Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.217, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)
LEI Nº 12.217, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)
Cria a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criada, de conformidade com o Art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, entidade da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, que se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado.
Art. 2º - A COGERH terá por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d'água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando, para tanto, diretamente ou por subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada, objetivando:
I - Desenvolver estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;
II - Implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, através da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água, visando a subsidiar as tomadas de decisões;
III - Desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas, consubstanciado na Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992;
IV - Desenvolver ações que preservem a qualidade das águas, de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;
V - Desenvolver ações para que a Gestão dos Recursos Hídricos seja descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
VI - Adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrográfico, em todas as suas fases;
VII - Realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, digam respeito aos seus objetivos.
Art. 3º - A COGERH, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, e sob a forma de sociedade de economia mista, funcionará por tempo indeterminado, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, regendo-se por esta Lei, pelas normas administrativas pertinentes e pela Lei das sociedades por ações.
Art. 4º - O capital social será constituído de conformidade com as disposições da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 5º - O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da COGERH, com direito a voto, e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos:
I - Valor de bens e direitos de sua propriedade relacionados com serviços de gerenciamento dos recursos hídricos;
II - Dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na COGERH;
III - Dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;
IV - Auxílios e doações;
V - Outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 6º - Para alcançar seus objetivos, a COGERH poderá estabelecer convênios e contratos com instituições e órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata o presente artigo.
Art. 7º - Caberá à COGERH executar pagamento às desapropriações de bens necessários à implementação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, promovidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º - A COGERH organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - C.L.T., os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.
Art. 9º - A COGERH será administrada por uma diretoria, com mandato de dois anos, constituída de quatro membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor de Planejamento, um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.
Art. 10 - O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da COGERH, bem como nas assembléias gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos Hídricos, sendo permitida a delegação de competência.
Art. 11 - Constituirão receitas da COGERH:
I - Percentual da receita resultante da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a serem repassados pelo FUNORH, de acordo com o que fixar o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;
II - As rendas oriundas de convênios, ajustes e acordos;
III - O produto de multas e taxas no que se referem a serviços de sua responsabilidade, definidas em Lei ou regulamentos;
IV - O produto de operações de crédito que venha a realizar;
V - O equivalente a depósito para aumento de capital;
VI - Outros.
Art. 12 - Após a nomeação da Diretoria Executiva, e no prazo de 90 (noventa) dias, o Estatuto e o Regimento Interno da COGERH serão encaminhados ao Governador do Estado, para aprovação por Decreto.
Art. 13 - Até a instalação plena da COGERH, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pela Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 14 - Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei e instalação da COGERH, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Anual de 1993, crédito especial no valor de CR$ 15.240.640,00 (Quinze milhões, duzentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta cruzeiros reais), em favor da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Parágrafo Único - Os recursos do crédito especial de que trata este Artigo serão provenientes de excesso de arrecadação.
Art. 15 - A COGERH terá sede provisória no Edifício da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, até que lhe seja designada uma sede definitiva.
Art. 16 - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a ser calculada e efetivada pela COGERH, obedecerá ao disposto no Art. 3º, Parágrafo Único e Artigo 7º da Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992, em seu Regulamento e nas Legislações Estadual e Federal.
Parágrafo Único - A receita resultante da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de que trata este Artigo deverá ser incorporada ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE