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LEI Nº 10.896, DE 04.07.84 (D.O. DE 04.07.84)
Dispõe sobre a concessão de um Abono Provisório aos Policiais-Militares do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido aos Policiais-Militares, da ativa e da inatividade, um Abono Provisório no valor constante do Anexo Único, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo único. O Abono de que trata este artigo extinguir-se-á na data da vigência no próximo aumento de remuneração que for concedido ao pessoal da Polícia Militar do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA DE CARVALHO
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.