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LEI Nº 12.597, DE 25.06.96 (D.O. DE 01.07.96)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, à Fundação da Ação Social - FAS, a cessão de uso do imóvel situado em Fortaleza, denominado Central Cearense de Artesanato Luíza Távora - CEART, pertencente ao Estado do Ceará, encravado em terreno de forma retangular na rua Costa Barros, entre as ruas Carlos Vasconcelos e Monsenhor Bruno, foreiro à Antônio Nunes Valente, medindo 77,35 m (setenta e sete metros e trinta e cinco centímetros) de comprimento por 110,00 m (cento e dez metros) de largura, com área de 8.508,50 m2 (oito mil quinhentos e oito metros e cinqüenta centímetros quadrados), adquirido conforme transcrição Nº 21.979 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital e matrícula Nº 21.773, de 20 de janeiro de 1981, nos termos do Decreto de Desapropriação Nº 12.972, de 31 de outubro de 1978.
§ 1º - O imóvel descrito no caput deste Artigo deverá ser utilizado para implementação da política de desenvolvimento do turismo e do artesanato cearense, visando incrementar a comercialização dos produtos artesanais e o funcionamento da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora - CEART.
§ 2º - Visando tornar efetivo o atendimento da finalidade prevista no parágrafo anterior, a cessionária poderá firmar convênios e contratos com terceiros, inclusive com particulares, prevendo a exploração de atividades econômicas no imóvel, observados os procedimentos legais.
§ 3º - A cessão de uso de que trata o caput deste Artigo será feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, desde que conveniente para a Administração Pública e que o imóvel continue sendo utilizado para o mesmo fim.
Art. 2º - Além da obrigação de conservação do imóvel, o instrumento de outorga da cessão de uso de que trata o Art. 1º desta Lei poderá prever outras obrigações a serem atendidas pela cessionária, durante o prazo da cessão, inclusive as de mantê-lo em boas condições de uso, atendendo a todas as despesas dessa obrigação decorrentes e de responder pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o bem, não cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas pela cessionária ou por terceiros.
Art. 3º - Extingue-se de pleno direito a cessão de uso prevista nesta Lei, retornando o imóvel imediatamente à posse do Estado do Ceará, nas hipóteses