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Quinta, 20 Fevereiro 2025 10:58

LEI N° 19.170, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.170, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

  

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 3.º e 4.º do art. 11, o § 2.º do art. 50 e os incisos I, II e III do art. 54 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...................................................................................

…....................................................................................................

§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a formulação, a gestão e a condução de uma política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial e participativa.

§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:

I – a coordenação executiva da estrutura de governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das instâncias de governança estaduais e a articulação e orientação para a organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais;

......................................................................................................

III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de programas, projetos e ações de prevenção à violência;

......................................................................................................

V – o fortalecimento e a expansão da estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado;

VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico;

VII – a formulação de políticas públicas de prevenção à violência no Ceará;

VIII – outras atividades correlatas.

......................................................................................................

Art. 50. …........................................................................................

....................................................................................................

§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.

.....................................................................................................

Art. 54. .........................................................................................

.....................................................................................................

I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica extinto o cargo de Assessor Especial de Assuntos Municipais.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Assessor de Prevenção à Violência, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil.

Art. 4º Fica criado o cargo de Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, ao qual compete assessorar a estruturação de projetos voltados à inovação procedimental e tecnológica das atividades de governo bem como monitorar e auxiliar o planejamento e a execução de demandas estratégicas.

Parágrafo único. A representação do cargo de que trata o caput deste artigo corresponderá à da simbologia SS-1.

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência.

Parágrafo único. O valor de representação e as atribuições do cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência são as constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Fica acrescido o art. 7.º-A à Lei n.º 17.867, de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A Sem prejuízo das demais exceções legais, a Gratificação de Desempenho de Gestão Social – GDGS e a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social – GTEPS serão recebidas pelo servidor cedido para ocupar cargo em comissão de secretário municipal ou equiparado.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º DA LEI N.º 19.170, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

CARGO VALOR DE REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Coordenador Executivo de Prevenção à Violência R$ 13.940,93 Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

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