Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 26 Abril 2017 13:12

LEI Nº 12.696, DE 20.05.97 (D.O. DE 23.05.97)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.696, DE 20.05.97 (D.O. DE 23.05.97)

Altera dispositivos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do Art. 122 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira, passa ter a seguinte redação:

            Art. 122...

            "§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, mediante despacho fundamentado, a concessão do prazo de prorrogação estabelecido no caput deste artigo".

Art. 2º - O caput do Art. 124, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 124 - Apresentada a defesa final do indiciado, na hipótese de ser desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será elaborado relatório conclusivo, opinando pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento do procedimento"

            ....

Art. 3º - O Art. 127 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, fica alterado em seu § 4º, e acrescido de um § 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 127....

            ...

            § 4º - No caso de não comparecimento do advogado, devidamente intimado, constituído pelo indiciado, ser-lhe-á designado defensor dativo pelo Presidente da Comissão Processante.

            ...

            § 6º - Quando se fizer necessário, a Comissão Processante cientificará o Chefe da Polícia Civil da realização de audiência, para que este diligencie no sentido de impedir que o indiciado seja designado para as atividades que inviabilizem o seu comparecimento à audiência.

            § 7º - VETADO - O não cumprimento do parágrafo anterior caracteriza o crime de responsabilidade."

Art. 4º - O Art. 128, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, fica alterado em seu caput, e em seus § § 1º e 5º, e acrescido de um § 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 128 - A citação do indiciado deverá ser feita: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), juntando-se ao processo os comprovantes respectivos; ou, pessoalmente, devendo o servidor encarregado da diligência, quando for o caso, consignar por escrito a recusa do indiciado em recebê-la.

            § 1º - O mandado de citação será acompanhado de cópia da portaria instauradora do processo, com indicação do enquadramento legal.

            ...

            § 5º - Realizada a citação, por qualquer de suas formas, para todos os demais atos do processo a intimação do indiciado poderá ser feita na pessoa de seu advogado, sendo facultativa a presença do indiciado nas audiências.

            § 6º - Ao acusado é facultado arrolar até 3 (três) testemunhas".

Art. 5º - O Art. 129, § 3º, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 129 - ...

            ...

            § 3º - As notificações e intimações de policiais civis poderão ser feitas por intermédio da Corregedoria de Polícia Civil".

Art. 6º - O Art. 130, § 1º, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 130....

            § 1º - Designada a audiência, caberá ao indiciado providenciar o comparecimento das testemunhas que arrolou, a fim de que sejam ouvidas pela Comissão Processante, sendo de sua exclusiva responsabilidade o não comparecimento de testemunhas de defesa".

            ...

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1997.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em Exercício

Informações adicionais

Lido 539 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 14:39

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.696, DE 20.05.97 (D.O. DE 23.05.97) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500