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LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 03.01.08 (D.O. 07.01.08).
Dispõe sobre o Sistema de Licitações do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo estabelecer as normas básicas necessárias à integração e sistematização das licitações da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará, visando à uniformização e padronização dos termos de referências, projetos básicos, editais e cartas-convites, planilhas de custos e procedimentos, conferindo regularidade, segurança, transparência, controle, eficiência e eficácia nas aquisições e alienações públicas.
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará - Central de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria Geral do Estado, composto de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, destinados a processar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, e Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Leilão e licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º Pelo menos uma das Comissões Especiais previstas neste artigo será destinada exclusivamente às licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais.
§2º As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela LeiFederal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central deConcorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 121, de 15.04.13)
Art. 3º Os pregoeiros e membros de apoio e os componentes das Comissões de Licitações, previstas no art. 2º desta Lei Complementar, serão compostas por ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente dentre servidores e militares dos Quadros dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e servidores e empregados de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 4º Os servidores designados pregoeiros e membros de apoio, e os designados componentes das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei Complementar exercerão suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Os servidores e empregados designados pregoeiros e membros de apoio, e os designados componentes das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei Complementar, permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com exercício na Procuradoria Geral do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações ou salários.
§ 2º Os militares designados pregoeiros e membros de apoio, ou designados componentes das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei Complementar, permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo de sua remuneração, e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Licitação, devida pelo exercício das atribuições de Pregoeiro e membros de apoio, e pelo exercício das atribuições das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei Complementar, que será concedida nos seguintes valores:
I - pregoeiro e Presidente de Comissão de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - membros de Apoio e Membro de Comissão de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º Nas ausências e nos impedimentos do presidente de Comissão de Licitação, esse será substituído por um dos membros da respectiva Comissão, designado pelo Governador do Estado.
§ 2º O membro que substituir o presidente de Comissão de Licitação perceberá a diferença entre a gratificação que lhe corresponda e a devida ao presidente, proporcionalmente aos dias de substituição.
§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
§ 4º Os valores estabelecidos neste artigo serão devidos proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
§ 5º A Gratificação por Encargo de Licitação poderá ser percebida cumulativamente com a representação de cargo em comissão da estrutura administrativa do Sistema de Licitações do Estado do Ceará.
Art. 6º Ficam ratificados todos os pagamentos da gratificação prevista no inciso IV do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, aos militares, servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, designados pregoeiros, membros de apoio e componentes de Comissão de Licitação.
Parágrafo único. A gratificação prevista no art. 5º será paga aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará que, na data da publicação desta Lei Complementar, já estejam no exercício das atividades de licitação, e que ainda não perceberam a gratificação prevista no inciso IV do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
Art. 7º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 26, e alterada a redação do caput do art. 48, todos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com as seguintes redações:
“Art. 26. ...
§ 3º A atribuição prevista no inciso III deste artigo será exercida pelo Núcleo de Aposentadorias e Pensões, integrante da estrutura administrativa da Consultoria Geral.
§ 4º Compete ao Chefe do Núcleo de Aposentadoria e Pensões a aprovação dos atos de aposentadoria, pensões, reservas e reformas, e dos pareceres referentes a esses atos, devendo submeter os atos e pareceres sobre reservas e reformas à homologação do Procurador Geral do Estado, que poderá, em entendendo necessário, determinar a submissão dos atos de aposentadoria e pensões, e pareceres referentes a esses atos, à sua homologação.
§ 5º O Núcleo de Aposentadorias e Pensões terá por chefe um integrante da carreira de Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para cargo de provimento em comissão de Direção Nível Superior, simbologia DNS-3.
§ 6º O Chefe do Núcleo de Aposentadorias e Pensões exercerá as funções de Sub-Chefe da Consultoria Geral.” (NR)
“Art. 48 Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.” (NR)
Art. 8º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 4 (quatro) de simbologia DNS-2, 10 (dez) de simbologia DNS-3 e 7 (sete) cargos de Direção Assessoramento Superior, de simbologia DAS-1, lotados na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Governador, que definirá as competências, a organização e o funcionamento do Sistema de Licitações do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo