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LEI Nº 11.550, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Cria, no Quadro II - Poder Legislativo, 11 (onze) cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, 05 (cinco) cargos em comissão constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei, destinados ao Gabinete da Liderança do Partido Social democrático Brasileiro - PSDB.
Art. 2º - Igualmente, ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, 06 (seis) cargos em comissão de Auxiliar de Direção, Símbolo DAS-3, destinados respectivamente, aos Gabinetes dos Vice-Líderes do Partido dos Trabalhadores-PT, do Partido Trabalhista Brasileiro-PTB e do Partido Democrático Trabalhista - PDT.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos