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Segunda, 09 Janeiro 2017 19:30

LEI Nº 10.897, DE 05.07.84 (D.O. DE 09.07.84)

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LEI Nº 10.897, DE 05.07.84 (D.O. DE 09.07.84)

 

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos de Médico classe I, nível ANS-1, Dentista Classe I, nível ANS-1 e Farmacêutico-Bioquímico, classe I, nível ANS-1, do Quadro I - Poder Executivo, lotados na Secretaria de Segurança Pública, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviços no Instituto Médico Legal do Departamento de Criminalística, passam a integrar a Categoria Funcional - Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional - Segurança Pública, conforme quadro abaixo:

__________________________________________________________________________________________________

SITUAÇÃO ATUAL                                                    SITUAÇÃO NOVA

__________________________________________________________________________________________________

Médico Classe I, nível ANS-1                                                        Médico Legislata de 1ª classe GSP-13

Dentista classe I, nível ANS-1                                             Odontólogo Legisla de 1ª classe GSP-13

Farmacêutico Bioquímico I, ANS-1                              Toxicologista de 1ª classe GSP-13

Art. 2º  Ficam transformados em Médico-Legista de 1ª classe, nível GSP-13, passando a integrar a Categoria Funcional Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional Segurança Pública, 05 (cinco) cargos vagos de Médico, classe I, nível ANS-1, lotados na Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único.  Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por candidatos já aprovados em concurso público na área específica de Medicina Legal.

Art. 3º  A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica modificada e complementada na forma do Anexo Único parte integrante desta lei.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

Lido 511 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 18:48

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