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LEI Nº 12.394, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Dispõe sobre a criação de cargos para implantação de Secretarias de varas nas comarcas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro III, Poder Judiciário, os seguintes cargos em comissão:
I - Quarenta e nove (49) cargos de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, DAS.1, para exercício em cada vara das Comarcas de Acopiara, Aracati, Baturité, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Crateús, Granja, Icó, Ipu, Itapagé, Itapipoca, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Nova Russas, Pacajus, Quixadá, Quixeramobim, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Senador Pompeu, Tauá e Uruburetama;
II - Trinta (30) cargos de Diretor de Secretaria de 2ª Entrância, DAS.2, para exercício nas comarcas de Acaraú, Aquiraz, Assaré, Aurora, Barbalha, Campos Sales, Cedro, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipueiras, Jaguaribe, Jaguaruana, Jucás, Massapê, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Mombaça, Pacatuba, Parambu, Pedra Branca, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, Taboleiro do Norte, Tamboril, Trairi, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.
III - Quarenta e três (43) cargos de Diretor de Secretaria de 1ª Entrância, DAS.3, nas comarcas de Aiuaba, Alto Santo, Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Capistrano, Cariré, Caririaçu, Cariús, Chaval, Coreaú, Farias Brito, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Ipaumirim, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Jati, Marco, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Mocambo, Mulungu, Novo Oriente, Orós, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Luís do Curu, Solonópole e Ubajara.
Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos no Quadro III - Poder Judiciário:
I - Quarenta e nove (49) cargos de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NS, A-08, sendo um (01) para exercício em cada vara das comarcas de Acopiara, Aracati, Baturité, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Cratéus, Granja, Icó, Ipu, Itapagé, Itapipoca, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Nova Russas, Pacajus, Quixadá, Quixeramobim, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Senador Pompeu, Tauá, Tianguá e Uruburetama;
II - Trinta (30) cargos de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NS, A-07, para exercício nas comarcas de Acaraú, Aquiraz, Assaré, Aurora, Barbalha, Campos Sales, Cedro, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipueiras, Jaguaribe, Jaguaruana, Jucás, Massapê, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Mombaça, Pacatuba, Parambu, Pedra Branca, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, Taboleiro do Norte, Tamboril, Trairi, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará;
III - Quarenta e três (43) cargos de Técnico Judiciário de 1ª Entrância, AJU-NS, A-06, nas comarcas de Aiuaba, Alto Santo, Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Capistrano, Cariré, Caririaçu, Cariús, Chaval, Coreaú, Farias Brito, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Ipaumirim, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Jati, Marco, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Mocambo, Mulungu, Novo Oriente, Orós, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Luís do Curu, Solonópole e Ubajara.
Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos no Quadro III - Poder Judiciário:
I - Noventa e oito (98) cargos de Auxiliar Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NM, A-08, sendo dois (02) para exercício em cada uma das varas das comarcas de Acopiara, Aracati, Baturité, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Crateús, Granja, Icó, Ipu, Itapagé, Itapipoca, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Nova Russas, Pacajus, Quixadá, Quixeramobim, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Senador Pompeu, Tauá, Tianguá e Uruburetama;
II - Sessenta (60) cargos de auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NM, A-07, sendo dois (02) para exercício em cada uma das varas das comarcas de Acaraú, Aquiraz, Assaré, Aurora, Barbalha, Campos Sales, Cedro, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipueiras, Jaguaribe, Jaguaruana, Jucás, Massapê, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Mombaça, Pacatuba, Parambu, Pedra Branca, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, Taboleiro do Norte, Tamboril, Trairi, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.
III - Oitenta e seis (86) cargos de Auxiliar Judiciário de 1ª Entrância, AJU-NM, A-06, sendo dois (02) para cada vara única das comarcas de Aiuaba, Alto Santo, Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Capistrano, Cariré, Caririaçu, Cariús, Chaval, Coreaú, Farias Brito, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Ipaumirim, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Jati, Marco, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Mocambo, Mulungu, Novo Oriente, Orós, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Luís do Curu, Solonópole e Ubajara.
Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos no Quadro III - Poder Judiciário:
I - Noventa e oito (98) cargos de Atendente Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NM, A-08, sendo dois (02) para exercício em cada uma das varas das comarcas de Acopiara, Aracati, Baturité, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Crateús, Granja, Icó, Ipu, Itapagé, Itapipoca, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Nova Russas, Pacajus, Quixadá, Quixeramobim, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Senador Pompeu, Tauá, Tianguá e Uruburetama;
II - Sessenta (60) cargos de Atendente Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NM, A-07, sendo dois (02) para exercício em cada uma das varas das comarcas de Acaraú, Aquiraz, Assaré, Aurora, Barbalha, Campos Sales, Cedro, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipueiras, Jaguaribe, Jaguaruana, Jucás, Massapê, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Mombaça, Pacatuba, Parambu, Pedra Branca, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, Taboleiro do Norte, Tamboril, Trairi, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.
III - Oitenta e seis (86) cargos de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, AJU-NM, A-06, sendo dois (02) para cada vara única das comarcas de Aiuaba, Alto Santo, Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Capistrano, Cariré, Caririaçu, Cariús, Chaval, Coreaú, Farias Brito, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Ipaurimim, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Jati, Marco, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Mocambo, Mulungu, Novo Oriente, Orós, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Luís do Curu, Solonópole e Ubajara.
Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos, de provimento efetivo, no Quadro III - Poder Judiciário, para exercício nos Juizados da Comarca da Capital:
I - Cinco (05) cargos de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NS, A-08, sendo um (01) para cada Juizado;
II - Dez (10) cargos de Auxiliar Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NM, A-08, sendo dois (02) para cada Juizado;
III - Dez (10) cargos de Atendente Judiciário, AJU-NM, A-08, sendo dois (02) para cada Juizado;
Art. 6º - Ficam criados os seguintes cargos, de provimento efetivo, no Quadro III - Poder Judiciário, para exercício nos Juizados Especiais de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral:
I - Seis (06) cargos de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NS, A-07, sendo um (01) para cada Juizado;
II - Doze (12) cargos de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NM, A-07, sendo dois (02) para exercício em cada um dos Juizados mencionados no caput;
III - Doze (12) cargos de Atendente Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NM, A-07, sendo dois (02) para exercício em cada um dos Juizados mencionados no caput.
Art. 7º - A letra "b", do Inciso V, do Art. 525, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"b - De 1ª Entrância, Referência AJU-NM, A-06: vinte e quatro (24), sendo um (01) para cada comarca mencionada no Art. 513;"
Art. 8º - O Termo Judiciário de Paramoti passa a pertencer à Comarca de Canindé, ficando o Quadro Único anexo à Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei n° 12.483, de 03.08.95)
3ª ENTRÂNCIA
07. Canindé Canindé, Bonito, Esperança,
(02 Varas) Ipueiras dos Gomes, MonteAlegre, Targinos e Ubirassu ParamotiParamoti.
1ª ENTRÂNCIA
11. Caridade Caridade, Inhuporanga e São
(01 Vara) Domingos.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO