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Legislação do Ceará
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LEI N.º 10.283, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.283, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- Aplica-se aos Magistrados Estaduais o disposto no Artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.° 035, de 14 de marco de 1979).
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS.
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