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LEI Nº 12.151, DE 29.07.93 (D.O. DE 12.08.93)
Dispõe sobre a extinção progressiva dos Hospitais Psiquiátricos e sua substituição por outros recursos assistenciais, regulamenta a internação psiquiátrica compulsória, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido no território do Estado do Ceará, a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos, públicos ou privados, e a contratação e financiamento, pelos setores estatais, de novos leitos naqueles hospitais.
§ 1º - No prazo de cinco anos, contados da publicação desta Lei, os Hospitais Psiquiátricos existentes deverão adaptar-se ao disposto na presente Lei.
§ 2º - O Conselho Estadual de Saúde quando da adaptação dos Hospitais existentes observará, sempre que possível, critérios de atendimento a que os Hospitais Psiquiátricos se destinavam.
Art. 2º - A Secretaria Estadual de Saúde, as comissões interinstitucionais, o conselho estadual, as comissões municipais, locais e as Secretarias Municipais de Saúde, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos alternativos de atendimento, como leitos psiquiátricos em hospitais gerais, hospital-dia, hospital-noite, centros de atenção, centros de convivência, lares, Pensões protegidas, entre outros, bem como estabelecerão, conjuntamente, critérios para viabilizar o disposto no § 1º do Artigo anterior, fixando a extinção progressiva dos leitos psiquiátricos.
§ 1º - O Conselho Estadual de Saúde constituirá uma Comissão Estadual de reforma em saúde mental, no qual estarão representados os trabalhadores em saúde mental, familiares, Poder Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Comunidade Científica, sendo de sua competência o acompanhamento da elaboração dos planos regionais e/ou locais de atenção à saúde mental; fiscalizar sua implementação bem como aprová-los ao seu termo.
§ 2º - É competência das Secretarias Estaduais e Municipais, a coordenação do processo de substituição de leitos psiquiátricos, bem como a fixação, ouvidas as entidades a que se refere o "caput" deste Artigo, dos prazos e condições para a total extinção dos hospitais psiquiátricos no Estado.
§ 3º - Os Conselhos Municipais de Saúde - CMS - estabelecerão critérios objetivos para a reserva de leitos psiquiátricos indispensáveis nos hospitais gerais, observados os princípios previstos nesta Lei, bem como fixará a base demográfica mínima para a atenção integral, em postos de saúde, na área de saúde mental.
§ 4º - A substituição do sistema atual obedecerá a critérios de planejamento, não podendo a desativação exceder a um vigésimo (1/20) do total de leitos existentes no Estado, ao ano.
Art. 3º - Aos pacientes asilares, assim atendidos àqueles que perderam o vínculo com a sociedade familiar e encontram-se ao desamparo dependendo do Estado para a sua manutenção, este providenciará atenção integral, devendo, sempre que possível, integrá-los à sociedade através de políticas comuns com a comunidade de sua proveniência.
Art. 4º - A internação psiquiátrica compulsória deverá ser comunicada pelo médico que a procedeu, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade do Ministério Público e à Comissão de Ética Médica do estabelecimento.
§ 1º - Define-se como internação psiquiátrica compulsória aquela realizada sem o expresso consentimento do paciente, em qualquer tipo de serviço de saúde, sendo responsabilidade do médico autor da internação, sua caracterização enquanto tal.
§ 2º - O Ministério Pública procederá vistorias periódicas nos estabelecimentos que mantenham leitos para atendimentos psiquiátricos, para fins de verificação do correto cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - Todas as internações de caráter psiquiátrico, compulsória ou não, deverão ser confirmadas, no máximo em quarenta e oito horas de internação respectiva, por laudo de junta interdisciplinar, composta por membros da comunidade, trabalhadores em saúde mental, e por representantes do Poder Público local.
Art. 6º - Compete às Secretarias Municipais de Saúde e aos Conselhos Municipais de Saúde a fiscalização sobre a aplicação das medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Lei, bem como a correta observância do previsto no Artigo anterior, sem prejuízo da competência reservada à Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 7º - No prazo máximo de um ano, os órgãos competentes deverão apresentar à Assembléia Legislativa do Estado os planos e os critérios objetivos que viabilizem, ao final do prazo previsto no § 1º do Art. 1º, a total extinção dos hospitais psiquiátricos no território estadual, e a absorção da política determinada por este diploma, pelos hospitais gerais públicos e privados.
Art. 8º - A Secretaria Estadual de Saúde poderá, para garantir a execução dos fins desta Lei, cassar licenciamento, aplicar multas e outras punições administrativas previstas na legislação em vigor, bem como expedirá os atos administrativos necessários para sua regulamentação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA