Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.623, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 04.10.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)
LEI N.° 9.623, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 04.10.72)
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica criada a Gratificação de Produtividade a ser atribuída, mensalmente,aos ocupantes dos cargos ou funções da Secretaria da Fazenda abaixo determinados, quando no efetivo exercício das atividades dos respectivos cargos ou funções e, integrantes da Lotação Especial a ser quantificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I-Técnico de Arrecadação e Tributação;
II- Inspetor Fazendário;
III- Agente Fiscal de Rendas; e
IV- Agente Fiscal de Arrecadação.
Parágrafo Único-VETADO.
I-VETADO.
II-VETADO.
III-VETADO.
IV-VETADO.
V-.VETADO.
Art. 2.o - Poderão também integrar a Lotação Especial, para efeito de percepção da gratificação criada por esta lei, os servidores fazendários, ocupantes de outros cargos ou funções quando:
I- Contem com mais de um ano no efetivo exercício da fiscalização das Rendas Estaduais à data desta lei;
II- Portadores de diploma de curso superior até que ocorra o preenchimento dos cargos de Técnico de Arrecadação e Tributação, criados pela lei n.9.458,de 07 de junho de 1971;
III- Contem com mais de um ano de efetivo exercício na função de Auditoria;
IV - Estejam no exercício dos cargos ou funções a que se refere o parágrafo único do artigo 1.o desta lei.
§1.o-A gratificação a que se refere este artigo será atribuída por Unidade de Produção Fiscal - (UPF), correspondendo cada a 0,01 (um centésimo) do valor do vencimento fixo mensal do nível M do Quadro I,Poder Executivo.
§ 2.º-Somente será atribuída a gratificação criada por esta lei após a aferição dos instrumentos de avaliação pelo órgão competente, em que fiquem comprovados os pontos obtidos durante o mês e condicionada à obtenção de um limite mínimo mensal a ser estabelecido por Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3.º - Para os efeitos de mensuração de atividade a UPF equivale a 1 (um) ponto.
§ 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo fixar, em ato próprio, o limite máximo de pontos a ser obtido durante o mês pelos servidores integrantes da Lotação Especial a que se refere esta lei.
Art. 3.º- Dar-se-á o desligamento do servidor da Lotação Especial, referida nesta lei, quando não obtiver o mínimo de pontos exigível para isso, bem como, prestar informações falsas ou inidôneas nos instrumentos de avaliação ou cometer infração a legislação estatutária no que se refere aos deveres e proibições funcionais.
Art.4.º-O somatório dos vencimentos e vantagens dos servidores que passem a perceber a Gratificação de Produtividade não poderá ultrapassar a qualquer título, a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida pelo cargo de Secretário de Estado.
Art. 5.º- A gratificação criada por esta lei não será computada para os efeitos de gratificação de tempo de serviço,aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correção à conta do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.o-Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto nesta lei.
Art. 8.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
1. Ver lei n. 10.294 de 17/07/79-D.O.19/07/79