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LEI Nº 10.883, DE 10.01.84 (D.O. DE 13.01.84)
Eleva a representação mensal do cargo de Presidente do Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A representação mensal do cargo de Presidente do Conselho de Educação do Ceará fica elevada para Cr$ 728.000,00 (SETECENTOS E VINTE E OITO MIL CRUZEIROS), enquanto o respectivo vencimento é fixado em Cr$ 67.600,00 (SESSENTA E SETE MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS).
Parágrafo único. Respeitado o mandato do atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará, o cargo de que trata o caput do presente artigo será livremente provido em Comissão pelo Governador do Estado, devendo recair a nomeação em Conselheiro integrante daquele Colegiado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.