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LEI Nº 11.093, DE 11.10.85 (D.O. DE 18.10.85)
Complementa a Lei nº 10.945, de 14 de novembro de 1984 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os cargos de Professor Civil Permanente, lotados na Polícia Militar do Ceará, referidos nas Leis nºs 9.711, de 29 de junho de 1973 e 10.667, de 27 de maio de 1982, regidos pelas Leis nºs 9.826, de 14 de maio de 1974, 10.945, de 14 de novembro de 1984, 10.644, de 29 de abril de 1982 e 10.709, de 23 de setembro de 1982, ficam excluídos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior (ANS- I a X) passando a denominar-se Professor do Ensino Superior - Grupo Ocupacional Professor de Ensino Superior - e seus ocupantes a perceberem, a partir de 26 de novembro de 1984, os vencimentos fixados por lei para os cargos de igual denominação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.