Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77. (Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Fixa os vencimentos do Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Aos níveis de Classificação dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, serão atribuídos os seguintes vencimentos-base:
Nível Vencimento Mensal
TAF-7 .......................................................................... Cr$ 5.500,00
TAF-6 .......................................................................... Cr$ 4.900,00
TAF-5 .......................................................................... Cr$ 4.200,00
TAF-4 .......................................................................... Cr$ 3.500,00
TAF-3 .......................................................................... Cr$ 3.000,00
TAF-2 .......................................................................... Cr$ 2.500,00
TAF-1 .......................................................................... Cr$ 2.000,00
Art. 2.º - Os servidores estáveis que se classificarem em virtude desta Lei não farão jus à Vantagem Pessoal a que se refere o Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969, e legislação posterior.
Art. 3.º - As Categorias Funcionais, as Classes, Série de Classes, Níveis, as Linhas de Transposição e a Quantificação dos Cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - distribuir-se-ão na forma dos Anexos I, II e III, integrantes desta Lei.
Art. 4.º - As Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - deverão atender às necessidades de recursos Humanos nas áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização de tributos, a cargo da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.º - A Gratificação de Produtividade criada pela Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, será atribuída exclusivamente à Série de Classes de Fiscal de Tributos Estaduais, Inspetores Fazendários e aos Inspetores Técnicos de Cooperativas que obtiverem maior número de pontos em processo de avaliação, observada a ordem de Classificação, até o limite de 700 (setecentos) cargos. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)
§ 1.º - No máximo, dez por cento (10%) do total dos servidores que, ao fim de cada trimestre, tiverem obtido menor número de pontos em relação à Gratificação de Produtividade, serão substituídos, em sistema de rodízio, por idêntico percentual, escolhido dentre os servidores remanescentes das mesmas classes acima mencionadas, obedecido o processo de avaliação por esse artigo estabelecido.
§ 2.º - Os pontos que ultrapassarem o limite do percentual estabelecido no art. 4.º da Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, serão transferidos para o mês subseqüente.
Art. 6.º - É fixado em Cr$ 5,00 (CINCO CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)
Art. 7.º - Os vencimentos-base fixados no art. 1.º desta Lei, para as classes das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - vigorarão a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, não incidindo sobre o mesmo o aumento geral do funcionalismo do Quadro I - Poder Executivo, a vigorar no corrente exercício.
Art. 8.º - O enquadramento dos atuais servidores estáveis lotados na Secretaria da Fazenda será feito mediante transposição e transformação.
§ 1.º - A transposição far-se-á com base na escolaridade e na natureza do cargo atualmente ocupado pelo servidor, observadas as respectivas Linhas de Transposição constantes do Anexo II a que se refere o art. 3.º desta lei.
§ 2.º - A transformação far-se-á observados os seguintes critérios seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade, treinamento anterior, curso de especialização de nível superior e de pós-graduação, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Regulamento.
§ 3.º Ressalvados o disposto no caput deste artigo e o direito de Promoção e Acesso, o ingresso de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - far-se-á nas Classes iniciais das carreiras, mediante concurso público de provas, observando-se as normas previstas nesta lei.
Art. 9.º - Ao servidor classificável, que não fizer opção expressa, pela sua inclusão nas Categorias Funcionais da Lotação Permanente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência do Regulamento desta lei, é assegurada sua permanência na Lotação Provisória do mesmo órgão, no cargo que ocupa, com os direitos e vantagens a ele relativos, salvo quando a Gratificação de Produtividade.
Art. 10 - Permanecerão na Lotação Provisória da Secretaria da Fazenda pela forma estabelecida nesta lei, os servidores fazendários que não preencham as condições para concorrer ao enquadramento.
Parágrafo Único - Os servidores mencionados neste artigo terão seus vencimentos reajustados pela Lei de Aumento dos Servidores Estaduais do Quadro I - Poder Executivo.
Art. 11 - Os cargos Integrantes da Lotação Provisória serão considerados extintos quando vagarem ou destinados à Transposição e Transformação, na medida em que seus ocupantes forem obtendo condições para enquadramento na Lotação Permanente.
Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda adotará programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos objetivando o maior aproveitamento possível na Lotação Permanente, dos servidores integrantes da Lotação Provisória.
Art. 12 - Os atuais cargos de Inspetor Fazendário e de Inspetor Técnico de Cooperativas despadronizados, integrantes da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, passam a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e serão extintos à proporção que forem vagando.
Art. 13 - Fica assegurado o provimento, no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, anteriormente denominados de Agente Fiscal de Arrecadação, Agente Fiscal de Rendas e Auxiliar Fazendário, do pessoal classificado no Concurso Público de provas, promovido pelo DAPEC para preenchimento desses cargos, pela forma e nos termos do Edital respectivo, desde que preencham critérios seletivos constantes desta Lei.
Art. 14 - Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de Técnico de Tributação e Arrecadação criados pela Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 15 - Fica elevada, em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, a Vantagem Pessoal dos servidores fazendários que não forem classificados e que já venham percebendo o referido benefício.
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria da Fazenda e suplementadas, se insuficientes.
Art. 17 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI n.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.
CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E SERIES DE CLASSES E NIVEIS
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | NIVEL |
II - Tributação, Arrecadação e Fiscalização I Assessoramento, Planejamento e Auditagem Fiscal
|
Técnico de Tributos Estaduais II | TAF-6 |
Técnico de Tributos Estaduais I | TAF-7 | |
Auditor Fiscal II | TAF-6 | |
Auditor Fiscal I | TAF-7 | |
II - Controle e Execução Fiscal | Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais IV | TAF-2 |
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais III | TAF-3 | |
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais II | TAF-4 | |
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I | TAF-5 | |
III - Fiscalização e Arrecadação | Fiscal de Tributos Estaduais VII | TAF-1 |
Fiscal de Tributos Estaduais VI | TAF-2 | |
Fiscal de Tributos Estaduais V | TAF-3 | |
Fiscal de Tributos Estaduais IV | TAF-4 | |
Fiscal de Tributos Estaduais III | TAF-5 | |
Fiscal de Tributos Estaduais III | TAF-6 | |
Fiscal de Tributos Estaduais I | TAF-7 | |
IV - Tesouraria | Tesoureiro | TAF-4 |
V - Administrativa | Agente Administrativo Fazendário III | TAF-2 |
Fazendária | Agente Administrativo Fazendário II | TAF-3 |
Agente Administrativo Fazendário I | TAF-5 | |
VI - Auditoria Contábil | Auditor de Administração Financeira II | TAF-6 |
Financeira | Auditor de Administração Financeira I | TAF-7 |
Auditor Auxiliar de Administração Financeira | TAF-4 |