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LEI Nº 12.424, DE 20.04.95 (D.O. DE 20.04.95)
Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer na vigência da atual Constituição do Ceará, obedecerá aos seguintes critérios:
I - na primeira e na quarta vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair a última em auditor, ou, por alternação, em membros do Ministério Público, em qualquer caso indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
II - na segunda, terceira, quinta, sexta e sétima vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º - Os cargos preenchidos na forma dos Incisos deste Artigo serão providos, quando vagarem, por quem nomeou originariamente os seus ocupantes.
§ 2º - Na falta de auditor ou de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas legalmente investidos nos seus respectivos cargos, poderá o Governador do Estado indicar de livre escolha quem atenda aos requisitos estabelecidos no Artigo 71, § 1º, da Constituição Estadual.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se já preenchida a primeira vaga a que alude o Inciso I do Artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PAULO CARLOS SILVA DUARTE