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LEI Nº 11.804, DE 15.04.91 (D.O. DE 15.04.91)
Modifica a letra "C" do Art. 12 da Lei nº 10.236, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A letra "C" do Art. 12 da Lei nº 10.236, de 15 de dezembro de 1978, que dispõe sobre Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado