Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 26 Abril 2017 19:23

LEI Nº 12.597, DE 25.06.96 (D.O. DE 01.07.96)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.597, DE 25.06.96 (D.O. DE 01.07.96)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, à Fundação da Ação Social - FAS, a cessão de uso do imóvel situado em Fortaleza, denominado Central Cearense de Artesanato Luíza Távora - CEART, pertencente ao Estado do Ceará, encravado em terreno de forma retangular na rua Costa Barros, entre as ruas Carlos Vasconcelos e Monsenhor Bruno, foreiro à Antônio Nunes Valente, medindo 77,35 m (setenta e sete metros e trinta e cinco centímetros) de comprimento por 110,00 m (cento e dez metros) de largura, com área de 8.508,50 m2 (oito mil quinhentos e oito metros e cinqüenta centímetros quadrados), adquirido conforme transcrição Nº 21.979 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital e matrícula Nº 21.773, de 20 de janeiro de 1981, nos termos do Decreto de Desapropriação Nº 12.972, de 31 de outubro de 1978.

§ 1º - O imóvel descrito no caput deste Artigo deverá ser utilizado para implementação da política de desenvolvimento do turismo e do artesanato cearense, visando incrementar a comercialização dos produtos artesanais e o funcionamento da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora - CEART.

§ 2º - Visando tornar efetivo o atendimento da finalidade prevista no parágrafo anterior, a cessionária poderá firmar convênios e contratos com terceiros, inclusive com particulares, prevendo a exploração de atividades econômicas no imóvel, observados os procedimentos legais.

§ 3º - A cessão de uso de que trata o caput deste Artigo será feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, desde que conveniente para a Administração Pública e que o imóvel continue sendo utilizado para o mesmo fim.

Art. 2º - Além da obrigação de conservação do imóvel, o instrumento de outorga da cessão de uso de que trata o Art. 1º desta Lei poderá prever outras obrigações a serem atendidas pela cessionária, durante o prazo da cessão, inclusive as de mantê-lo em boas condições de uso, atendendo a todas as despesas dessa obrigação decorrentes e de responder pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o bem, não cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas pela cessionária ou por terceiros.

Art. 3º - Extingue-se de pleno direito a cessão de uso prevista nesta Lei, retornando o imóvel imediatamente à posse do Estado do Ceará, nas hipóteses

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências

Lido 538 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 13:38

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.597, DE 25.06.96 (D.O. DE 01.07.96) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500