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LEI Nº 11.805, DE 09.05.91 (D.O. DE 09.05.91)
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará passa a ser a seguinte:
01. DIREÇÃO SUPERIOR
1.1. Mesa Diretora
02. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1. Gabinete
2.2. Coordenadorias:
2.2.1. de Comunicação Social
2.2.1.1. Cerimonial
2.2.1.2. Imprensa
2.2.2. De Planejamento e Informática
2.3. Assessoria Militar
2.4. Coordenadoria das Assessorias Técnicas
2.4.1. Assessoria Técnico Jurídica
2.4.2. Assessoria Técnico Administrativa
2.4.3. Assessoria Técnica Legislativa
2.4.4. Assessoria de Comunicação Legislativa
2.5. Procuradoria
2.6. Instituto de Estudos e Pesquisas
2.7. Assistente de Saúde
03. AÇÃO GERENCIAL
3.1. Secretaria Executiva
3.2. Diretor Geral
3.3. Diretoria Adjunta Operacional
3.4. Diretoria Adjunta Administrativa e Financeira
04. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4.1. Departamento Legislativo
4.1.1. Divisão de Expediente Legislativo
4.1.1.1. Serviço de Processos Legislativos
4.1.1.1.1. Seção de Controle de Proposições
4.1.1.1.2 Seção de Elaboração de Avulsos
4.1.1.1.3. Seção de Comunicação Legislativa
4.1.2. Divisão de Administração do Plenário
4.1.2.1.1. Seção de Som e Gravação
4.1.3. Divisão de Informação e Documentação
4.1.2.1.1. Seção de Microfilmagem
4.1.2.1.2. Seção de Arquivo
4.1.2.1.3. Seção de Biblioteca
4.1.4. Divisão de Taquigrafia e Revisão de Anais
4.1.4.1. Serviço de Revisão e Anais
4.1.4.2. Serviço de Taquigrafia
4.2. Departamento de Saúde e Assistência Social:
4.2.1.1. Serviço de Assistência Social
4.2.1.2. Serviço Médico
4.2.1.3. Serviço de Fisioterapia
4.2.1.4. Serviço Odontológico
4.2.1.5. Serviço de Análise Clínica
4.3. Departamento de Administração e Manutenção:
4.3.1. Divisão de Comunicação e Serviços Gerais
4.3.1.1. Serviço de Comunicação
4.3.1.1.1. Seção de Protocolo
4.3.1.1.2. Seção de Telecomunicações
4.3.1.2. Serviços Auxiliares
4.3.1.2.1. Seção de Portarias
4.3.1.2.2. Seção de Transportes
4.3.1.2.3. Seção de Reprografia
4.3.1.3. Serviço de Material e Patrimônio
4.3.1.3.1. Seção de Almoxarifado
4.3.1.3.2. Seção de Patrimônio
4.3.2. Divisão de Engenharia
4.3.2.1. Serviço de Projetos e Orçamentos
4.3.2.2. Serviço de Obras e Manutenção
4.4. Departamento de Recursos Humanos:
4.4.1. Divisão de Controle de Pessoal
4.4.1.1. Serviço de Elaboração, Controle e Registros de Atos
4.4.1.2. Serviço de Legislação de Pessoal
4.4.1.3. Serviço de Elaboração de Folha de Pagamento
4.4.1.4. Seção de Averbação e Consignação
4.4.2. Divisão de Treinamento
4.4.3. Serviço de Frequência de Pessoal
4.5. Departamento Financeiro
4.5.1. Divisão de Tesouraria
4.5.1.1. Serviço de Controle de Contas
4.5.1.1.1. Seção de Liquidação de Despesa
4.5.1.1.2. Seção de Pagamentos
4.5.2. Divisão de Contabilidade
4.5.2.1. Serviço de Registros Contábeis
4.5.2.2. Serviço de Progrmação e Execução Orçamentária
Art. 2º - Ficam transformados, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei, os Cargos em Comissão nele constantes.
Art. 3º - Ficam criados e/ou transformados no Quadro II - Poder Legislativo os cargos em Comissão relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado