O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.533, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI Nº19.496, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 19.496, de 28 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .....................................................................
....................................................................................
§ 1.º ........................................................................
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I – as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão realizadas de acordo com o disposto no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do início da vigência da Lei n.º 19.496, de 2025.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa