for de sua competência;
XVII – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do Ceas/CE, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;
XVIII – deliberar sobre os Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;
XIX – planejar e divulgar as ações do Ceas/CE de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;
XX – articular-se com o CNAS, com os conselhos municipais de assistência social, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;
XXI – apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;
XXII – assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo Ceas/CE;
XXIII – estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;
XXIV– inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria;
XXV – realizar o controle social do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. O Ceas/CE terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário. A aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.
Seção IV
Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
Art. 15. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará – CIB/CE constitui-se como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à política de assistência social do Estado e dos municípios.
§ 1.º As pactuações realizadas na CIB/CE devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no Ceas/CE.
§ 2.º A pactuação alcançada na CIB/CE pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 16. A CIB/CE tem a seguinte composição:
I – 6 (seis) representantes titulares do Estado indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social e seus respectivos suplentes;
II – 6 (seis) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social – Coegemas/CE, observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, sendo:
a) 2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;
b) 1 (um) representante de municípios de porte II;
c) 1 (um) representante de municípios de médio porte;
d) 1 (um) representante de municípios de grande porte; e
e) 1 (um) representante da capital.
§ 1.º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.
§ 2.º O titular da SPS será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB/CE, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação prévia da pauta.
Art. 17. Compete à CIB/CE:
I – pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do Suas na sua esfera de governo;
II – estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que compõem o Suas;
III – pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às 2 (duas) esferas de governo;
IV – pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Suas no âmbito regional;
V – pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;
VI – pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
VII – pactuar o Plano de Apoio Técnico e Educação Permanente dos gestores, técnico e conselheiros;
VIII – estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a serem implantados pelo Estado e pelos municípios enquanto rede de proteção social integrante do Suas no Estado;
IX – pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;
X – pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do Suas;
XI – pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Suas;
XII – observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;
XIII – pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;
XIV – publicar as pactuações no Diário Oficial estadual;
XV – enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;
XVI – publicar e publicizar as suas pactuações;
XVII – informar ao Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE sobre suas pactuações;
XVIII – encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.
Art. 18. A CIB/CE poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem ao processo decisório, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 19. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 20. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 21. No âmbito dos benefícios eventuais, compete ao Estado, observada a sua disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Ceas/CE e de acordo com as seguintes formas:
I – benefício natalidade – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, por nascimento de membro da família e será concedido pelo município por meio de bem de consumo ou em pecúnia e terá como condições:
a) atenção necessária ao nascituro;
b) apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
c) apoio à família no caso de morte da mãe;
II – benefício por morte – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social por morte de membro da família, concedido pelo município em pecúnia ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade:
a) custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
b) custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades advindas da morte de um dos seus provedores ou membros; e
c) ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que se fez necessário;
III – benefício em situações de vulnerabilidade temporária – caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido pelo município mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar entendidos, de acordo com o Decreto Federal n.º 6.307, de 14 de dezembro de 2007, como:
a) Riscos: Ameaça de sérios padecimentos;
b) Perdas: Privação de bens e de segurança material; e
c) Danos: Agravos sociais e ofensa.
IV – benefício em situações de desastre e calamidade pública – consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada pelo município para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1.º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 2.º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3.º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a assistente social e acompanhamento do indivíduo ou da família beneficiária pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social – Cras e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).
Art. 22. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 23. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros critérios pactuados na CIB/CE e aprovados no Ceas/CE para o exercício em curso.
Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Dos Serviços
Art. 24. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 25. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 26. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeiramente e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Art. 27. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.28. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 1.º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE serem voltados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desta Política.
§ 2.º As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social nacional, estadual e municipal à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracteriza-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Caberá ao ente federado municipal responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Estadual de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão gestor estadual repassador dos recursos da assistência social.
Parágrafo único. O ente transferidor estadual poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do fundo estadual de assistência social para os fundos municipais de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 30. O Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE, criado pela Lei n.º 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a reger-se em conformidade com o disposto nesta Lei, destinando-se a proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 31. Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social gerir o Feas/CE, sob orientação e acompanhamento do Ceas/CE.
§ 1.º A proposta orçamentária do Feas/CE constará das políticas e dos programas anuais e plurianuais do Governo Estadual e será submetida à apreciação e à aprovação do Ceas/CE.
§ 2.º O orçamento do Feas/CE integrará o orçamento do órgão gestor da assistência social.
Art. 32. Constituem recursos do Feas/CE:
I – os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;
II – as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;
III – recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e da sociedade civil;
V – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VI – transferências de outros fundos; e
VII – outras fontes que vierem a ser instituídas.
Art. 33. Os recursos repassados pelo Feas/CE destinam-se ao:
I – cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios;
II – cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Suas;
III – atendimento, articulado com outros entes federados, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – IGD/Suas, para a utilização no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;
V – apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Estado e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD, conforme legislação específica;
VI – atendimento às despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
§ 1.º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do Feas/CE para os fundos de assistência social dos Municípios, mediante preenchimento de Plano de Ação e do Demonstrativo de Atendimento Físico Financeiro Sintético, observados os critérios aprovados pelo Ceas/CE, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo órgão gestor estadual.
§ 2.º Os recursos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do Feas/CE para os fundos de assistência social dos Municípios, por meio de convênio, contrato ou instrumento normativo congênere, conforme disciplinado em ato do Gestor da Assistência Social do Estado pactuado na CIB e deliberado no Ceas/CE.
Art. 34. São condições para transferência de recursos do Feas/CE aos Municípios:
I – a instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social;
II – a instituição e o funcionamento de Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III – a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social;e
IV – a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos municipais de assistência social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Estado e Municípios com recursos do Feas/CE integrará o Plano de Assistência Social, no seu respectivo âmbito, na forma definida em ato do Gestor da Assistência Social.
Art. 35. Os recursos transferidos do Feas/CE aos fundos municipais de assistência Social serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos municipais de assistência social, aprovado por seus respectivos conselhos, observado a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Art. 36. O cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e de sua gestão, no âmbito do Suas, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.
Art. 37. A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 32, repassados para os fundos de assistência social dos municípios, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante Demonstrativo Físico-Financeiro Sintético submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.
Parágrafo único. A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do Ceas/CE.
Art. 38. Os recursos de que trata o inciso I do artigo 32 poderão ser repassados pelo fundo estadual e pelos fundos municipais para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9.º da Lei n.º 8.742/93 e a legislação aplicável.
Art. 39. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Feas/CE serão submetidos à apreciação do Ceas/CE trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O órgão gestor estadual promoverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das entidades de assistência social beneficiárias de recursos estaduais com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância aos critérios estabelecidos pelo Ceas/CE.
Art. 41. O Ceas/CE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei para revisar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.606, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)
INSTITUI A CHANCELA DA PAISAGEM CULTURAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Paisagem Cultural do Ceará constitui porção peculiar do território cearense, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores.
Parágrafo único. A Paisagem Cultural do Ceará é declarada por chancela outorgada pela Secretaria da Cultura do Estado – Secult, mediante procedimento específico.
Art. 2.º A chancela da Paisagem Cultural do Ceará tem por finalidade atender ao interesse público e contribuir para a preservação do patrimônio cultural, complementando e integrando os instrumentos de promoção e proteção existentes, implicando o estabelecimento de pacto que pode envolver o Poder Público, a sociedade civil e a iniciativa privada, visando à gestão compartilhada da porção do território cearense assim reconhecido.
§ 1.º A chancela da Paisagem Cultural do Ceará considera o caráter dinâmico da cultura e da ação humana sobre as porções do território a que se aplica, convive com as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis, protege os conhecimentos e a cultura das populações tradicionais, estimulando a permanência das mesmas em seus territórios e valoriza a motivação responsável pela preservação do patrimônio.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições e os critérios necessários para a instauração de processo administrativo e a efetiva declaração referentes à chancela da Paisagem Cultural do Ceará.
Art. 3.º O pacto convencionado para proteção da Paisagem Cultural do Ceará chancelada poderá ser integrado a Plano de Gestão a ser acordado entre as diversas entidades, os órgãos e os agentes públicos e privados envolvidos, o qual será acompanhado pela Secult.
Art. 4.º Qualquer pessoa natural ou jurídica é parte legítima para requerer a instauração de processo administrativo visando à chancela de Paisagem Cultural do Ceará.
Art. 5.º O requerimento para a chancela da Paisagem Cultural do Ceará deverá ser dirigido à Secult.
§ 1.º O requerimento disposto no caput deste artigo poderá ser protocolado digitalmente na Secult, que deverá elaborar formulário para preenchimento, modelo de solicitação ou, na impossibilidade destes, informações acessíveis para que as pretensões sejam formalizadas de maneira padronizada.
§ 2.º Verificada a pertinência do requerimento para chancela da Paisagem Cultural do Ceará será instaurado processo administrativo.
§ 3.º A Secult é o órgão responsável pela instauração, coordenação, instrução e análise do processo.
§ 4.º A Secult poderá realizar diligências ou solicitar documentações complementares ao exame do pedido, sempre que necessário.
§ 5.º º Para a instrução do processo administrativo, poderão ser consultadas entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, com vistas à celebração de pacto para a gestão da Paisagem Cultural do Ceará a ser chancelada.
§ 6.º Finalizada a instrução, o processo administrativo será submetido para análise jurídica e expedição de edital de notificação da chancela, com publicação no Diário Oficial do Estado e abertura do prazo de 30 (trinta) dias para manifestações ou eventuais contestações ao reconhecimento pelos interessados.
§ 7.º As manifestações serão analisadas e as contestações julgadas por órgão competente da Secult, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo remetido o processo administrativo para aprovação do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – Coepa.
Art. 6.º Aprovada a chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa, a súmula da decisão será publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, sendo o processo administrativo remetido pelo Secretário da Cultura do Estado do Ceará para homologação final do Governador do Estado.
Art. 7.º A aprovação da chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa será comunicada aos municípios onde a porção territorial estiver localizada, com ampla publicidade do ato por meio da divulgação nos meios de comunicação pertinentes.
Parágrafo único. Deverão ser mantidas, no portal institucional da Secult, em local específico, informações atualizadas referentes aos territórios declarados como Paisagem Cultural do Ceará, contendo, pelo menos, as características dos locais, os patrimônios a serem protegidos e quais são as intervenções que são vedadas nos territórios.
Art. 8.º O acompanhamento da Paisagem Cultural do Ceará chancelada compreende a elaboração de relatórios de monitoramento das ações previstas e de avaliação periódica das qualidades atribuídas ao bem.
Art. 9.º A chancela da Paisagem Cultural do Ceará deve ser revalidada no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O processo de revalidação será formalizado e instruído a partir dos relatórios de monitoramento e de avaliação para deliberação pelo Coepa.
Art. 10. A decisão do Coepa sobre a perda ou a manutenção da chancela da Paisagem Cultural do Ceará será publicada no DOE, dando-se ampla divulgação ao ato nos meios de comunicação pertinentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO