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LEI Nº 15.012, DE 04.10.11 (DO 14.10.11)
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, criada pela Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, caracteriza-se como uma agência de fomento, nos termos da Lei nº 14.220, de 16 de outubro de 2008 (Lei Estadual da Inovação), e tem por missão contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Estado por intermédio da pesquisa científica e de sua aplicação sob as formas de tecnologia e inovação.
Art. 2º Para cumprir sua missão, na nova estrutura de ciência, tecnologia e inovação no Estado, compete à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:
I - colaborar com o Governo do Estado e com o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação das diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, sob a orientação da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, a execução do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 14.016, de 10 de dezembro de 2007;
III - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, de entidades públicas ou particulares, compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - fomentar, através de programas de concessão de bolsas e incentivos, a formação e a fixação, no Estado, de pessoal apto a realizar as tarefas da pesquisa científica, difusão da ciência, transferência de tecnologia e inovação tecnológica;
V - induzir, através de programas específicos, a inovação no campo social pelo estímulo da contribuição do conhecimento científico às políticas públicas do Estado;
VI - contribuir, pelo concurso da pesquisa científica e tecnológica e o apoio à formação de pessoal especializado, para os programas estratégicos de desenvolvimento do Ceará;
VII - estimular a inovação empresarial, por meio de subvenção econômica e de operação de crédito, promovendo uma maior interação entre as instituições científicas e tecnológicas e as empresas do Estado do Ceará, visando a assimilação, por parte destas, do conhecimento científico e tecnológico e sua incorporação, sob a forma de inovação em seus produtos e processos;
VIII - proceder e fomentar a difusão do conhecimento científico na sociedade, colaborando com instituições e programas educacionais na execução desta tarefa.
Art. 3º Para a consecução das competências previstas no art. 2º desta Lei, poderá a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:
I - financiar, com recursos próprios, de forma autônoma ou em parceria com outros agentes e instituições financiadoras da ciência, projetos de pesquisa científica e de inovação tecnológica, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - conceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação;
III - conceder bolsas de pesquisa e de transferência de tecnologia, em programas próprios ou em parceria com outras instituições de fomento, de forma a estimular a atração e a fixação de pesquisadores no Estado do Ceará, assim como promover a transferência de tecnologia e estimular a inovação nas empresas e no campo social;
IV - promover o intercâmbio científico pelo financiamento, em parceria, de projetos de pesquisa desenvolvidos em cooperação entre pesquisadores de instituições de pesquisa no Estado e grupos ou instituições de pesquisa fora do Estado, visando sempre o progresso científico do Estado e o benefício de sua sociedade;
V - apoiar a participação de pesquisadores do Estado em eventos científicos de qualidade, assim como apoiar a promoção de eventos científicos no Estado;
VI - promover e subvencionar a divulgação científica através de publicações e produções audiovisuais, em parceria com instituições educacionais;
VII - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - operar o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, nos termos da legislação que o institui, agindo sempre em obediência às diretrizes do seu Conselho Gestor – COGEFIT;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância ou irregularidades na execução dos programas e projetos apoiados;
X - proceder a estudos e avaliações de indicadores dos efeitos de suas políticas e ações, de forma a informar suas políticas e realimentar seus processos de tomada de decisões.
Art. 4º As bolsas, de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Lei, poderão ser concedidas na forma de bolsas de estudo, bolsas de pesquisa e bolsas de transferência de tecnologia.
Parágrafo único. As definições das modalidades específicas em cada categoria, assim como dos valores, critérios e condições de concessão correspondentes serão estabelecidas por instruções normativas do Conselho Superior da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.
Art. 5º É vedado à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:
I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de execução de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - financiar atividades administrativas de instituições de ensino ou de pesquisa;
IV - despender acima de 5% (cinco por cento) do seu orçamento em despesas com seu pessoal.
Art. 6º O órgão de deliberação máxima da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Superior, com a seguinte composição:
I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Presidente;
II - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Ceará;
III - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará;
IV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Vale do Acaraú;
V - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Regional do Cariri;
VI - 1 (um) membro indicado pela Universidade de Fortaleza;
VII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;
VIII - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência;
IX - 1 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelas entidades de classe representativas do empresariado do Ceará;
X - 1 (um) membro indicado pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos;
XI - 1 (um) membro indicado pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará;
XII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;
XIII - 1 (um) membro indicado pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará;
XIV - 1 (um) membro indicado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;
XV - 1 (um) membro indicado pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos;
XVI - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador dentre pesquisadores que atuam no Estado.
§1º Todos os membros serão designados juntamente com seus suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências e impedimentos.
§2º Os membros do Conselho Superior referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor, devidamente reconhecido, na conformidade das exigências legais pertinentes.
§3º Todos os membros do Conselho Superior deverão ter comprovada experiência atualizada em atividade de pesquisa científica ou tecnológica.
§4º A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante para todos os efeitos legais.
§5º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, sujeito a uma recondução.
§6º Ocorrendo vaga de qualquer membro do Conselho, o Governador nomeará o seu substituto, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, para concluir o mandato.
§7º O Conselho deliberará com a maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade e de qualidade, este último em caso de empate.
Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é responsável pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas do Conselho Executivo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º O órgão executivo de direção da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Executivo, composto pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Diretor Científico;
III - Diretor de Inovação;
IV - Diretor Administrativo-financeiro.
§1º O cargo de Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.
§2º Os cargos de Diretor Científico e de Diretor de Inovação são de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado, e seus ocupantes serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.
§3º O cargo de Diretor Administrativo – Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, e seu ocupante será escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.
§4º Nos casos de afastamento, vacância ou impedimentos do Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.
Art. 9º Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Executivo, contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadores do título de Doutor, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas, as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e as Ciências Agrárias e Animal.
Art. 10. Os integrantes do Conselho Executivo não poderão ser membros do Conselho Superior, mas podem participar de suas reuniões, sem direito ao voto.
Art. 11. A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho Superior e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O quadro de servidores da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão, bem como através de concurso público.
Art. 13. Ficam extintos, a partir da data de publicação desta Lei, todos os mandatos relativos aos membros da atual Diretoria Executiva, do atual Conselho Administrativo e do atual Conselho Fiscal da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico –FUNCAP.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
René Teixeira Barreira
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E EDUCAÇÃO SUPERIOR