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Quarta, 26 Abril 2017 13:12

LEI Nº 12.696, DE 20.05.97 (D.O. DE 23.05.97)

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LEI Nº 12.696, DE 20.05.97 (D.O. DE 23.05.97)

Altera dispositivos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do Art. 122 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira, passa ter a seguinte redação:

            Art. 122...

            "§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, mediante despacho fundamentado, a concessão do prazo de prorrogação estabelecido no caput deste artigo".

Art. 2º - O caput do Art. 124, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 124 - Apresentada a defesa final do indiciado, na hipótese de ser desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será elaborado relatório conclusivo, opinando pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento do procedimento"

            ....

Art. 3º - O Art. 127 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, fica alterado em seu § 4º, e acrescido de um § 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 127....

            ...

            § 4º - No caso de não comparecimento do advogado, devidamente intimado, constituído pelo indiciado, ser-lhe-á designado defensor dativo pelo Presidente da Comissão Processante.

            ...

            § 6º - Quando se fizer necessário, a Comissão Processante cientificará o Chefe da Polícia Civil da realização de audiência, para que este diligencie no sentido de impedir que o indiciado seja designado para as atividades que inviabilizem o seu comparecimento à audiência.

            § 7º - VETADO - O não cumprimento do parágrafo anterior caracteriza o crime de responsabilidade."

Art. 4º - O Art. 128, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, fica alterado em seu caput, e em seus § § 1º e 5º, e acrescido de um § 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 128 - A citação do indiciado deverá ser feita: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), juntando-se ao processo os comprovantes respectivos; ou, pessoalmente, devendo o servidor encarregado da diligência, quando for o caso, consignar por escrito a recusa do indiciado em recebê-la.

            § 1º - O mandado de citação será acompanhado de cópia da portaria instauradora do processo, com indicação do enquadramento legal.

            ...

            § 5º - Realizada a citação, por qualquer de suas formas, para todos os demais atos do processo a intimação do indiciado poderá ser feita na pessoa de seu advogado, sendo facultativa a presença do indiciado nas audiências.

            § 6º - Ao acusado é facultado arrolar até 3 (três) testemunhas".

Art. 5º - O Art. 129, § 3º, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 129 - ...

            ...

            § 3º - As notificações e intimações de policiais civis poderão ser feitas por intermédio da Corregedoria de Polícia Civil".

Art. 6º - O Art. 130, § 1º, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 130....

            § 1º - Designada a audiência, caberá ao indiciado providenciar o comparecimento das testemunhas que arrolou, a fim de que sejam ouvidas pela Comissão Processante, sendo de sua exclusiva responsabilidade o não comparecimento de testemunhas de defesa".

            ...

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1997.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em Exercício

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Lido 528 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 14:39

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