Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.226, DE 06.12.93 (D.O. DE 09.12.93)
LEI Nº 12.226, DE 06.12.93 (D.O. DE 09.12.93)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais).
Parágrafo Único - O Disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaão, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS