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Quarta, 26 Abril 2017 14:15

LEI N.º 15.263, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

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LEI N.º 15.263, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

Altera dispositivos da lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, fica alterado, passando o parágrafo único a vigorar como §1º, sem alteração redacional, seguido do acréscimo do §2º, incisos I e II, com a seguinte redação:

“Art. 4º....

§2º Fica garantida à Agente Comunitária de Saúde a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal.

I - a prorrogação prevista neste parágrafo será assegurada à Agente Comunitária de Saúde mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença – maternidade;

II - é vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade, o exercício de qualquer atividade remunerada pela Agente Comunitária e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 392 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 14:14

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