Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 15.144, DE 23.04.12 (D.O. 04.05.12)
LEI N.º 15.144, DE 23.04.12 (D.O. 04.05.12)
Altera dispositivos da lei n.º 12.483, de 03 de agosto de 1995, e alterações posteriores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E U SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 36-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação, modificando-se o inciso III e acrescentando-se o inciso VIII:
“Art. 36-A.
…
III – Departamento Judicial, assim estruturado:
a) Divisão de Distribuição, composta pelas seguintes unidades:
1. Serviço de Distribuição Cível;
2. Serviço de Distribuição Penal;
3. Serviço de Protocolo, abrangendo:
3.1. Seção de Malotes;
…
VIII - Departamento de Apoio aos Serviços Judiciais abrangendo:
a) Divisão de Atividades Judiciárias, assim estruturada:
1. Serviço de Outras Atividades Judiciais, composto de:
1.1. Seção de Partilhas e Leilões;
1.2. Seção de Contadoria;
1.3. Seção de Depósito Público;
1.4. Seção de Certidões;
1.5. Seção de Arquivo.” (NR).
Art. 2º Renumera o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e suas alterações posteriores, para § 1º e acrescenta a ele um inciso, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
§ 1º À Secretaria de Administração subordinam-se:
…
IV - Diretoria Geral da Creche Escola do Poder Judiciário.” (NR).
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na Tabela de Cargos Comissionados do Quaro III – Poder Judiciário, a que se refere o anexo II do art. 23, daLei n° 13.956, de 13 de agosto de 2007:
I -1 (um) de Diretor do Departamento Judicial, símbolo GAJ – 1;
II - 1 (um) de Chefe de Serviço de Distribuição Penal, símbolo GAJ – 3;
III - 1 (um) de Diretor Geral da Creche Escola do Poder Judiciário, símbolo GAJ – 1.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA