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LEI N.º 15.244, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do grupo ocupacional magistério, quadro I – poder executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 1.838 (um mil e oitocentos e trinta e oito) cargos de provimento efetivo de Professor Classe Pleno I, Referência 1, no Grupo Ocupacional Magistério – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 2º Os cargos criados nesta Lei devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO