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LEI Nº 12.348, DE 06.09.94 (D.O. DE 06.09.94)
Regulamenta as eleições para Governador do Estado, na forma prevista no Parágrafo Único do art. 87, da Constituição do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador do Estado e Vice-Governador, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembléia Legislativa, em sessão pública e através de votação nominal e aberta.
Art. 2º - Cada Deputado poderá inscrever, perante a Mesa Diretora da Assembléia uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos e com condições de elegibilidade, na forma do § 3º, do art. 14, da Constituição Federal, até 48 horas antes da data da realização da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos Deputados presentes.
Art. 3º - A eleição deverá ocorrer 30 dias depois da última vaga aberta, em Sessão Extraordinária marcada para tal fim.
Art. 4º - A Assembléia Legislativa, através de Resolução, regulamentará a aplicação desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO