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Quarta, 19 Abril 2017 17:40

LEI Nº 12.226, DE 06.12.93 (D.O. DE 09.12.93)

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LEI Nº 12.226, DE 06.12.93 (D.O. DE 09.12.93)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais).

Parágrafo Único - O Disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficentes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaão, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais) e dá outras providências.

Lido 540 vezes Última modificação em Quarta, 19 Abril 2017 17:51

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