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LEI Nº 12.596, DE 17.06.96 (D.O. DE 25.06.96)
Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 522,20 (Quinhentos e vinte e dois hectares e vinte ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Missão Velha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará-IDACE, autorizado a expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, referente à Gleba de terra denominada "Missão Velha", situada no município de Missão Velha, Estado do Ceará, tudo de conformidade com as Matrículas de Nºs: 1271, Livro 2-1, Fls. 180/181, Área 91,6 ha; 1273, Livro 2-I, Fls. 183, Área 10,1 ha; 1274, Livro 2-I, fls.184, Área 8,1 ha; 1275, Livro 2-I, Fls. 185, Área 51,2 ha; 1276, Livro 2-I, Fls. 186, Área 89,9 ha; 1277, Livro 2-I, Fls. 188, Área 159,4 ha e 1278, Livro 2-I, Fls. 190, Área 111,9 ha, perfazendo um total de 522,20 (quinhentos e vinte e dois hectares e vinte ares), num total de 72 (setenta e duas) concessões.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, que serão suplementares se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO