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LEI Nº 11.801, DE 26.03.91 (D.O. DE 01.04.91)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transferir para o Ministério da Aeronáutica, em regime de Cessão de Uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, os imóveis, que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Ministério da Aeronáutica, em regime de Cessão de Uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, os imóveis discriminados no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, desde que os imóveis continuem sendo utilizados para o mesmo fim.
Art. 2º - Os imóveis caracterizados no anexo I, desta Lei, deverão ser utilizados pelo Ministério da Aeronáutica para o uso específico do Aeródromo, tendo em vista a expansão do Aeroporto Regional do Cariri.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado