Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.396, DE 21.12.94 (D.O. DE 22.12.94)
LEI Nº 12.396, DE 21.12.94 (D.O. DE 22.12.94)
Reajusta os valores das Gratificações de Representação do Quadro V - TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores das Gratificações de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispositivos constantes desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA