O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.489, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
ELEVA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos e salários do pessoal das extintas Guardas Estadual do Trânsito e Civil de Fortaleza são fixados na conformidade dos anexos I e II, que passam a integrar esta lei.
Art.2o. - Dentro do prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma legal, o Chefe do Poder Executivo proporá a reclassificação e enquadramento do pessoal de que trata o artigo anterior, em decorrência da autarquização do DETRAN e extinção da Guarda Civil de Fortaleza.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o. de maio de 1971, relativamente à elevação salarial.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
ANEXO I
TABELA DEE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1° DESTA LEI
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INSPETOR CHEFE
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Cr$
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680,00
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CHEFE DENTISTA .............................................
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680,00
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INSPETOR INSPETOR SUBCHEFE......................................................
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Cr$ Cr$
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630,00
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INSPETOR DL DIVISÃO ..........................
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Cr$
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590,00
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INSPETOR DE SECAO ..................................................
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Cr$
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534,00
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INSPETOR DE 1a CLASSE ............. ..............................
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Cr$
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480,00
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INSPETOR DE 2a CLASSE ............................................
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Cr$
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427,00
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3a CLASSE ............................................
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392,00
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INSPETOR DE SUBINSPETOR DE 1 .a CLASSE .. .................... ...........
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Cr$ Cr$
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380,00
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SUBINSPETOR DE 2.a CLASSE .....................................
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Cr$
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343,00
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SUBINSPETOR DE 3.a CLASSE .......................................
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Cr$
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304,00
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MÉDICO
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Cr$
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690,00
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1/ DESTA LEI
GUARDA DE 1ª CLASSE .......................................................... . . Cr$ 144,00
GUARDA DE 2ª CLASSE ........................................... ........................ Cr$ 122,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1/ DESTA LEI
(nova redação dada pela lei n.° 9.549, DE 09.12.71)
Guarda de 1a. Classe.... Cr$ 144,00
Guarda de 2a. Classe Cr$ 134,00