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LEI N.° 9.560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 17.12.71)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 17.12.71)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1.o - A Polícia Militar do Ceará, considerada Força Auxiliar e Reserva do Exército Brasileiro, é organizada com base na hierarquia e na disciplina, de acordo com o disposto no Decreto-Lei Federal n.o 667, de 02 de julho de 1969.

Art. 2.o - Instituída para a manutenção da ordem pública do Estado, compete à Polícia Militar do Ceará, dentro da sua estrutura administrativa:

I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III- atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção subordinando-se ao comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

V- manter o Serviço de Combate e Proteção contra incêndios, em terra e mar, bem como o Serviço de Socorro e Salvamento;

VI - efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais.

TITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA POLICIA MILITAR

CAPITULO I

DA ESTRUTURA

Art.3.o- A Polícia Militar do Ceará estrutura-se em Órgãos de Direção, Execução e Apoio, de acordo com as suas finalidades específicas e as necessidades decorrentes das missões que lhe forem cometidas.

Art. 4.o- Aos Órgãos de Direção incumbe planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades da organização, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 5.o - Aos Órgãos de Execução incumbe realizar, dentro das instruções ema-nadas dos Órgãos de Direção e das limitações da lei, as missões de suas competências nas diversas esferas de atuação da Polícia Militar.

Art.6.o - Aos Órgãos de Apoio compete precipuamente, a provisão dos meios necessários à atuação e funcionamento da Corporação, dentro do seu sistema administrativo.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art.7.o-A Polícia Militar do Ceará tem a seguinte organização básica:

I - Comando;

II - Tropas;

III- Serviços.

CAPITULO III

DO COMANDO

Art. 8.o - O Comando compreende:

I - Comando Geral;

II - Gabinete do Comando;

III - Estado-Maior do Comando Geral;

IV- Estado-Maior Pessoal;

V- Inspetoria.

Art.9.o - O Comando Geral é responsável por toda a administração, atuação e eficiência da Polícia Militar, incumbindo-lhe prepará-la moral, técnica e profissionalmente para o desempenho de suas missões constitucionais.

Art. 10- O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por Oficial Superior Combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Coronel ou de Tenente-Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado.

§ 1.o-O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após designação, por Decreto do Poder Executivo Federal, do Oficial Superior que, para esse fim, ficar à sua disposição.

§ 2.o - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto, e terá precedência hierárquica sobre todos os oficiais de igual posto da Corporação.

§ 3.o - Em caráter excepcional, ouvido o Ministério do Exército, o cargo de Comandante.poderá ser exercido por Oficial da ativa da Polícia Militar, do Quadro de Oficiais Combatentes e do último posto.

§ 4.o - O Oficial nomeado nos termos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica absoluta sobre os Oficiais de igual posto da Corporação.

§ 5.o-O Comandante Geral da Polícia Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado.

Art. 11-O Gabinete do Comando, Órgão de Assessoramento do Comandante Geral, tema seguinte composição:

I-Chefia;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria Técnica;

IV - Serviço de Relações Públicas;

V- Ajudante-de-Ordens;

VI - Expediente e Arquivo.

Art. 12- O Estado-Maior Geral, Órgão de alto nível da Corporação, está assim constituído:

I - Chefia do Estado-Maior;

II-1a. Subchefia do Estado-Maior;

Ill- 2ª. Subchefia do Estado-Maior;

IV- Centro de Operações Policiais.

§ 1.o - O Cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Geral, que é o subcomandante da Polícia Militar do Ceará, será ocupado em princípio pelo Coronel Combatente mais antigo da Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia.

§ 2.o - No caso da escolha recair sobre um coronel que não seja mais antigo na escala hierárquica o mesmo terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais coronéis.

Art. 13 - A 1a, Subchefia do Estado-Maior, encarregada de elaborar os planos de organização, instrução, incorporação, adestramento, informação, logística e emprego da Corporação, é constituída de:

I- 1.o Subchefe;

II- 1a. Seção;

III-2a.S

IlI- 2a. Seção;

IV - 3a. Seção;

V- 4a. Seção.

Art.14-O Centro de Operações Policiais - COP - é o órgão encarregado da orientação, controle, inter-relacionamento de todos os serviços policiais, realizados pela Polícia Militar.

Art. 15- A 2a, Subchefia do Estado-Maior é constituída dos diversos serviços da Corporação, competindo-lhe a elaboração da política relativa às obras, comunicações, finanças, saúde, assistência social e assistência religiosa.

Parágrafo Único - A Seção de Pensões Militares integrará, como órgão especial, a 2a. Subchefia do Estado-Maior.

Art. 16-A Subchefia do Estado-Maior será exercida por Coronéis Combatentes possuidores do Curso Superior de Polícia.

Art. 17- O Estado-Maior Pessoal compreende Oficiais da Casa Militar do Governo e da Assistência Militar da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo Único- Para efeito da composição dos Quadros de Organização e Distribuição, o pessoal mencionado neste artigo é consignado no Estado-Maior Pessoal do Co-mando Geral porém, sua subordinação funcional é devida ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança Pública, respectivamente.

Art. 18 - A Inspetoria Geral tem a seu cargo a supervisão e avaliação da situação da tropa sediada no interior do Estado no que concerne a disciplina, aquartelamento, suprimento e cumprimento das diretrizes emanadas do Comando Geral.

CAPITULO IV

DA TROPA

Art.19 - A tropa da Polícia Militar do Ceará é constituída de:

I- Batalhão de Polícia Militar- BPM;

Il - Batalhão de Trânsito - BATRAN;

III- Academia de Polícia General Edgar Facó;

IV- Corpo de Bombeiros;

V - Companhia do Quartel General;

VI- Companhia de Guardas do Palácio do Governo;

VII- Companhia de Material Bélico;

VIII- Companhia de Obras;

IX- Companhia de Guardas de Presídio;

X- Hospital da Polícia Militar.

Art. 20- Os Batalhões de Polícia·Militar, sediados na Capital e no interior do Estado, são responsáveis pela coordenação, controle e execução do policiamento ostensivo e preventivo das áreas geográficas que lhe forem reservadas.

Art. 21-O Batalhão de Trânsito é incumbido do controle e policiamento de trânsito nas cidades, e rodovias nas estradas estaduais.

Art. 22 - A Academia de Polícia General Edgard Facó é a Unidade responsável pela formação, aperfeiçoamento intelectual e técnico-profissional dos componentes da Polícia Militar do Ceará.

Parágrafo Único- A Academia de Polícia, quando solicitada, forma e aperfeiçoa integrantes de outras Polícias Militares estaduais.

Art. 23-O Corpo de Bombeiros é a Unidade especializada encarregada da execução do serviço de combate e proteção contra incêndios, em terra e mar, bem como do socorro e salvamento.

Art.24 - À Companhia de Guardas do Palácio do Governo compete realizar o serviço de guardas e segurança governamental.

Art. 25- A Companhia do Quartel General é constituída do pessoal que serve no Quartel General, compreendendo os burocratas e o pessoal do Serviço de Guardas.

Art.26-A Companhia de Guardas de Presídios tem a seu cargo a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.

Art. 27 - A Companhia de Material-Bélico tem à seu cargo a manutenção e suprimento de viaturas, armamento, comunicações e material de engenharia da Polícia Militar.

Art.28 - A Companhia de Obras, constituída de pessoal especializado,destina-se à execução de obras e serviços de oficinas.

Art. 29- O Contingente do Hospital da Polícia Militar é constituído de praças que realizam os serviços administrativos e de guardas.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS

Art. 30 - Os Serviços da Polícia Militar do Ceará destinam-se às atividades de planejamento, coordenação e controle dos diversos setores executivos que lhe são atinentes.

Parágrafo Único- Os Serviços compreendem:

I - Serviço de Intendência e Finanças;

II - Serviço de Comunicações;

III - Serviço de Patrimônio e Obras;

IV- Serviço de Saúde;

V- Serviço de Assistência Social;

VI- Serviço de Assistência Religiosa.

Art. 31 - O Serviço de Intendência e Finanças é o órgão encarregado do planeja-mento,coordenação, controle e fiscalização da vida econômico-financeira da Corporação.

Art. 32- O Serviço de Comunicações tem a seu cargo a coordenação e controle da rede de Comunicações da Polícia Militar.

Art. 33-O Serviço de Patrimônio e Obras tem a seu cargo a elaboração de projetos, coordenação e fiscalização das obras, bem como o registro e controle do patrimônio da Corporação.

Art.34-O Serviço de Saúde é o órgão responsável pelo estabelecimento da polr-tica sanitária dos integrantes da Polícia Militar, competindo-lhe o controle de fiscalização das diretrizes de funcionamento do Hospital, da Maternidade e dos Postos de Saúde da Polícia Militar.

Art. 35- Ao Serviço de Assistência Social incumbe prestar ao policial-militar e seus familiares, serviços assistenciais de caráter geral, competindo-lhe informar ao Co-mandante Geral os problemas sociais que afetam a tropa.

Art. 36 - Ao Serviço de Assistência Religiosa compete a formação moral e espiritual da tropa, respeitando a liberdade de religião ou culto, constitucionalmente assegurado no País.

TITULO III

CAPITULO ÚNICO

DO POLICIAL DA POLICIA MILITAR

Art. 37 - O pessoal da Polícia Militar compreende:

I -Pessoal da ativa

a. Oficiais Combatentes

b. Oficiais Bombeiros

c. Oficiais de Serviço, compreendendo os seguintes quadros:

1.Oficiais Intendentes

2. Oficiais de Saúde

3. Oficiais Capelães.

d. Professores Militares do Quadro do Magistério da Polícia Militar

e. Praças Especiais

f. Praças.

1. de fileira

2. especialistas

g. Civis

1. Professores Civis do Quadro de Magistério da Polícia Militar do Ceará.

2. Servidores efetivos ou remanescentes da T.N.M., atual Parte Especial Il - Quadro I -Poder Executivo.

3. Servidores Contratados.

II - Pessoal Inativo:

a. Oficiais

1. Da Inatividade Remunerada

2. Da Inatividade não Remunerada

3. Reformados

b.Praças Reformadas

c. Aposentados (civis).

Art. 38 - Os Oficiais de Saúde compreendem: - Oficiais-Médicos, Oficiais-Dentistas e Oficiais-Farmacêuticos.

Art. 39 - As praças da Polícia Militar são agrupadas por Qualificações Policiais--Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP), atribuídas de acordo com as especialidades respectivas existentes na Corporação, reduzidas ao mínimo indispensável, flexíveis de modo a permitir uma mais ampla utilização das mesmas.

Art.40- As discriminações das Qualificações Policiais-Militares bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na Qualificação, aperfeiçoamento e acesso de praças nos respectivos quadros, obedecerão às prescrições contidas em legislação própria, através do Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecendo à legislação federal a respeito.

Art. 41 - A movimentação do pessoal da Polícia Militar será feita conforme as normas seguintes:

I - pelo Governador do Estado, quando se tratar de Oficial Superior;

II - pelo Comandante Geral, quando se tratar de Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante a Oficial;

III - pelo Subcomandante quando se tratar de movimentação de praças, mediante delegação do Comandante Geral;

IV - pelos Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços e de Repartições, quando se tratar de movimentação interna nas respectivas Unidades, Serviços ou Repartições, mediante delegação do Comandante Geral.

§ 1.o - A movimentação do pessoal, inclusive civis, deverá imediatamente ser comunicada à 1a. Seção do Estado-Maior, para fins de registro.

§ 2.º - Os Comandantes de Subunidades isoladas poderão, por conveniência do serviço, fazer movimentação com o pessoal dos destacamentos que integram sua respectiva Subunidade.

§ 3.º- A movimentação de que trata o parágrafo anterior não abrange o pessoal da Polícia Militar que se encontre, excepcionalmente, no exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária, enquanto houver policiais militares exercendo tais funções. Tal movimentação será feita pelo Comando Geral à base de indicações do Secretário da Segurança Pública. No exercício das funções de Polícia Judiciária o pessoal da Polícia Militar é subordinado funcional ao Secretário de Segurança Pública.

§ 4.o-É vedada a nomeação ou designação de praças do Quadro de Especialistas para o exercício de cargos ou funções de Polícia Judiciária, na Capital ou no Interior do Estado.

TITULOIV

CAPITULO ÚNICO

DO EFETIVO

Art. 42 - O efetivo da Polícia Militar do Ceará será fixado bienalmente em lei específica de fixação de efetivo, após prévia aprovação do anteprojeto pela Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Art. 43-O efetivo de Oficiais será distribuído nos Quadros Orgânicos da Corporação da forma seguinte:

I - Oficiais Combatentes:

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

2.o Tenente PM

II   - Oficiais Bombeiros:

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

2.o Tenente PM

III- Oficiais de Serviços:

a. Oficiais Intendentes

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

2.o Tenente PM

b. Oficiais de Saúde

b.1 MÉDICOS

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

b.2. DENTISTAS

Tenente-coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

b.3. FARMACEUTICOS

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

c. Oficiais Capelães

Major PM

Capitão PM

Art. 44 - O efetivo de praças da Polícia Militar será distribuído de acordo com as graduações e na forma que se segue:

I - PRAÇAS ESPECIAIS DE POLICIA

a) Aspirante a Oficial

b) Aluno da Academia de Polícia

II - PRAÇAS DE POLICIA

Subtenente PM

1.o Sargento PM

2.o Sargento PM

3.o Sargento PM

Cabo PM

Soldado PM

Art. 45 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por via de Decreto, .fixar os Quadros de Organização e Distribuição do efetivo aprovado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, podendo citados quadros serem reformulados, em princípio, bienalmente, de acordo com as necessidades da Corporação.

TITULO V

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 46 - Ficam extintas as Primeira e Segunda Companhias Independentes e criado o 4.o Batalhão Policial Militar, que englobará o pessoal das referidas Subunidades extintas.

Art. 47 -Fica extinto o Corpo de Serviço Auxiliar C.S.A- subsistindo, de sua organização,a Companhia de Obras.

Art. 48- Fica criada a Companhia do Quartel General constituindo-se de pessoal da extinta Companhia Extra do Corpo de Serviço Auxiliar.

Art. 49 - São criadas as Companhias de Material Bélico, de Guardas do Palácio do Governo e de Guardas de Presídios.

Art. 50 - Ficam criados os Serviços de Comunicações, de Patrimônio e Obras do Quartel General da Polícia Militar do Ceará.

Art. 51- O antigo Serviço Religioso e de Bem-Estar Social fica desmembrado, constituindo o Serviço de Assistência Religiosa e o Serviço de Assistência Social, sem aumento de despesas e do efetivo.

Art. 52- O ingresso no Quadro de Oficiais Intendentes poderá ser feito por meio de seleção realizada entre Oficiais intendentes da Reserva de Segunda Classe das Forças Armadas.

Parágrafo Único - As condições de seleção e estágio dos Oficiais de que trata este artigo serão dispostas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 53 - Fica restabelecido o Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, o qual será provido mediante concurso e acesso gradual, na forma do artigo 10 do Decreto-Lei n.o 667, de 02 de julho de 1969, ficando revogadas as disposições conflitantes estatuídas na Lei Estadual n.o 9.075, de 23 de julho de 1968.

Art.54-VETADO.

Art. 55 - O Policial-Militar que ingressar na Academia de Polícia General Edgard Facó continuará percebendo o soldo e as vantagens da Graduação de origem.

Art. 56 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será baixado, por Decreto do Poder Executivo ouvido a Inspetoria Geral das Polícias Militares, o novo Regulamento Geral da Polícia Militar.

Art. 57 - As despesas decorrentes da nova organização e efetivo da Polícia Militar correrão por conta das dotações orçamentárias estabelecidas para o ano de 1972, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias.

Art. 58 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

O veto aposto nesta Lei está na dependência de oportuno pronunciamento da Assembléia Legislativa.

RAZOES DO VETO PARCIAL AO PROJETO CONSTANTE DO AUTÓGRAFO DE LEI NUMERO CENTO E VINTE E SETE (127) DE 1.o DE DEZEMBRO DE 1971.

Usando da faculdade que me confere o art. 64, da Constituição Estadual, veto o artigo 54 do projeto constante do Autógrafo de Lei número cento e vinte e sete (127), de 1.o de dezembro de 1971, por considerá-la contrário ao interesse público e pelas razões abaixo.

1. O art. 37 do Autógrafo em epígrafe, não querendo estabelecer novas normas sobre o ingresso no serviço público, limitou-se a enumerar as diversas categorias de servidores civis já existentes na Polícia Militar do Ceará, mesmo porque seria legislar ''bis in idem", uma vez que matéria constitucional e legalmente disciplinada.

2. Assim, a introdução do art. 54 é inócua, pois dispõe sobre concurso para pessoal que já teve seu ingresso através de quaisquer das formas de provimento. Em nada, pois, modificaria o status do pessoal civil que ali presta serviços.

3. Ademais, a política de pessoal do Governo é no sentido de dar cumprimento aos dispositivos do AC n,o 52, e do disposto na Lei n.o 9,146, de 06 de setembro de 1968 que limitam o ingresso no serviço público a inexistência de pessoal disponível para aproveitamento em outros cargos e funções correlatas.

4. Destarte, o dispositivo ora impugnado contraria o interesse público por limitar a administração quanto aos meios de remanejamento de pessoal com vistas a uma melhor distribuição dos recursos humanos pelas diversas repartições estaduais.

5. De outro lado, como está redigido o art. 54 do Projeto subordina a concurso público a simples lotação de servidores públicos na P.M, e alcança até mesmo aos já concursados, como é o caso dos professores do seu quadro de magistério.

6. Por isso, hei por bem vetar, como vetado tenho, o art. 54 do autógrafo de Lei n.o 127, na conformidade da atribuição que me confere o art. 64 da Constituição do Estado,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Veto publicado nos termos do § 1.o do art. 64 da Constituição do Estado

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  • .:

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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