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Sexta, 28 Abril 2017 13:42

LEI Nº 15.013, DE 04.10.11 (DO 18.10.11)

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LEI Nº 15.013, DE 04.10.11 (DO 18.10.11) 

Altera a Alínea “E” do Anexo Único da LEI Nº 14.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2008, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea “e” do anexo único da Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos, passa a vigorar com a redação determinada pelo anexo único desta Lei.

Art. 2º Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas seguintes hipóteses:

I - quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, localizados no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários, realizados no território deste Estado;

II - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais, no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, por CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;

III - quando o valor da taxa a pagar ficar abaixo de uma (1,00) UFIRCE.

Art. 3º A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, instituída pela Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos devida quando da emissão da Guia de Trânsito Animal –GTA, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contadas da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se das as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

   

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.013, DE  04 DE OUTUBRO DE 2011

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

E – DEFESA AGROPECUÁRIA
1.1. Certificados

1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem

(CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO)

numeração 0,48

1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e

Febre Aftosa (UNIDADE)

unidade ISENTO

1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS)

(PRODUTO E/OU 100KG)

produto e/ou 100

Kg

6,23

1.1.4 Certificado de inspeção de sementes

(QUILO OU FRAÇÃO)

documento 3,64

1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas

(VIVEIRO)

documento 7,18

1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de

veículos (UNIDADE)

documento 7,18

2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E

VEGETAL

2.1. Trânsito animal

2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA,

Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA)

cabeça 0,50

2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA,

Caprinos, Ovinos e Suínos

cabeça 0,45

2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA,

Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais)

(CABEÇA)

cabeça 0,40
2.1.4. Frangos (TONELADA) tonelada 3,11
2.1.5. Ovos férteis (CAIXA C/ 360 OVOS) caixa 1,68
2.1.6. Aves - pintos de um dia (1000 AVES) 1000 aves 2,39
2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO) documento 9,58
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) milheiro 0,96
2.1.9. Camarão - Pós-larvas (MILHEIRO) milheiro 0,96

2.1.10. Emissão de GTA para outras

Espécies (DOCUMENTO)

documento 0,04
2.1.11. Equinos (DOCUMENTO) documento
2.1.11.1. De 01 a 02 animais documento 2,50
2.1.11.2. De 03 a 06 animais documento 5,00
2.1.11.3. Acima de 06 animais documento 7,00
2.1.12. Blocos para emissão de GTA (BLOCO) bloco 11,97
2.2. Trânsito vegetal

2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de

Vegetais e partes (DOCUMENTO)

documento 9,58

3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM

ANIMAL E ABATE

3.1. Abate de bovinos, bubalinos e avestruz (CABEÇA) cabeça 0,37

3.2. Suínos, caprinos, ovinos, coelhos e animais

exóticos e silvestres (CABEÇA)

cabeça 0,30
3.3. Abate de aves (100 AVES) 100 aves 0,22
3.4. Inspeção de industrialização de leite

3.4.1. Inspeção de leite bovino, bubalino e

caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS)

1000 litros 0,22

3.4.2. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce

de leite e leite em pó (TONELADA)

tonelada 0,22
3.5. Inspeção de outros produtos

3.5.1. Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado,

carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino,

bexiga (destinados a envoltórios de embutidos),

gelatina comestível, produtos cárneos

salgados e dessecados, produtos de salsicha não

embutidos, conservas enlatadas, conservas

defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA)

tonelada 0,11
3.6. Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) 1000 ovos 0,11

3.7. Produtos gordurosos comestíveis (toucinho,

banha, gordura de aves em rama, gordura

bovina) (TONELADA)

tonelada 0,26

3.8. Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e

graxas, peles, outros) (TONELADA)

tonelada 1,30

4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/

RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU

JURÍDICA

4.1. Registro e Renovação

4.1.1. Inicial de estabelecimentos

agropecuários (DOCUMENTO)

documento 157,54
4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO) documento 100,08
4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO) documento 100,08
4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO) documento 102,69
4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO) documento 96,73

4.1.6. Indústria de produtos agropecuários ou

de transformação (DOCUMENTO)

documento 143,66

4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de

serviços zoofitossanitários, de abatedouros,

beneficiadores e/ou processadores de produtos de

origem animal

(DOCUMENTO)

documento 95,77

4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros

produtos biológicos (DOCUMENTO)

documento 89,07
4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO) documento 249,96
4.1.10. Rótulos:
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos (DOCUMENTO) documento 100,56
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO) documento 125,94

4.1.11. Produto de origem vegetal ou animal

(DOCUMENTO)

documento 72,64
4.2. Cadastro e Renovação

4.2.1. Inicial de estabelecimento

agropecuário (DOCUMENTO)

documento 31,52

4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários

conforme o capital social

4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO) documento 23,94
4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO) documento 35,91
4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO) documento 47,89
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões (DOCUMENTO) documento 47,89

4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e

Cunícolas (DOCUMENTO)

documento 23,94

4.2.5. Criatórios de animais exóticos e

silvestres (DOCUMENTO)

documento 38,31

4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de

Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades

hípicas) (DOCUMENTO)

documento 38,31

4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para

aglomeração de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e

bolões) (DOCUMENTO)

documento 11,97

4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de

produtos de uso pecuário e seus

entrepostos, conforme capital social (DOCUMENTO)

4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO) documento 47,89
4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO) documento 71,83

4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas

agropecuárias (DOCUMENTO)

documento 69,91

4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por

área plantada com culturas regulamentadas por

SDA/ADAGRI

4.2.10.1. até 05 hectares ISENTO
4.2.10.2. acima de 05 até 50 hectares (DOCUMENTO) documento 22,27
4.2.10.3. acima de 50 até 500 hectares (DOCUMENTO) documento 55,07
4.2.10.4. acima de 500 hectares (DOCUMENTO) documento 110,62

4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal

(DOCUMENTO)

documento 17,72

5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS

FÍSICAS E JURÍDICAS

5.1. Área vegetal

5.1.1. Licença para realização de feiras de produtos

de origem vegetal

documento 95,77
5.2. Área Animal
5.2.1. Licença anual de granjas avícolas
5.2.1.1. até 10.000 aves ISENTO

5.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000 aves

(DOCUMENTO)

documento 16,76

5.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000 aves

(DOCUMENTO)

documento 27,77

5.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000 aves

(DOCUMENTO)

documento 55,07

5.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000 aves

(DOCUMENTO)

documento 99,60
5.2.1.6. acima de 200.000 aves (DOCUMENTO) documento 137,91
5.2.2. Licença anual de granjas suinícolas
5.2.2.1. até 200 animais (DOCUMENTO) documento ISENTO
5.2.2.2. acima de 200 até 300 animais (DOCUMENTO) documento 16,76
5.2.2.3. acima de 300 até 500 animais (DOCUMENTO) documento 27,77
5.2.2.4. acima de 500 até 1.000 animais (DOCUMENTO) documento 44,53
5.2.2.5. acima de 1.000 animais (DOCUMENTO) documento 55,07

5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas

leiloeiras de animais (DOCUMENTO)

documento 139,83

5.2.4. Licença para realização de eventos

agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de

animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO)

documento 129,77
6. OUTROS SERVIÇOS
6.1. Aplicação de vacinas (DOSE) dose 0,48

6.2. Inscrição em curso de emissão de CFO

(UNIDADE)

unidade 71,83

6.3. Inscrição de área para fins de certificação

fitossanitária de origem (ha)

6.3.1. Até 02 hectares por ano 2,39
6.3.2. Acima de 02 até 10 hectares por ano 2,00
6.3.3. Acima de 10 até 100 hectares por ano 1,50
6.3.4. Acima de 100 hectares por ano 1,00
6.4. Desinfestação de veículos (DOCUMENTO) documento 5,02
6.5. Afixação de lacre sanitário (POR LACRE) por lacre 1,62

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Lido 571 vezes Última modificação em Quinta, 12 Julho 2018 12:23

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