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LEI Nº 11.725, DE 30.08.90 (D.O. DE 30.10.90)
Dispõe sobre a extinção da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica extinta a Secretaria para Assuntos Extraordinários, criada pela Lei n.º 11.306, de 1º de abril de 1987.
Art. 2º - Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Governo o Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília, com nível hierárquico de coordenadoria.
Art. 3º - Os servidores lotados na Secretaria ora extinta ficam automaticamente incluídos na lotação da Secretaria de Governo com exercício no Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília, até posterior movimentação.
Art. 4º - A Secretaria de Governo receberá por transferência as dotações orçamentárias, bem como incorporará o patrimônio, os bens, os direitos e as obrigações da Secretaria para Assuntos Extraordinários.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Byron Costa de Queiroz