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LEI Nº 11.449, DE 02.06.88 (D.O. DE 10.06.88)
Disciplina a abertura de concurso para provimento de cargos públicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A investidura inicial em cargos da administração dos Poderes Legislativo , Executivo e Judiciário sempre será precedido da exigência constitucional do prévio concurso público, de provas e títulos.
Parágrafo único - O mesmo regime de Concurso público de provas e títulos estender-se-á à admissão mediante contratação, em conformidade com a legislação trabalhista.
Art. 2º - As autoridades competentes para a determinação do concurso no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar no Diário Oficial a relação dos cargos vagos, indicando a data das vacâncias, as suas respectivas categorias e lotações com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da publicação do edital de sua abertura.
Art. 3º - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior e cumpridos os requisitos nele indicados, deverá a autoridade a que assistir competência definida em lei, determinar a publicação de edital para concurso público mencionando expressamente o número de cargos vagos, por cada uma das categorias funcionais, permanecendo as inscrições abertas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O ato de inscrição em concurso em órgão da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará será isento do pagamento de qualquer taxa de emolumento.
Art. 5º - No Edital de abertura de concurso estará fixado o período de vigência do concurso, prevalecendo o lapso de dois anos, caso não haja expressa enunciação, com a contagem iniciada a partir de sua homologação.
Art. 6º - O Edital especificará as matérias abrangidas no concurso, cabendo à Comissão Examinadora, dez (10) dias após a publicação do edital, fazer a divulgação pela mesma fonte oficial, dos programas a serem aplicados.
Art. 7º - Os resultados do concurso serão divulgados em ordem decrescentes das médias obtidas, sendo considerados classificados os candidatos dispostos até o limite das vagas disponíveis pelas respectivas categorias.
Parágrafo único - Quaisquer dúvidas acaso ocorrentes suscitadas por interessado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação dos resultados, serão deslindados pela Comissão, em caráter irrecorrível no plano administrativo.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todo e qualquer concurso com inscrição aberta no serviço público estadual, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
DEPUTADO ANTÔNIO CÂMARA