O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.647, de 13.02.26 (D.O. 13.02.25)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a área do imóvel cedido com base na Lei n.º 17.849, de 23 de dezembro de 2021, à Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ n.º 60.975.737/0076-79, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei, ficando mantida a destinação legalmente estabelecida para o bem.
Parágrafo único. A ampliação da área de que trata o caput deste artigo será formalizada por aditivo ao Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, devendo ser subscrito pela Secretaria da Saúde – Sesa.
Art. 2º A Sesa poderá celebrar com a entidade de que trata o art. 1.º desta Lei Termo de Colaboração, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, especificamente no que diz respeito à manutenção dos serviços prestados na unidade hospitalar em operação no imóvel cedido, admitida a previsão de transferência de recursos destinados ao custeio de atividades e à realização de investimentos.
Parágrafo único. Os investimentos realizados na forma do caput deste artigo serão revertidos ao patrimônio estadual após encerrada a vigência da cessão do imóvel a que se refere esta Lei e a Lei n.º 17.849, de 23 de dezembro de 2021, o que constará no correspondente instrumento de parceria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n.º 19.647, de 13 de fevereiro de 2026.
Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF