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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI N.° 9.489, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.489, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
ELEVA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos e salários do pessoal das extintas Guardas Estadual do Trânsito e Civil de Fortaleza são fixados na conformidade dos anexos I e II, que passam a integrar esta lei.
Art.2o. - Dentro do prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma legal, o Chefe do Poder Executivo proporá a reclassificação e enquadramento do pessoal de que trata o artigo anterior, em decorrência da autarquização do DETRAN e extinção da Guarda Civil de Fortaleza.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o. de maio de 1971, relativamente à elevação salarial.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
ANEXO I
TABELA DEE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1° DESTA LEI
INSPETOR CHEFE |
Cr$ |
680,00 |
CHEFE DENTISTA ............................................. |
680,00 |
|
INSPETOR INSPETOR SUBCHEFE...................................................... |
Cr$ Cr$ |
630,00 |
INSPETOR DL DIVISÃO .......................... |
Cr$ |
590,00 |
INSPETOR DE SECAO .................................................. |
Cr$ |
534,00 |
INSPETOR DE 1a CLASSE ............. .............................. |
Cr$ |
480,00 |
INSPETOR DE 2a CLASSE ............................................ |
Cr$ |
427,00 |
3a CLASSE ............................................ |
392,00 |
|
INSPETOR DE SUBINSPETOR DE 1 .a CLASSE .. .................... ........... |
Cr$ Cr$ |
380,00 |
SUBINSPETOR DE 2.a CLASSE ..................................... |
Cr$ |
343,00 |
SUBINSPETOR DE 3.a CLASSE ....................................... |
Cr$ |
304,00 |
MÉDICO |
Cr$ |
690,00 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1/ DESTA LEI
GUARDA DE 1ª CLASSE .......................................................... . . Cr$ 144,00
GUARDA DE 2ª CLASSE ........................................... ........................ Cr$ 122,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 1/ DESTA LEI
(nova redação dada pela lei n.° 9.549, DE 09.12.71)
Guarda de 1a. Classe.... Cr$ 144,00
Guarda de 2a. Classe Cr$ 134,00
ELEVA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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