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Quarta, 26 Abril 2017 17:07

LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 24.05.12 (D.O. 25.05.12)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 24.05.12 (D.O. 25.05.12)

Altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, disciplinando a promoção para a classe especial da carreira de procurador do estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 79-A a 79-E na Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com as seguintes redações:

“Art. 79-A. A promoção para a Classe Especial se fará observando os critérios alternados de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O provimento da vaga inicial da primeira promoção para a classe  referida no caput se dará pelo critério de merecimento, aplicando-se sempre a alternância entre os critérios para as demais vagas, contemporâneas ou futuras àquela primeira.

Art. 79-B. Somente podem concorrer à promoção para a Classe Especial os Procuradores do Estado que, além de atenderem ao disposto no art. 71, §2º, desta Lei Complementar, não tenham sofrido sanção disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores ao surgimento da vaga, nem tenham sido condenados criminalmente, de forma definitiva, no mesmo período.

Art. 79-C. O critério de antiguidade para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos arts. 75 a 79 desta Lei Complementar.

Art. 79-D. O critério de merecimento para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos arts. 72, 74 e 79 desta Lei Complementar, regendo-se pelos seguintes parâmetros de aferição:

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;

II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 15 (quinze) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;

III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;

IV - exercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 3 (três) pontos;

V - participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Estadual: 1 (um) a 2 (dois) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral, limitada a pontuação ao máximo de 16 (dezesseis) pontos;

VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 3 (três) pontos;

VII - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;

VIII - conclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1,5 (um e meio) ponto;

IX - obtenção da qualificação de especialista em área jurídica de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos;

X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos;

XI - obtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 8 (oito) pontos;

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos;

XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 10 (dez pontos);

XIV - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;

XV - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.

§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento formal  até a abertura do processo de promoção.

§2º Os pontos adquiridos por Procurador, a qualquer tempo, até o surgimento da vaga em disputa ou até que exista Procurador em condição de suprir a vaga já existente, desde que não previamente contabilizados para fins de ascensão pretérita de que se tenha beneficiado, poderão ser utilizados para efeito da promoção à Classe Especial, aplicando-se esse permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos do art.73 desta Lei Complementar.

§3º A aquisição de pontuação nos casos em que o fato gerador seja dependente de fator temporal admitirá o cômputo de períodos descontínuos para sua integralização.

§4º Nas hipóteses em que a pontuação dependa de ato formal de reconhecimento, o último deve preceder o início do processo de promoção, verificado pela portaria de abertura do Procurador-Geral do Estado.

Art. 79-E. A promoção referente as 12 (doze) primeiras vagas da Classe Especial terá eficácia a partir de setembro de 2011, ocasião na qual se consideram abertas as mesmas vagas, aplicando-se, para as futuras ascensões àquela Classe, o disposto no art. 71, §3º desta Lei Complementar.”

Art. 2º Os incisos I e XIII e os §§1° e 2° do art. 73 da Lei Complementar nº  58, de 31 de março de 2006, com a redação que lhes foi conferida pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:  1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;

...

XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete pontos e meio) por promoção;

...

§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento formal  até a abertura do processo de promoção.

§2º Os pontos adquiridos por um Procurador em determinado período poderão ser utilizados em promoções subsequentes, desde que não previamente contabilizados para fins de ascensão da qual se tenha beneficiado, aplicando-se esse permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos deste artigo.” (NR).

Art. 3º O art. 75 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação.

“Art. 75 ...

Parágrafo único. O desempate em casos de promoção por merecimento obedecerá à mesma regra de prevalência fixada para o critério de antiguidade, de modo que terá preferência o Procurador mais antigo, respectivamente, na classe/nível, na carreira, no serviço público para o Estado do Ceará e no serviço público em geral, preferindo-se, caso persista o empate, o Procurador com idade mais avançada.” (NR).

Art. 4º Ficam criados 6 (seis) cargos de Procurador do Estado classe D, sendo possível, a exclusivo critério da Administração Publica, o aproveitamento de resultado de concurso já homologado e que ainda esteja no prazo de validade na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Os cargos vagos, ou que venham a vagar, de Procurador de Estado classe D, até o limite de 12 (doze), poderão, mediante Decreto, ser redenominados e redistribuídos, em números iguais, nas classes subsequentes, prevalecendo a classe especial, para o fim de, se necessário, viabilizar a distribuição e redenominação de igual número daqueles cargos entre as classes C, B e A.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2012.

                                       Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 568 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 14:00

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