Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 15.295, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
LEI N.º 15.295, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana - GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, limitada a 4 (quatro) plantões mensais por servidor.
§1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.
§2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:
I - 5% (cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;
II - 10% (dez por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.
§3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, não podendo ultrapassar o limite anual de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 3º O limite anual disposto no art. 2º desta Lei será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos a partir do ano 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO