O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.099, DE 12 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 17/08/77
Fixa os vencimentos da Magistratura, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, são divididos em duas partes; vencimento-base e gratificação de representação, cujos valores constam do Anexo Único desta lei.
Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados e conselheiros serão calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.
Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma de vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 3.º - A gratificação de representação instituída no artigo 1.º da presente lei será paga juntamente com o vencimento-base e incorporar-se-á aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas no artigo 1.º.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO ÚNICO
| CARGOS |
VENCIMENTO |
GRATIFICACAO |
TOTAL |
|
BASE |
REPRESENTACAO |
|
| 1. MAGISTRATURA |
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
| Desembargador |
9.000,00 |
9.200,00 |
18.200,00 |
| Juiz de Direito de 4a. Entrância |
7.200,00 |
4.933,40 |
12.133,40 |
| Juiz de Direito de 3a, Entrância |
6.750,00 |
2.956,80 |
9.706,80 |
| Juiz de Direito de 2a. Entrância |
5.850,00 |
1.915,50 |
7.765,50 |
| Juiz de Direito de 1a. Entrância |
5.450,00 |
762,40 |
6.212,40 |
| Juiz Substituto |
5.450,00 |
762,40 |
6.212,40 |
| 2. TRIBUNAL DE CONTAS |
|
|
|
| Conselheiro |
9.000,00 |
9.200,00 |
18.200.00 |
| 3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS |
|
|
|
| Conselheiro |
9.000,00 |
9.200,00 |
18,200,00 |