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LEI Nº 11.289, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)
Dispõe sobre a concessão do Montepio de Ministério Público e Serviços Jurídicos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos beneficiários do MONTEPIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO ESTADO, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985, é concedida a pensão correspondente ao mesmo percentual previsto na Lei nº 11.203, de 17 de julho de 1986, que deu nova redação ao artigo 189, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário à presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Luiz Cruz de Vasconcelos