Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.°9.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL,AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 80.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para atender a despesas do Fundo Estadual de Educação com o 4o. Encontro de Secretários de Educação e Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação, promovido pelo Ministério da Educação e Cultura, a se realizar nesta Capital, no período de 22 a 26 de janeiro de 1973.
Art. 2o. -A importância do crédito a que se refere o artigo anterior,será depositada à conta do Fundo Estadual de Educação (F.E.E.), no Banco do Estado do Ceará S.A.,mediante um requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3o. - O crédito a que se refere a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.
Art. 4o.- Para atender às despesas com esta lei será anulada igual importância do orçamento vigente do Estado, conforme abaixo vai indicado:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
9.00.00-Secretaria de Educação
9.03.00-Departamento de Ensino do Primeiro Grau
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
Dotação Orçamentária Cr$ 18.494.596,00
Suplementação - Decreto n. 9.726, de 21.02.72 Cr$60.480,00
Cr$ 18.555.076,00
Anulação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72...........Cr$ 2.455.076,00
Cr$ 16.100.000,00
Anulação - Decreto n.10.034,de 22.11.72 ..........Cr$250.000,00
PASSA DE Cr$ 15.850,000,00
PARA. Cr$ 15.770.000,00
(Redução:Cr$ 80.000,00)
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 06 de. dezembro de 1972.
CESAR CALS
Paulo Ayrton Araujo
João Alfredo Montenegro Franco