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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.077, DE 05.12.24 (D.O. 05.12.24)
DISPÕE SOBRE A GRADUAL INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VPNI E DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº 17.998, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) da estrutura da Administração Fazendária, a gradual integração ao vencimento do valor correspondente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário, ambos disciplinados pela Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022.
§ 1º A integração ao vencimento do valor correspondente à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata o caput deste artigo, se dará em 3 (três) parcelas, na proporção de 10% (dez por cento) em 1.º de outubro de 2024, 40% (quarenta por cento) em 1.º de outubro de 2025, e 50% (cinquenta por cento) em 1º de maio de 2026, até a sua completa absorção e consequente extinção, ficando assegurada a atualização dos valores residuais das parcelas na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 2º Os valores constantes nas tabelas A e B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, vigentes nas datas de integração ao vencimento de que trata o § 1.º deste artigo, passam a vigorar acrescidos dos valores correspondentes às respectivas parcelas.
§ 3º O disposto neste artigo é extensivo aos aposentados e pensionistas da Secretaria da Fazenda, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida.
Art. 2º As parcelas referentes à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata a Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022, terão seus valores reduzidos na proporção dos valores integrados ao vencimento a cada parcela incorporada e serão definitivamente extintas quando da integração da última parcela.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de outubro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo