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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.458, DE 07 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 14/06/71)
RECLASSIFICA CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO I- PODER EXECUTIVO, ESTABELECE NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO
Art.1.o- O Quadro I - Poder Executivo será composto de:
I - Parte Permanente I (PP. I), constituída de cargos de Provimento Efetivo;
II - Parte Permanente II- (PP.II), constituída de Cargos de Provimento em Comissão; contrato;
III - Parte Especial | (PE. I), constituída de Empregos preenchidos mediante
IV - Parte Especial II (PE. II), constituída por Funções de Extranumerários,a serem extintas quando vagarem;
V- Parte Suplementar (PS), constituída de Cargos de provimento Efetivo destinados a extinção, quando vagarem, ou a transformação segundo a conveniência da Administração.
Art. 2.o - As classes de Cargos de Provimento Efetivo, integrantes da PP.I, que vierem a constar do Plano de Classificação de Cargos a ser aprovado por lei, deverão agrupar-se, sucessivamente, em séries de classes, grupos ocupacionais e serviços, de modo a possibilitar o funcionamento de sistemas de promoção, acesso e carreiras.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇOES
Art.3.o - Fica aprovada a reclassificação dos Cargos de Provimento Efetivo e das Funções pertencentes ao Quadro | - Poder Executivo, na forma apresentada ao ANEXOI desta lei.
Art. 4.o - As reclassificações de que trata o artigo 3.o desta lei serão processadas pelo Departamento do Serviço Público, mediante apostila.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 5.o - Ficam criados, na Parte Permanente II, do Quadro I - Poder Executivo, os seguintes cargos de Direção e Assessoramento:
I - Para a Governadoria:
a) dois CDA.1;
b) dois CDA.2;
II- Para a Vice-governadoria:
a) um CDA.1;
b) quatro CDA.2;
III - Para a Secretaria da Fazenda:
a) quinze CDA.1;
b) dezesseis CDA.2;
IV- Para a Secretaria de Educação:
a) cinco CDA.1;
b) dezesseis CDA.2;
V - Para a Secretaria de Administração:
a) cinco CDA.1;
b) onze CDA.2;
VI- Para a Secretaria de Saúde:
a) quatro CDA.1;
b) nove CDA.2;
VII- Para a Secretaria de Cultura:
a) cinco CDA.1;
b) seis CDA.2;
VIII- Para a Secretaria do Planejamento e Coordenação:
a) cinco CDA.1;
b)oito CDA.2;
IX- Para a Secretaria do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem-Estar Social:
a) quatro CDA.1;
b) dez CDA.2;
X- Para a Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia:
a) quatro CDA.1;
b) seis CDA.2;
XI - Para a Secretaria de Polícia e Segurança Pública:
a) três CDA.1;
b) nove CDA.2;
XII- Para a Secretaria da Justiça:
a) três CDA.1;
b) dez CDA.2;
XIII- Para a Secretaria da Agricultura:
a) três CDA 1
b) dezesseis CDA.2;
XIV -Para a Casa Civil:
a) quatro CDA.1;
b) nove CDA.2;
Parágrafo Único - Os cargos criados por este artigo serão distribuídos pelas unidades administrativas, mediante ato do Governador.
Art. 6.o - São extintos todos os atuais Cargos de Provimento em Comissão classificados nos símbolos CC.1, CC.2, CC.3,CC.4, CC.5, CC.6, CC.7, CC.8, CC.9, e CCE do Quadro I- Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS
Art. 7.o - A escala de vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo e das Funções de Extranumerários, classificados nos níveis A a Z, é a constante do ANEXO 2 que integra esta Lei.
Art. 8.o - Aos Cargos de Provimento Efetivo não reclassificados de acordo com o ANEXO 1, desta Lei, serão aplicados os seguintes percentuais de aumento:
I - dezoito por cento, aos vencimentos de valor entre Cr$ 500,00 e Cr$ 800,00;
Il -doze por cento, aos vencimentos de valor entre Cr$ 801,00 e Cr$ 1.000,00;
III - seis por cento, aos vencimentos de valor entre Cr$ 1.001,00 e Cr$ 1.200,00;
Parágrafo Único - Permanecerão inalterados os atuais vencimentos cujo valor exceder a Cr$ 1.200,00.
Art. 9.o - Ficam aprovados os seguintes níveis de vencimentos para os novos Cargos de Provimento em Comissão:
I - símbolo CDA.1 -Cr$ 500,00;
ll -símbolo CDA-2-Cr$ 400,00;
Parágrafo Único - Além dos vencimentos fixados neste artigo, será atribuído:
I - ao ocupante de cargo CDA-1, Gratificação de Representação no valor de Cr$ 1.000,00;
II - ao ocupante de cargo CDA-2, Gratificação de Representação no valor de Cr$ 500,00.
Art. 10 - Se a necessidade do serviço o exigir poderá ser determinado para os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior, regime de trabalho de quarenta horas semanais, hipótese em que a Gratificação de Representação prevista no parágrafo único do mesmo artigo será atribuída:
I- ao ocupante de cargo CDA-1, no valor de Cr$ 2.000,00;
II -ao ocupante de cargo CDA-2, no valor de Cr$ 1.100,00.
§ 1.º- O regime de trabalho previsto neste artigo será estabelecido em ato do Governador do Estado mediante proposta da Secretaria a que estiver subordinado o servidor e com indicações expressas do prazo de sua vigência.
§ 2.º - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, nem mesmo para fins de aposentadoria.
Art. 11 - O titular de Cargo de Provimento Efetivo poderá optar entre o vencimento desse cargo e o daquele para o qual for nomeado em Comissão.
Art. 12- Não se aplica, a cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, o regime de tempo integral de que tratam os artigos 202 e seguintes da Lei n. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 13 - A Tabela das Funções Gratificadas passa a ser a constante do ANEXO III,parte integrante desta Lei, observado os seguintes critérios:
I - As funções gratificadas representadas pelo símbolo FG, obedecerão em numeração por ordem crescente, os níveis hierárquicos de serviços, Seções e Setores, na razão inversa de sua retribuição;
II - As funções de chefia de serviços e seções para as quais se exija formação profissional de nível superior, serão representadas pelo símbolo FGT, observada a parte final do item anterior;
III- Os valores atribuídos obedecerão proporcionalidade com relação a carga semanal de horas de trabalho.
§1.o-O número das funções gratificadas constantes do ANE XO III será fixada por lei.
§ 2.º - A designação para o regime excepcional de 40 horas semanais de trabalho será formalizada por ato do Secretário de Estado a que se subordinem os setores estruturais, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DOS CONTRATADOS
Art. 14 - Nas contratações de pessoal, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho os níveis de retribuição inicial dos cargos ou funções a que correspondem.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, não se apli cará o disposto neste artigo, quando ficar demonstrado pelo órgão proponente que a admissão se destinará a serviços técnicos altamente especializados e de manifesto interesse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Art. 15- A retribuição mensal do Pessoal do Quadro de Obras é fixado em Cr$ 90,00, a partir de 1.o de maio de 1971, para trinta horas semanais de trabalho.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.16- VETADO.
Art. 17-A denominação do cargo de Delegado de Polícia da Capital 1.a Classe fica alterada para Delegado de Polícia III, com vencimentos estabelecidos na conformidade do Art. 8.o inciso I, desta Lei.
Art.18-O salário-esposa e o salário-família são elevados para Cr$ 13,00 mensais por dependente.
Art. 19 - Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos da administração centralizada e das Autarquias, não poderão receber mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite acima estipulado somente as seguintes vantagens:
a) gratificação pela representação de gabinete;
b) salário-família;
c) gratificação adicional por tempo de serviço;
d) diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
e) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
f) gratificação de função;
g) gratificação de exercício.
Art. 20 - VETADO.
§ 1.o -O servidor receberá diferença que se verificar entre os vencimentos do nível em que estiver classificado o seu cargo ou função e aqueles que vêm percebendo à data do início da vigência desta Lei.
§ 2.º - Essa diferença será progressivamente eliminada à medida que se concederem aumentos de vencimentos ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Art. 21 - São extintos os Cargos de Procurador da Fazenda Estadual Padrão SFE. 1, criados pela Lei n. 9.400, de 29 de setembro de 1970.
Art. 22- Serão extintos à medida que vagarem setenta e cinco cargos das classes de Agente Fiscal de Arrecadação, Agente Fiscal de Rendas e Inspetor Fazendário.
Art. 23- Ficam criados e incluídos na Parte Permanente I (PP.I), do Quadro 1 - Poder Executivo, destinados à Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I- vinte e cinco cargos de Técnico de Arrecadação e Tributação "I", nível I;
II - cinqüenta cargos de Técnicos de Arrecadação e Tributação "II", nível Z. Art. 24 - Os cargos, criados pelo artigo anterior serão providos mediante nomeação precedida de concurso público de prova e de títulos.
Parágrafo Único - O provimento dos cargos de que trata o artigo anterior somente se dará quando da extinção dos cargos a que se refere o art. 22 desta Lei.
Art. 25 - Os ocupantes de cargos de Ajudante de Portaria e os de Auxiliares de Portaria padrão C.L,C.2 e C.3 da Secretaria da Fazenda, ficam classificados como Auxiliar Fazendário Nível A.
Art. 26 - Os cargos de Assessor Técnico de Divulgação C-23 e Assessor Técnico de Contabilidade C-23 da Secretaria da Fazenda constantes do ANEXO 1 a que se refere o art. 3.o ficam classificados como Inspetor Fazendário IV Nível T Parte Suplementar.
Art. 27 - VETADO.
Art. 28 - VETADO.
Art.29- VETADO.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento.
Art. 31- Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de maio de 1971, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1971.
CESAR CALS
Claudino Sales
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Ayrton Araújo
Lúcio Goncalo de Alcântara
Josias Ferreira Gomes
Fernando Borges Moreira Monteiro
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
( ) Ver lei n. 10.181 de 02.06.78-D.O.23.06.78
( ) Ver Lei n. 10.218 de 11.12.78-D.O.12.12.78
OBS: PARA VISUALIZAR O ANEXO DESTA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.