Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.340, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)
LEI Nº 12.340, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)
Altera a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda duas Delegacias, sendo uma regional com jurisdição na capital do Estado e a outra para atuação especializada em questões de substituição tributária de comércio exterior e operações com zonas de livre comércio.
Parágrafo Único - A estrutura, denominação e atribuições das delegacias criadas por esta lei serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - Ficam criadas e incluídos na Parte Permanente - Quadro I do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento em comissão, com simbologia e quantificação abaixo discriminados:
SIMBOLOGIA QUANTIDADE
DAS-1 02
DAS-2 05
DAS-4 02
DAS-6 12
Art. 3º - Aos servidores fazendarios ocupantes dos cargos em comissão integrantes da estrutura da Delegacia especializada em substituição tributária, comércio exterior e operações nas zonas de livre comércio, criada por esta lei, fica atribuída competência para o exercício das atividades de fiscalização de tributos na área de sua atuação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO