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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.144, DE 28/11/77 D.O. 05/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder, em Regime de comodato, prédio do Estado, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, em regime de comodato, à Prefeitura Municipal de Baixio, o prédio de propriedade do Estado, situado na cidade do mesmo nome, onde funcionava a Coletoria Estadual.
Art. 2.º - A cessão será feita através de instrumento público, a ser assinado pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal de Baixio, por si ou por representantes especialmente designados para tal fim, devendo obedecer às normas previstas na legislação civil e nesta lei com as seguintes disposições:
I - O prédio será destinado ao funcionamento da Câmara Municipal de Baixio e de seus serviços administrativos, vedada qualquer outra destinação;
II - Uma sala do prédio, a ser identificada no instrumento de cessão, ficará excluída do comodato, a qual se destinará ao funcionamento da Coletoria Estadual do referido Município.
III - As despesas de reparação, adaptação e conservação desse imóvel correrão por conta da Prefeitura Municipal de Baixio.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia