Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.669, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.669, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB- operação de crédito até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), por prazo não superior. a 8 anos, juros de até 12% ao ano, correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.
Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.
Art. 2o. - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º. serão aplicados no financiamento do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.
Art. 3o. - Como garantia e forma de pagamento do empréstimo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados,do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas, em montante anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da divida e o pagamento dos respectivos acessórios à operação de crédito durante a vigência do contrato.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.
Art. 4º. - O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1973, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida no art. 1º., vencíveis em cada exercício do período de vigência do contrato.
Art. 5o. -O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S.A., em Fortaleza,ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas das cotas na forma do art. 3o. ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.
Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que, em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S.A. ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude de contrato.
Art. 6o. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional do Orçamento vigente, crédito especial até a importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) destinado a fazer face às despesas efetuadas ainda no corrente exercício com a obtenção do crédito a que se refere o art. 1º. desta lei.
Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco